Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE - RJ50749-A, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO - RJ97024-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001538-36.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE - RJ50749-A, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO - RJ97024-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para reexame dos embargos de declaração (Id. 221332554), relativamente ao: a) fato de que a Lei nº 12.546/2011, que instituiu o REINTEGRA, bem como a Lei nº 13.043/2014, que reinstituiu o benefício fiscal, não contemplam a hipótese de aplicação da taxa SELIC sobre os eventuais créditos originados do referido subsídio; b) aplicabilidade do artigo 145, inciso III, da IN/SRFB nº 1717/2017, editada com fulcro no art. 74, §14, da Lei nº 9430/1996; e c) correta dicção do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995. Memoriais de Nexans do Brasil S/A (Id. 322490369), nos quais pugnam sejam rejeitados os aclaratórios da União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001538-36.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE - RJ50749-A, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO - RJ97024-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça passo ao reexame dos embargos de declaração (Id. 221332554). Aduz a embargante que a Lei nº 12.546/2011, que instituiu o REINTEGRA, bem como a Lei nº 13.043/2014, que reinstituiu o benefício fiscal, não contemplam a hipótese de aplicação da taxa SELIC sobre os eventuais créditos originados do REINTEGRA. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária dos créditos escriturais prescinde de autorização legislativa específica, salvo no caso de haver óbice ilegítimo criado pela Administração para o aproveitamento ou transferência (RE n.° 329.527 agR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 06.08.2013; RE n.° 335490, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 25.06.2014), que ocorreu no caso dos autos. Assim, a atualização é devida ante a negativa do Fisco em reconhecer em sede administrativa o direito ao aproveitamento do benefício fiscal, o que configura recusa ilegítima e injustificada da autoridade fiscal, o que causou a necessidade de a empresa se socorrer do Poder Judiciário para ter reconhecido referido direito. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO E. STF. INAPLICABILIDADE. REINTEGRA. OPERAÇÕES REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. DIREITO À FRUIÇÃO. SÚMULA 640 DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OS CRÉDITOS RECONHECIDOS PODERIAM TER SIDO APROVEITADOS. 1. Sentença submetida ao reexame necessário, ex vi das disposições do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Não há que se falar que o presente mandamus constitui-se em sucedâneo de ação de cobrança e, nesse condição, encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do E. STF. O C. STJ já reconheceu que a via mandamental é meio apto à declaração de compensação. Nesse sentido, o Verbete 213 daquela Corte Superior de Justiça, verbis: "O mandadodesegurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." 3. No que diz respeito à aplicação do REINTEGRA no âmbito das operações realizadas à Zona Franca de Manaus a questão, outrora controversa, não comporta, à atualidade, maiores digressões, considerando que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o aludido benefício se aplica também às operações de venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus. Eis o teor da Súmula 640 do C. STJ: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. " 4. No que diz respeito à correção monetária dos créditos da demandante reconhecidos nestes autos, o provimento recorrido entendeu pela aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção dos créditos "desde a data do pagamento indevido". De se notar, no entanto, que, na espécie, discute-se o direito da demandante a créditos do REINTEGRA, não havendo, portanto, que se falar em recolhimento indevido, motivo pelo qual de rigor a reforma da sentença, nesse tocante. 5. Destaque-se a legitimidade da incidência da taxa SELIC para correção dos créditos aqui discutidos, considerando que possuem natureza tributária. Não por outro motivo, somente podem ser compensados "com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica" (artigo 24, I, da Lei nº 13.043/2014). 6. Registre-se, ainda, que o recolhimento, por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE, dos valores correspondentes ao crédito a ser atribuído à empresa produtora vendedora, quando não realizada a exportação dos produtos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 13.043/2014, deve ser acrescido de "multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento". Assim, à vista da isonomia, legitima a incidência da taxa SELIC também sobre eventuais créditos de REINTEGRA que vierem a ser apurados em favor da demandante e não foram aproveitados no tempo e modo devidos. 7. No que diz respeito ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, não há, como visto, que se falar em data do "pagamento indevido", mesmo porque disso não se trata. Do mesmo modo, não procede eventual alegação de que somente é devida a correção monetária quando decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias que tem o fisco para apreciação dos pedidos de ressarcimento, conforme previsão contida no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e quando resta configurada a mora administrativa. Tal entendimento, firmado também pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 1.003 -, somente se aplica, à evidência, quando houver pedido de ressarcimento ou compensação realizado pelo contribuinte em sede administrativa, o que também não é o caso dos autos. 8. Na espécie há de ser aplicado, analogicamente, o indigitado entendimento da Corte Superior de Justiça para o fim de reconhecer como devida a correção monetária, pela taxa SELIC, desde a data em que os créditos poderiam ser aproveitados e não o foram - no caso dos créditos do REINTEGRA, a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito. Assim é porque a negativa do Fisco em reconhecer, em sede administrativa, o direito aqui pleiteado pelo demandante - que, assim, teve necessidade de ingressar em Juízo para ter seu direito ao creditamento reconhecido -, configura resistência ilegítima e injustificada da autoridade fiscal, a legitimar a incidência da correção monetária. Precedentes. 9. De rigor, portanto, a reforma parcial do provimento recorrido, para o fim de esclarecer o termo inicial da taxa SELIC, para correção dos créditos reconhecidos nos presentes autos. 10. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas. Recurso da impetrante provido. (g.n.) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001636-11.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/07/2023, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM/RR. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por GERDAU S/A e outras contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito de usufruir dos créditos do REINTEGRA para as vendas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) e demais Áreas de Livre Comércio (ALC), nos termos das Leis n. 12.546/2011 e 13.043/2014. 2. As autoras pleiteiam a equiparação das vendas realizadas na Zona Franca de Manaus e nas ALCs aos efeitos fiscais das exportações, em razão do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967. Requerem a determinação à Receita Federal para que analise os créditos apurados e autorize sua compensação com débitos próprios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar se as empresas situadas na ZFM e nas ALCs têm direito aos créditos do REINTEGRA, e se a equiparação das vendas internas nessas regiões à exportação justifica a fruição do benefício fiscal. 4. Discute-se, ainda, a possibilidade de compensação dos créditos tributários nos termos do art. 170-A do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a venda de mercadorias para a ZFM é equiparada à exportação para efeitos fiscais, garantindo o direito ao REINTEGRA (Súmula 640/STJ). 6. A equiparação também se estende às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, conforme disposições da Lei n. 11.732/2008, não alcançando as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 7. Quanto à compensação, a legislação vigente e a jurisprudência garantem o direito ao crédito tributário para as empresas beneficiárias do REINTEGRA, observando-se a incidência da Taxa SELIC desde o encerramento do trimestre-calendário correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à fruição do REINTEGRA em relação às vendas internas realizadas na Zona Franca de Manaus e nas ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, com a possibilidade de compensação de créditos tributários após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. As vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, ensejando o direito ao REINTEGRA. 2. A equiparação à exportação para fins de usufruto do REINTEGRA não pode ser automaticamente estendida a todas as ALCs, sendo necessária previsão legal específica. 3. A compensação dos créditos tributários deve observar a incidência da Taxa SELIC a partir do encerramento do trimestre-calendário correspondente, conforme previsto na legislação e jurisprudência." Legislação relevante citada: Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º; Lei n. 12.546/2011; Lei n. 13.043/2014; Lei n. 11.732/2008, art. 7º; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.850/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, DJe 16/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.893.714/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/06/2023, DJe 29/06/2023; TRF1, AMS 1008088-83.2022.4.01.4200, rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 02/06/2023. (g.n.) (TRF 1ª REGIÃO, AC 0010830-83.2016.4.01.3400, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, rel. Des. fed. ROBERTO CARVALHO VELOSO, j. 27/02/2025, PJe 27/02/2025 PAG) Dessa forma, deve incidir a taxa SELIC como fator de correção monetária, desde a data em que os créditos poderiam ser aproveitados e não o foram - no caso dos créditos do REINTEGRA, a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito, o que afasta da aplicação do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995. Por fim, descabida a aplicação de juros compensatórios, nos termos do artigo 145, inciso III, da IN/SRFB nº 1717/2017, de seguinte teor: Art. 145. Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo: III - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, bem como na compensação dos referidos créditos;
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: NEXANS BRASIL S/A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. REINTEGRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento do REINTEGRA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide correção monetária sobre os créditos do REINTEGRA. III. Razões de decidir 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária dos créditos escriturais prescinde de autorização legislativa específica, salvo no caso de haver óbice ilegítimo criado pela Administração para o aproveitamento ou transferência (RE n.° 329.527 agR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 06.08.2013; RE n.° 335490, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 25.06.2014), que ocorreu no caso dos autos. Assim, a atualização é devida ante a negativa do Fisco em reconhecer em sede administrativa o direito ao aproveitamento do benefício fiscal, o que configura recusa ilegítima e injustificada da autoridade fiscal, o que causou a necessidade de a empresa se socorrer do Poder Judiciário para ter reconhecido referido direito. Dessa forma, deve incidir a taxa SELIC como fator de correção monetária, desde a data em que os créditos poderiam ser aproveitados e não o foram - no caso dos créditos do REINTEGRA, a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito, o que afasta da aplicação do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º, Lei nº 12.546/2011, Lei nº 13.043/2014, IN/SRFB nº 1717/2017, art. 145, inc. III. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001636-11.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/07/2023, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023), (TRF 1ª REGIÃO, AC 0010830-83.2016.4.01.3400, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, rel. Des. fed. ROBERTO CARVALHO VELOSO, j. 27/02/2025, PJe 27/02/2025 PAG) ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001538-36.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, voto para acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada a fim de estabelecer a aplicação de correção monetária pela taxa SELIC a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito do REINTEGRA, afastar a incidência de juros compensatórios e do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-36.2020.4.03.6134 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, votar para acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada a fim de estabelecer a aplicação de correção monetária pela taxa SELIC a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito do REINTEGRA, afastar a incidência de juros compensatórios e do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal