Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LARAMI JOSE MACARIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001161-30.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LARAMI JOSE MACARIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LARAMI JOSE MACARIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “EMENTA” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. ART. 109, §2º, DA CF. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da exigência por parte do INEP de apresentação de diploma de graduação no ato da inscrição no REVALIDA (Edital n. 21, de 6 de maio de 2021), realizada no período de 31/05/2021 a 11/06/2021. - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 374 da Repercussão Geral (“Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta”), no julgamento do RE nº 627709, em 20/08/2014, firmou entendimento no sentido de que a regra contida no art. 109, § 2º, da Carta da República, permitindo facultativamente o ajuizamento das ações contra a União na Seção Judiciária do domicílio do autor se estende às autarquias federais. - Acerca das condições para inscrição do postulante no exame “Revalida”, a jurisprudência desta E. Corte Regional tem admitido a possibilidade de que seja efetivada sem a imediata apresentação do diploma, aplicando-se, por analogia, a Súmula 266/STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”), bem como considerando que a exibição do diploma em etapa posterior do processo não acarreta risco à regularidade do exercício da profissão ou à saúde pública. - Apelação desprovida. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da exigência por parte do INEP de apresentação de diploma de graduação no ato da inscrição no REVALIDA (Edital n. 21, de 6 de maio de 2021), realizada no período de 31/05/2021 a 11/06/2021. Conforme declaração expedida em 24/05/2021, o autor cursou Medicina na “Universidad del Pacifico” e foi aprovado em todas as disciplinas correspondentes ao “Plano de Estudos do Curso de Medicina da Universidad del Pacifico”, sem que houvesse obtido até aquele momento a expedição de seu diploma de graduação no curso (ID’s 178870985 e 178871001). Assim, o autor requereu provimento judicial para determinar sua inscrição no REVALIDA 2021, independentemente da apresentação de diploma de curso. Quanto à matéria preliminar, rejeito a alegação de incompetência do Juízo. Importante consignar que, ao contrário do que afirma o apelante, não se trata, na espécie, de ação mandamental, mas de ação de procedimento comum. Com efeito, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 374 da Repercussão Geral (“Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta”), no julgamento do RE nº 627709, em 20/08/2014, firmou entendimento no sentido de que a regra contida no art. 109, § 2º, da Carta da República, permitindo facultativamente o ajuizamento das ações contra a União na Seção Judiciária do domicílio do autor, estende-se às autarquias federais (RE 627709, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Assim, por aplicação da faculdade de eleição de foro prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, não há que se cogitar da incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, tendo em vista a comprovação de que o autor possui domicílio naquela cidade (ID 178870983). Superada tal questão, passo à análise do mérito. Com efeito, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (“Revalida”) constitui instrumento de avaliação, com a finalidade de garantir a regularidade de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira, avaliando a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. Tal processo de revalidação do diploma é pré-requisito para exercício da profissão médica em território nacional, daquele graduado em instituição de educação estrangeira, nos termos do art. 48, §2º, Lei 9.394/1996. Importante observar que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. Acerca das condições para inscrição da postulante no exame “Revalida”, a jurisprudência desta E. Corte Regional tem admitido a possibilidade de que seja efetivada sem a imediata apresentação do diploma, aplicando-se, por analogia, a Súmula 266/STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”), bem como considerando que a exibição do diploma em etapa posterior do processo não acarreta risco à regularidade do exercício da profissão ou à saúde pública. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEP. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE DIPLOMA PARA A INSCRIÇÃO NO REVALIDA. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DA COVID-19. EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. A atuação do INEP se restringe à elaboração da prova unificada. Somente após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Precedentes. 4. Não há possibilidade de o impetrante exercer a função médica sem a análise de seu diploma, pois, caso seja aprovado nas duas fases do REVALIDA, obrigatoriamente terá de entregar seu diploma para avaliação por universidade pública federal. 5. Não seria razoável fazer o apelado esperar mais um ano para poder revalidar seu diploma, sendo que a demora na colação de grau se deu por motivos alheios à sua vontade; na espécie, em razão de um período de suspensão das aulas causado pela pandemia de coronavírus. 6. Apelação e remessa necessária não providas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000994-13.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. - A Quarta Turma deste Tribunal já decidiu no sentido da aplicabilidade, por analogia, do enunciado nº 266 da Súmula do STJ, relacionado à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a fim de que o impetrante possa participar da prova do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, bem como das fases posteriores, caso aprovado, devendo apresentar o documento na forma exigida pelo edital somente no momento da revalidação do diploma. - Reconhecida a presença do fumus boni iuris, justifica-se a manutenção da decisão agravada que deferiu o pedido liminar para garantir a inscrição do impetrante no exame REVALIDA 2020 sem a exigência inicial de diploma. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029179-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1-No presente caso, a autora concluiu o curso de medicina e somente não colou grau em virtude da pandemia causada pelo COVID-19, havendo previsão de conclusão, antes do término das etapas do REVALIDA, de modo que não há óbice a sua participação no certame. Destaca-se, ainda, que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação pela IES, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. 2-Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. 3-Embora a prova para validação não seja um concurso público, e não seja um exame de órgão de controle de exercício de profissão, o fato é que impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma restrição proporcional ao direito de livre exercício da profissão, mostrando-se demais para a proteção do direito a que se queira proteger, a regularidade do exercício da profissão e a saúde pública. 4-Deve-se aplicar o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 5-Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005584-64.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3. SÚMULA Nº 266 DO STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de o procedimento ser denominado REVALIDA, ele nada tem de revalidação. Ao contrário,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001161-30.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP em face da r. sentença proferida em ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por Larami José Macário da Silva, objetivando inscrição em exame de revalidação de diploma (Revalida 2021), afastando temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso. O pedido liminar foi deferido, para determinar ao réu que permitisse a inscrição do autor no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2021), cuja prova anual seria realizada em 05/09/2021, assegurando-lhe o afastamento temporário da exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso no ato da inscrição eletrônica e ao direito de participar da referida prova (ID 178870994). Manifestação do i. membro do MPF, opinando pela procedência do pedido (ID 178871013). A r. sentença ratificou a decisão liminar e julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que efetivasse a inscrição do autor no REVALIDA 2021, independentemente da apresentação de diploma de curso, exigência a qual fica postergada para o fim do certame, caso o autor seja aprovado. Condenou o INEP ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no §8º, do art. 85, do CPC (ID 178871014). Em razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, alegando que o mandado de segurança deve ser processado e julgado no Juízo da sede funcional da autoridade apontada como coatora, tratando-se de regra de competência absoluta. No mérito, afirma que, para se inscrever no Revalida, o candidato deverá ser portador e apresentar, no ato da inscrição, diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. Alega que tal exigência tem fundamento no inciso II, do art. 2º, da Lei n. 13.959/2019 e artigo 48, §2º, da Lei n. 9.394/1996 e já estava prevista na Portaria Ministerial nº 278, de 11 de novembro de 2011, que regulamentou o Exame Nacional de Revalidação, de modo que o preenchimento desse requisito é condição sem a qual a própria inscrição pode não ser deferida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP. Aduz que o REVALIDA é um exame que tem por objeto a revalidação de diplomas de graduação em Medicina e, sendo assim, o referido documento constitui pressuposto essencial para a revalidação, afinal não se pode revalidar o que não existe. Destaca ser inaplicável a Súmula 266, do STJ, a qual se dirige apenas aos concursos públicos e aponta que o entendimento recente dos Tribunais Regionais Federais é no sentido da necessidade da apresentação do diploma no ato da inscrição do REVALIDA. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, “requer seja cassada a decisão proferida por juízo incompetente e extinto o presente feito sem julgamento do mérito. Caso superada a preliminar, requer o provimento da presente apelação para que seja a sentença reformada e denegada a segurança” (ID 178871018). Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da r. sentença e noticia já ter havido a expedição do diploma de graduação no curso de Medicina (ID 178871021). É o relatório. VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO: Cinge-se a controvérsia sobre a negativa de inscrição em exame de revalidação de diploma médico estrangeiro (Revalida 2021), com o afastamento temporário da exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso de Medicina no ato da inscrição. A r. sentença ratificou a decisão liminar e julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao INEP que efetivasse a inscrição do autor no REVALIDA/2021, independentemente da apresentação de diploma de curso, exigência a qual fica postergada para o fim do certame, caso o autor seja aprovado. Com a devida vênia, dou provimento ao apelo. A exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição no exame REVALIDA, que é expressamente prevista no edital ao qual aderiu a impetrante, não pode ser reputada ilegal. É de se repisar que a parte interessada inseriu-se voluntariamente na regra onde está escrito que para a efetivação da inscrição no REVALIDA é necessária a apresentação do diploma. Não há, portanto, vestígio de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do INEP que determine a ingerência do Poder Judiciário, motivo suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, a qual se aproxima do ativismo judiciário na medida em que decide de modo contrário àquilo que a própria parte impetrante aderiu de modo livre e voluntário. As regras são para todos os que pretendem o REVALIDA, não sendo lícito abrir "exceção" sem qualquer critério de discrímen, em demérito de quem atendeu a todos os requisitos do édito. Não há, na situação singular do caso, qualquer circunstância capaz de justificar um discrímen e nesse cenário o Poder Judiciário não pode adotar posição criativa e inovadora. No ponto, o e. STJ se manifestou (mutatis mutandis): "...INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS ATOS UNIVERSITÁRIOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. "O sistema de ensino superior no Brasil é regido por leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente - o Ministério da Educação e seus plexos delegatários - a atribuição administrativa para submeter os diplomas conferidos no estrangeiro aos critérios eleitos neste País, a fim de controlar e regular o exercício profissional." Dessa maneira, "prestigiar o controle administrativo brasileiro dos diplomas e títulos conferidos no estrangeiro, em graduação e pós-graduação, conforme as regras administrativas vigentes, não é ofuscar o direito adquirido ou malferir a segurança jurídica. Não se pode confundir a expectativa de direito com seu deferimento ipso facto pelos órgãos competentes, ante uma mera situação de fato." (AgRg no REsp 973.199/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6.12.2007, DJ 14.12.2007, p. 395)...." (REsp 1100401/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009). Esta Sexta Turma assim se pronunciou sobre o tema (destaquei): ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVALIDA – DIPLOMA MÉDICO – APRESENTAÇÃO – SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No caso concreto, os apelados buscam a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), independentemente do cumprimento de requisito previsto no edital. 2. A Portaria Normativa nº. 22 do MEC prevê a possibilidade de complementação da documentação. Nos casos de revalidação de diplomas médicos, contudo, a norma aplicável é a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, com exigência de porte do diploma no momento da candidatura ao processo.
Trata-se de exigência compatível com a importância da atividade médica. 3. O procedimento de revalidação de diploma visa atender a demanda de profissionais que buscam o exercício profissional em território brasileiro.
Trata-se de política pública, à cargo do Poder Executivo. Não cabe ao Poder Judiciário criar norma constitucional, ordinária ou regulamentar. 4. O requisito, previsto em edital, atente à lei e à regulamentação pertinente. É regular o indeferimento da inscrição do pedido de revalidação em decorrência da falta de apresentação do diploma. 5. Não é possível postergar a apresentação, a partir de interpretação da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). A súmula trata de habilitação para concurso público. A apresentação do diploma é requisito para a sua revalidação. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0001669-03.2017.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020) ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVALIDA – DIPLOMA – APRESENTAÇÃO. 1. Os artigos 5º e 7º, da Resolução CNE/CES nº. 3/2016 exigem a apresentação da nominata e a exclusividade no processamento da revalidação. 2. É possível a complementação de documentação apresentada, em prazo adicional, nos termos do artigo 7º, da Portaria Normativa nº. 22/2016 do MEC. 3. Não é possível postergar a apresentação, a partir de interpretação da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). 4. A súmula trata de habilitação para concurso público. A apresentação do diploma é requisito para a sua revalidação. 5. Concedido prazo razoável, é regular o indeferimento do pedido de revalidação em decorrência da falta de apresentação. 6. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013616-39.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 04/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2018) A Súmula 266 refere-se a “concurso público”, o que não é o caso; a revalidação de diploma estrangeiro não pode ocorrer em situação onde o diploma pode nem existir. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau, com inversão do ônus da sucumbência. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001161-30.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
trata-se de verdadeira validação do diploma emitido por instituição de ensino superior estrangeira, cuja validade só é reconhecida após a realização dos exames para o reconhecimento da proficiência na matéria, no caso, a Medicina. 2. O fato é que impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma restrição proporcional ao direito de livre exercício da profissão, mostrando-se demais para a proteção do direito a que se queira proteger, a regularidade do exercício da profissão e a saúde pública. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5015067-02.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal convocada DENISE AVELAR, Terceira Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021). “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Precedentes. 4. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, ApCiv 0001566-93.2017.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020). In casu, o autor comprovou que à época do ajuizamento da ação já havia sido aprovado em todas as matérias do curso, tendo apresentado no curso da presente demanda diploma de Medicina expedido em 28/05/2021 (ID 178871023), não havendo motivo para reforma da r. sentença. Ante a sucumbência da parte ré, deve ser mantida a verba honorária tal como fixada pela r. sentença, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado por equidade, com base no artigo 85, §8º, do CPC, que não se mostra excessivo, diante das características da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REVALIDA. COMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 374 da Repercussão Geral (“Aplicação do art. 109, § 2º da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta”), no julgamento do RE nº 627709, em 20/08/2014, firmou entendimento no sentido de que a regra contida no artigo 109, § 2º, da Carta da República, permitindo facultativamente o ajuizamento das ações contra a União na Seção Judiciária do domicílio do autor se estende às autarquias federais. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. A exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição no exame REVALIDA, que é expressamente prevista no edital ao qual aderiu voluntariamente a impetrante, não pode ser reputada ilegal. Não há vestígio de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do INEP que determine a ingerência do Poder Judiciário. As regras são para todos os que pretendem o REVALIDA, não sendo lícito abrir "exceção" sem qualquer critério de discrímen, em demérito de quem atendeu a todos os requisitos do édito. 3. Apelação do INEP provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, realizado nos moldes do artigo 942, do Código de Processo Civil, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do o Desembargador Federal Johonsom di Salvo, acompanhado pelos votos do Juiz Federal Convocado Otávio Port e do Desembargador Federal Souza Ribeiro, vencidos, a Relatora, e o Desembargador Federal Nery Júnior, que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.