Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: TELETAL TELEFONICA LTDA, SILVIA REGINA MENEGHETTI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017286-69.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: TELETAL TELEFONICA LTDA, SILVIA REGINA MENEGHETTI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (id. 250979616) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação e declarou prejudicado o agravo interno (id. 210567655). Alega, em síntese, que houve preclusão pro judicato para enfrentar a discussão acerca da legitimidade passiva do sócio da empresa executada, em razão da ausência de recurso interposto contra a decisão que deferiu a sua inclusão nos autos ou, subsidiariamente, ao declarar a nulidade do redirecionamento, determinar o retorno dos autos para a origem para que as demais questões processuais fossem resolvidas no juízo de origem. Sustenta, ainda, que o deferimento da inclusão de Silvia Regina Menegheti interrompeu a contagem do prazo prescricional. Por fim, aduz que o atraso no andamento processual não pode ser imputado à parte exequente e, em razão disso, não houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Sem manifestação da parte adversa (id 251590055). Memoriais do Banco Central do Brasil (ID 254166444), nos quais reitera o pedido de total acolhimento dos embargos de declaração, com excepcional efeito infringente, para aclarar e integrar a decisão sobre a validade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, também em cotejo com a ampla busca patrimonial envidada e quebra de sigilo fiscal, que denotaram seu desaparecimento em fraude à lei. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017286-69.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: TELETAL TELEFONICA LTDA, SILVIA REGINA MENEGHETTI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado não é omisso ou contraditório. Quanto à a questão atinente à legitimidade passiva Silvia Regina Meneghetti e eventual preclusão pro judicato, após abertura de oportunidade para as partes se manifestarem acerca dela (artigo 10 do CPC), este colegiado concluiu existir vício insanável na sua inclusão por falta da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual determinou sua exclusão do polo passivo. Evidencia-se que não se cuida de ausência de manifestação sobre a questão, mas de aplicação de entendimento diverso. A propósito, destaco que, não obstante aberta a oportunidade legalmente preconizada, a parte embargante não trouxe esse argumento no momento oportuno (id 163017102), nem nos memoriais anteriores ao julgamento da apelação (id 203852161). No mais, todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: “I – Da validade do redirecionamento da execução fiscal Verifica-se da certidão de inscrição em dívida ativa que o débito objeto da execução fiscal não tem natureza tributária (Id. 143204249 - pág. 7). Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei autorizadora do redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário contra os sócios gestores e administradores, nos termos da Súmula nº 435 dessa corte e dos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78, conforme julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, cuja ementa segue, verbis: (...) Quando os nomes dos corresponsáveis não constam da certidão da dívida ativa, somente é cabível se comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social ou, ainda, na hipótese de encerramento irregular da sociedade. Dispõe a Súmula 435 do STJ: (...) Nos autos em exame, verifico que não houve diligência efetuada pelo oficial de justiça na sede da empresa (Alameda Jaú, 1754, 5º Andar, Dl. 3/4, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP – id 143204249 - pág. 04), pois o auxiliar do juízo praticou o ato perante a pessoa do responsável tributário em seu endereço residencial (Av. Lacerda Franco, 115, ap. 51, São Paulo/SP – id cit. - pág. 24), Logo, não há causa que justifique a imputação de responsabilidade tributária e, em razão disso, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica deve ser anulado, bem como os atos processuais a ele vinculado. II – Da prescrição intercorrente A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, ao entendimento de que se o processo executivo fiscal ficou paralisado por seis anos, especialmente pela não localização do devedor e/ou pela ausência de bens penhoráveis, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, verbis: (...) No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017286-69.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de execução fiscal proposta em 03.07.2008 (id. 143204249 - pág. 04), com a ordem de citação editaílica cumprida na data de 19.03.2012 (id cit. - pág. 31) e a ciência da fazenda nacional da primeira tentativa de penhora infrutífera ocorrida em 27.09.2013 (id cit. – pág. 39). Por conseguinte, houve o transcurso do prazo prescricional em 27.09.2019, o que justifica a manutenção da sentença por motivo fundamento diverso naquela oportunidade.” O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O julgado não é omisso ou contraditório. - A matéria que não foi ventilada na oportunidade aberta nos termos do artigo 10 do CPC, nem em memorais, não deve ser enfrentada. - No mais, todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente. - O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.