Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAZARO DOS REIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTEGRATIVA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003673-21.2019.4.03.6113
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÁZARO DOS REIS em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, com fundamento no Tema 1.124 do STJ. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, primeiramente, ofensa à coisa julgada material, argumentando que o acórdão anterior, já transitado em julgado, havia reconhecido seu direito ao benefício com DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), não sendo cabível a rediscussão da matéria. Adicionalmente, argumenta que houve a aplicação equivocada da tese firmada no Tema 1.124/STJ, pois a decisão teria enquadrado o caso no item 2.3 de forma genérica, sem considerar que documentos essenciais, como os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e o pedido de diligências já constavam no processo administrativo. Segundo o embargante, a perícia realizada em juízo apenas supriu a omissão instrutória do INSS, o que atrairia a incidência dos itens 2.1 ou 2.2 do mesmo tema, que preveem a fixação da DIB na DER. Aponta, ainda, omissão na análise sobre o descumprimento do dever de instrução pela autarquia. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que a DIB seja fixada na DER ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria para fins recursais. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se a existência de ponto passível de esclarecimento, especificamente quanto à distinção técnica entre a DIB do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros, o que autoriza o exame dos embargos. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, é imprescindível distinguir: a) o marco jurídico do direito ao benefício (DIB); b) o marco patrimonial dos efeitos financeiros, que depende da natureza da prova que fundamentou o reconhecimento do direito. A tese repetitiva admite, inclusive, que a DIB permaneça fixada na DER, quando assim definido no título executivo judicial, ao passo que os efeitos financeiros podem ser modulados para a data da citação, nos casos em que o reconhecimento do direito decorra de prova nova, essencial e produzida apenas em juízo, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. No caso dos autos, observa-se que o título executivo judicial reconheceu que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário desde a DER, o que autoriza a fixação da DIB nesse marco, em respeito à fidelidade ao título executivo e à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC); Todavia, o reconhecimento da especialidade das atividades laborais – elemento indispensável à concessão do benefício – decorreu de prova pericial técnica produzida apenas em sede judicial, não submetida previamente ao crivo administrativo, conforme r. decisão de ID. 318485654: "(...) Em relação aos períodos controversos, verifico que o segurado esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP’s e laudo pericial juntados aos autos (ID 268595315, ID 268595317 e ID 268595404), exercendo, portanto, atividades especiais, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99." (grifei) Assim, a hipótese se amolda ao item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, o que impõe a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação válida do INSS, momento em que a Autarquia teve ciência formal e completa dos elementos essenciais ao reconhecimento do direito. Nesse contexto, não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não cristalizou de forma definitiva o termo inicial dos efeitos financeiros, tendo inclusive determinado a observância do entendimento firmado pelo STJ na fase de execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) fixar a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) na DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER – 16/10/2019), em respeito ao título executivo judicial; b) manter inalterado o termo inicial dos EFEITOS FINANCEIROS na DATA DA CITAÇÃO (18/03/2020), nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, eletronicamente, o setor de cumprimento do INSS para que mantenha a RMI calculada na DER (16/10/2019), mas com efeitos financeiros a partir da citação (18/03/2020). No mais, permanecem íntegros os demais fundamentos e comandos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto