Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GABRIEL ZIGANTI FAVARO - ME Advogados do(a)
RECORRENTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N, DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N, RODRIGO CALDANA CAMARGO - SP282710-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005312-73.2020.4.03.6102 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL ZIGANTI FAVARO - ME Advogados do(a)
RECORRENTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N, DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N, RODRIGO CALDANA CAMARGO - SP282710-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: GABRIEL ZIGANTI FAVARO - ME Advogados do(a)
RECORRENTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N, DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N, RODRIGO CALDANA CAMARGO - SP282710-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com parcial razão o recorrente. A r. sentença assim decidiu: “No caso concreto, pretende a parte autora o cancelamento da multa cobrada por atraso na entrega da GFIP. Pois bem. A multa aplicada pela União Federal em razão de atraso na transmissão da GFIP tem sua previsão legal no artigo 32-A da Lei 8.212/91, que foi incluído pela Medida Provisória nº 448 de 2008, e alterado pela Lei nº 11.941/2009: “Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3o A multa mínima a ser aplicada será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” Para fundamentar o seu pedido de cancelamento da multa aplicada pela União Federal, o autor apresentou em sua petição inicial diversas alegações. Primeiramente, a parte autora afirmou que a Lei nº 13.097/2015 estabeleceu anistia para a multa que lhe foi aplicada em virtude do artigo 32-A da Lei nº 8.213/91 no período de 27.05.2009 a 31.12.2013. Referida Lei, em seus artigos 48, 49 e 50, dispõe que: ”Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.” Portanto, a redação dos artigos referidos determina que a multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 deixaria de ser aplicada se a GFIP entregue com atraso fosse do período entre 27.05.2009 e 31.12.2013 e as informações da GFIP não contivesse fatos geradores de contribuição previdenciária. A Lei ainda anistiou as multas para os casos em que o atraso foi somente até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Pois bem. Conforme auto de infração anexado aos autos, as GFIPs foram entregues com atraso superior ao último dia do mês subsequente (fl. 14 do evento 42). O mesmo auto de infração ainda revela que as multas somente foram aplicadas sobre GFIPs que continham fatos geradores de contribuição previdenciária. Assim, a situação do autor não se enquadra nas hipóteses previstas para a anistia da Lei nº 13.097/2015. Em seguida, afirmou que a multa por obrigação deve ter caráter pedagógico, mas a Requerida utilizou-se da aplicação retroativa com a única finalidade de arrecadação, configurando a prática de confisco. Afirma ainda que não houve qualquer publicidade anterior a aplicação retroativa da multa, eis que não recebeu qualquer advertência ou intimação. Pois bem. Conforme já registrado a multa aplicada tem previsão legal desde 2009 e não há que se falar em confisco. Também incabível alegação de denúncia espontânea, eis que o próprio atraso já configura o fato gerador da multa e, ainda, não se aplica o instituto da denúncia espontânea nos casos de obrigações acessórias. Ressalto ainda que o próprio atraso no cumprimento da obrigação acessória é o fato gerador da multa, não sendo necessária qualquer intimação prévia. Ressalto também que a Lei também prevê tratamento diferenciado para aquele que não entrega a GFIP e o que entrega a GFIP com atraso. Para este caso (entrega com atraso, mas antes de qualquer procedimento de ofício do fisco), a multa a ser aplicada deve ser reduzida pela metade do valor fixado para aquele que simplesmente deixou de apresentar a GFIP ou que a apresentou com incorreções ou omissões, conforme artigo 32-A, § 2º, I, da Lei 8.212/91. Este tratamento especial observa o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e é coerente com a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, que não dispensa o pagamento da multa pelo não cumprimento da obrigação tributária acessória em seu devido tempo. À evidência, ao mesmo tempo em que penaliza aquele que deixou de cumprir a obrigação acessória, importantíssima para a apuração e pagamento da obrigação tributária principal, o faz com redução de 50% em relação ao contribuinte que permanece omisso e é surpreendido pelo fisco. Isto, obviamente, não afasta a aplicação de uma penalidade mínima única, que no caso é de R$ 500,00 por GFIP não entregue ou entregue fora do prazo, conforme artigo 32-A, § 3º, II, da Lei 8.212/91. A fixação de uma multa mínima é também um fator de estímulo ao cumprimento fiel das obrigações tributárias (acessórias e principais) nos prazos legais. O fato de a multa mínima aplicada (R$ 500,00 por GFIP) ser superior ao valor principal devido e declarado com atraso não constitui confisco, eis que se trata de valor mínimo a ser pago pelo descumprimento da obrigação tributária acessória em seu devido tempo, independentemente do valor principal devido. Nesse sentido, seguem julgados recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTREGA DA GFIP APÓS O PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. ARTIGO 32-A DA LEI 8.212/91. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 13.097/15. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a anulação do Auto de Infração n.º 0810700.2015.4013372, lavrado para a cobrança de multa imposta por atraso na entrega das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP referentes às competências de janeiro de 2010 e abril a dezembro de 2010. A r. sentença julgou procedente o feito, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração n.º 0810700.2015.4013372, sob o fundamento de que a exequente não intimou o contribuinte para a apresentação da declaração em GFIP previamente ao lançamento de ofício da pena de multa. 2. No caso concreto, consta do Auto de Infração em questão que a parte autora apresentou espontaneamente a declaração em 28/08/2013, cujo prazo para entrega era de 2010. Neste contexto, não há de se falar em nulidade do lançamento da multa, tendo em vista que a regularização da situação fiscal do contribuinte mediante a apresentação espontânea da GFIP anteriormente a qualquer ato de ofício do Fisco torna desnecessária a sua intimação para a apresentação de documento já entregue. Por outro lado, a entrega espontânea da declaração foi devidamente considerada pela autoridade fiscal, que reduziu pela metade a multa aplicada, nos termos do artigo 32-A, § 2º, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se, no mais, que o pagamento da obrigação principal não extingue a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória, por se tratar de obrigação autônoma. 3. Cumpre ressaltar que, no tocante à alegação da parte autora quanto à ocorrência de prescrição do crédito fiscal, o prazo para o ajuizamento da ação de execução fiscal para a cobrança do referido crédito é de cinco anos a contar da data de sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do CTN. In casu, a constituição do crédito fiscal ocorreu em 09/10/2015, razão pela qual se afasta, de plano, a alegação de prescrição. 4. No mais, no tocante à pretensão da parte autora no sentido de reconhecimento da aplicação da anistia prevista nos artigos 48 e 49 da Lei n.º 13.097/15, não prosperam as suas alegações. Isto porque, tais normas não se aplicam ao caso concreto, por não se tratar de declarações sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária, bem como por se referir a lançamento posterior à publicação do referido diploma legal. 5. Apelação a que se dá provimento. (ApCiv 0000946-06.2016.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO FISCO EM RAZÃO DA ENTREGA ATRASADA DE GFIP. CABIMENTO. ART. 32-A DA LEI N. 8.212/91 C/C ART. 476, II, DA IN RFB N. 971/09. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRECEDENTES DO C. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se a aplicação de multa em virtude de atraso na entrega da GFIP pelo contribuinte afronta ou não o instituto da denúncia espontânea. Diante da redação do art. 138 do CTN e do art. 472 da IN RFB n. 971/09, resta claro que o contribuinte que regularizar a sua situação antes da imposição do Auto de Infração mediante a indicação da existência do débito e o pagamento do valor principal acrescido dos encargos legais estará isento de ulterior responsabilização (denúncia espontânea). - A denúncia espontânea, contudo, não mantem nenhuma incompatibilidade com a previsão de uma multa oriunda do atraso na entrega pelo contribuinte da GFIP. Com efeito, a aplicação da multa em comento tão logo haja o atraso, sem que concorra interregno de tempo para que o contribuinte regularize sua situação individual, justifica-se pelo singelo fato de que a entrega extemporânea da GFIP consubstancia a própria infração penalizada. Tanto é assim que o próprio regramento indicado pela impetrante prevê a possibilidade de se aplicar multas nesse cenário, consoante se depreende do art. 32-A da Lei n. 8.212/91 e do art. 476, II, da IN RFB n. 971/09. - Ainda que assim não fosse, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de consolidar posição jurisprudencial na linha de que o instituto da denúncia espontânea não é aplicável para o contexto das obrigações acessórias (como a atinente à entrega de declarações). A título de exemplo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005312-73.2020.4.03.6102 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que culminou com a imposição de multa decorrente de atraso na entrega da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) realizado pela ré. A parte recorrente alega, em síntese, que para o atraso por 8 competências “Se uma multa que ultrapassa duas vezes o valor do tributo foi considerada confiscatória por ministro do STF, e uma multa por retardamento sobre o valor do tributo de R$ 56,10, na qual fora aplicada multa no valor de R$ 500,00 imposta pelo fisco representa 892% do valor do tributo aproxima de 10 vezes o valor do tributo devido, certamente é confiscatória...Importa ressaltar com o advento da Lei 13.097 de 19/01/2015, o disposto do artigo 32-A da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no que tange a Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, anistiadas as multas decorrentes”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005312-73.2020.4.03.6102 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP cite-se o seguinte aresto: AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. - Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0026032-31.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018.) Destaquei Por tudo e em tudo, seu pedido não prospera em sua totalidade por falta de fundamento fático e jurídico.” No caso em tela, de fato, a multa imposta ao autor (Auto de Infração 0812302.2015.40999938) por atraso na entrega da GFIP aplicada aos meses janeiro/2010, abril/2010, maio/2010, junho/2010, setembro/2010, outubro/2010, novembro/2010 e dezembro/2010 (id 272287216 e 272287218), de R$ 500,00 para cada competência, no total de R$ 4.000,00, diante do entendimento exarado no tema 57 da TRU (“1º) O art. 32-A, § 3º, da Lei nº 8.212/91, ao fixar valores mínimos para a penalidade de multa decorrente da omissão ou atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, não viola o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal ou o princípio da proporcionalidade, mesmo nos casos em que não seja devido tributo ou em que este seja de valor ínfimo. 2ª) Constatada em uma única ação fiscal a ocorrência de duas ou mais infrações de omissão na entrega da GFIP, deve-se aplicar a multa cominada a somente uma delas, quando idênticas, ou à mais grave, quando diversas, tendo em vista a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva”), devida tão somente a multa na primeira infração referente ao atraso na entrega para a competência do mês 01/2010.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexigibilidade da multa aplicada decorrente do atraso de Informações à Previdência Social - GFIP referente aos meses abril/2010, maio/2010, junho/2010, setembro/2010, outubro/2010, novembro/2010 e dezembro/2010, limitando a cobrança da multa de R$ 500,00 aplicada referente ao atraso na competência de janeiro/2010. Sem condenação em custas e honorários. Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte. É o voto. E M E N T A ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP - SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – TEMA 57 TRU ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.