Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA AURICELIA FELIX DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NAARAI BEZERRA - SP193450-A Advogado do(a)
APELANTE: DANY SHIN PARK - SP234248-N
APELADO: MARIA AURICELIA FELIX DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A Advogado do(a)
APELADO: DANY SHIN PARK - SP234248-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009656-44.2014.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA AURICELIA FELIX DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NAARAI BEZERRA - SP193450-A Advogado do(a)
APELANTE: DANY SHIN PARK - SP234248-N
APELADO: MARIA AURICELIA FELIX DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A Advogado do(a)
APELADO: DANY SHIN PARK - SP234248-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
APELANTE: MARIA AURICELIA FELIX DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NAARAI BEZERRA - SP193450-A Advogado do(a)
APELANTE: DANY SHIN PARK - SP234248-N
APELADO: MARIA AURICELIA FELIX DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: NAARAI BEZERRA - SP193450-A Advogado do(a)
APELADO: DANY SHIN PARK - SP234248-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis: (...) No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 1. 21/12/1992 a 28/02/2002, vez que no exercício de sua atividade de "serviçal", no Hospital São Luiz Gonzaga, ficava exposta de forma habitual e permanente aos agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus), enquadrada nos códigos 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79; 3.0.1, Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 45/46). Os períodos: 01/03/2002 a 30/10/2007 e 01/11/2007 a 26/04/2013, devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que as atividades exercidas pela autora de "encarregada" e "supervisora" se referem à área administrativa, não ficando exposta aos agentes agressivos. Logo, deve ser considerado como especial o período de 21/12/1992 a 28/02/2002. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, somando-se os períodos comuns e o especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
embargado: “Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários”, diz respeito apenas ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela embargante no período de 21/12/1992 a 28/02/2002. E, quanto ao pedido de reafirmação da DER, observo que somando os períodos reconhecidos no v. acórdão de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, somados com os demais períodos de atividade comum trabalhados até 07/02/2019 (data da implantação da aposentadoria por idade NB/ 1910984938, perfazem-se apenas 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, e na forma estabelecida no art. artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Confira-se, neste sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser
embargado: “Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários”, diz respeito apenas ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela embargante no período de 21/12/1992 a 28/02/2002. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009656-44.2014.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, conforme fundamentação. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é contraditório no que tange à averbação da especialidade dos períodos trabalhados de 01/03/2002 a 30/10/2007 e 01/11/2007 a 26/04/2013, ao argumento de que a fundamentação constante do acórdão traz decisões conflitantes sobre o reconhecimento da especialidade de tais períodos. Pleiteia a reafirmação da DER, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial a partir da data que implementou os requisitos para a sua concessão. Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009656-44.2014.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto. (...) Cumpre esclarecer, que o seguinte trecho constante do acórdão vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Cumpre esclarecer, que o seguinte trecho constante do acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.