Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO ROSADO MANZANARES Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO ROSADO MANZANARES - SP430262
REU: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG - SP118562 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007860-71.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Vistos, etc. Leonardo Rosado Manzanares ajuizou a presente ação em face da União Federal, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que a obrigue ao pagamento de imposto de importação sobre mercadoria adquirida em valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos), conforme isenção prevista no Decreto-lei nº 1.804/80, com a consequente repetição do indébito. Alega, em síntese, que adquiriu mercadorias no valor total (produto mais frete) de US$ 41,00 (quarenta e um dólares americanos) que foram tributadas pela Receita Federal do Brasil, com violação ao Decreto-Lei 1.804/80. Citada, a União Federal, apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. O feito foi originalmente ajuizado também em face da DHL Express (Brazil) Ltda e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sobreveio decisão que declarou a incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento dos pedidos em face da DHL e do Estado de São Paulo (evento 48). O feito remanesce somente em face da União, no tocante ao pedido de inexigibilidade do imposto de importação. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. O Decreto-lei n° 1.804/80 estabelece que: "Art. 1º. Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. (...) Art. 2º. O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais; II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas." Por seu turno, a Portaria MF nº 156/99 dispõe que: "Art. 1º. (...) (...) § 2º. Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.' No mesmo sentido, a IN SRF 96/99 estabelece que: "Art. 2º. (...) (...) § 2º. Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Pois bem. Conforme se pode verificar, o Decreto-Lei 1.804/80 instituiu o regime de tributação simplificada para cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, sendo que, em seu artigo 2º, caput e II, conferiu ao Ministério da Fazenda a possibilidade de dispor sobre a isenção do referido tributo sobre bens contidos em remessas postais internacionais de até US$ 100,00 (cem dólares americanos) ou em montante equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Por seu turno, a Portaria MF nº 156/99, seguida pela IN SRF nº 96/99: a) limitou a isenção para a internação de remessas de bens de até US$ 50,00; e b) estabeleceu uma nova condição para a isenção (que, além do destinatário da mercadoria, o remetente também seja pessoa física). O cerne da questão, portanto, está em se saber se as duas inovações operadas pelo Ministério da Fazenda estavam dentro dos poderes que lhe foram conferidos pelo Decreto-Lei 1.804/80. A resposta é negativa. Com efeito, o § 1º do artigo 153 da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar apenas as alíquotas de alguns impostos, entre eles, do imposto de importação. Vale dizer: o Poder Executivo não pode reduzir o valor sobre o qual incide a norma de isenção, mas apenas dispor, na hipótese em questão, observados os limites de sua atribuição, sobre os regramentos operacionais de desembaraço aduaneiro de bens sujeitos à isenção tributária. Também não pode instituir nova condição não prevista na norma legal de isenção. Neste compasso, vê-se que a Portaria 156/99, no que foi seguida pela IN SRF 96/99, exorbitou de seu poder regulamentar no tocante às duas inovações que fez em relação ao Decreto-Lei 1.804/80. Neste mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (grifo nosso)TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) (TRF4 - APELREEX 200571000068708 - Relator(a) ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Fonte D.E. 04/05/2010 ) Assim, no presente caso o autor comprovou ter efetuado a importação de um bem, adquirido por meio de remessa internacional no valor de US$ 41,00 (quarenta e um dólares norte-americanos) para a encomenda WB 3401763481 (evento 10). O autor demonstrou que a transportadora reteve a encomenda e lhe cobrou valores referentes a tributos federais e estaduais, para concluir o desembaraço aduaneiro e realizar a entrega (eventos 7 e 11). Na sua petição inicial o autor afirmou que o imposto de importação apurado foi de R$ 194,04, apresentando cópia de cobrança total de tributos no valor de R$ 380,58, com a discriminação de que o valor de R$ 113,58 se referia a imposto estadual (evento 7). Destaco, no entanto, que o autor não efetuou o pagamento dos referidos tributos. Ademais, o autor informou que ante o não pagamento, não recebeu o bem importado que teria sido destruído pela transportadora, requerendo apenas a declaração de inexigibilidade do tributo (eventos 26 e 27). Logo, o autor faz jus ao reconhecimento de que o objeto da encomenda 3401763481 era isento de tributação pela importação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação à União Federal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar que não é devido o imposto de importação em relação ao objeto da encomenda 3401763481, transportada pela DHL, ficando afastada, no caso concreto, a incidência da Portaria MF 156/99 e da IN SRF 96/99. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios, nos termos art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 26 de março de 2024.