Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOTABE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARIA LUCIA BARBOSA LINS - SP75529, AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO - SP11329, CRISTIANO PEREIRA CUNHA - SP200988
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL S E N T E N Ç A
3ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campinas EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PROCESSO 5001652-62.2020.4.03.6105
Trata-se de embargos à execução propostos por JOTABÊ SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. contra a cobrança feita pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, nos autos de execução fiscal n. 5012373-10.2019.403.6105. Foi feito pedido de concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento do protesto representado pelo título nº 0182-14/02/2019-68, referente ao débito em cobro nos autos da execução fiscal. A cobrança feita nos autos executivos se refere a diferenças de repactuação contratual, acrescidas da taxa SELIC, multa de mora e encargos legais, tudo baseado em Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), nº 950/2007. Afirma a embargante que, ao tomar conhecimento do Edital de Pregão nº 33/2006 e tendo interesse em participar desta licitação, verificou que, no Anexo II, Item “B” - referente a fornecimento de “PRODUTO/MATERIAL” e Item “C” – referente à disponibilização de “Equipamentos e Utensílios Duráveis ou Permanentes”, não havia um campo próprio para que os participantes do certame fizessem a inclusão de despesas de administração, lucro e tributos, os quais sempre devem incidir sobre estes fornecimentos de produtos e disponibilização de equipamentos. Tendo em vista a dúvida surgida, pela ausência de campo específico para a inclusão de “despesas de administração, lucro e impostos”, a embargante consultou a Comissão Permanente de Licitações do embargado, obtendo como resposta à consulta formulada, por meio telefônico, a informação de que seria possível acrescentar, à base de cálculo para fixação do preço a ser ofertado no certame, as despesas administrativas incorridas, o lucro dado ao embargante e os tributos incidentes sobre a operação. Assim, teria preenchido os documentos de forma expressa e destacada, com a indicação no quadro denominado “DEMAIS COMPONENTES” das “Despesas Administrativas/Operacionais” e “Lucro”, acreditando, desta forma, estar agindo de modo transparente e adequado a ter meios de ofertar um valor no certame, pelo qual estaria sendo remunerada por seu trabalho e assegurando a continuidade na prestação dos serviços pelo prazo de 5(cinco) anos. Aduz, na sequência, que, após 1 (um) ano do início da prestação de serviços pela embargante e sem qualquer razão aparente, o embargado negou-se a aceitar a repactuação anual do valor dos serviços prestados, condição prevista na legislação brasileira, em decorrência dos aumentos de preços, custos, salários e encargos, pela aplicação dos índices de inflação divulgados periodicamente por diversas entidades, como também por órgãos dos governos Federal, Estaduais e Municipais. Ao pleitear a repactuação do valor mensal dos serviços prestados, recebeu, como resposta, a informação de que a Auditoria Interna do embargado teria identificado irregularidades relativas ao Contrato nº 20/06, conforme pode ser verificado na Nota nº 0136-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-JCS-2.15.1.4, de 16 de abril de 2012, em anexo (doc. nº 12). Após a instauração de Processos Administrativos recebeu a Carta de Notificação INPI/DIRAD/nº 039/2016, datada de 14 de setembro de 2016 (doc. nº 18), pela qual é notificada, pelo embargado, sobre o não provimento do Recurso que teria sido apresentado pela embargante, recurso este ao qual a embargante não logrou êxito em localizar. Afirma, em resumo, que na execução dos serviços, objeto do Contrato nº 20/06, em nenhum momento se distanciou da escorreita observância das estipulações nele contidas e que em nenhum momento a sua conduta resultou em quaisquer prejuízos ao embargado e/ou ao Erário Público. Na decisão de ID nº 29030250, foi deferido o pedido de urgência e determinado o CANCELAMENTO imediato do protesto do título 0182-14/02/2019-60, referente à CDA 4.054.000004/19-33, até ulterior decisão deste juízo, tendo sido oficiado ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e títulos de Campinas-SP. Em sua impugnação (ID 31318181), o embargado/INPI defende a validade da cobrança feita na execução fiscal correlata a estes autos e pugna pela improcedência total dos embargos. Narra que a cobrança tem razão de ser, pois houve descumprimento da cláusula sétima do contrato n. 20/06 e considera que as planilhas de custo do pregão foram efetivadas com valores a maior, razão pela qual, no momento em que a empresa ora embargante pediu a repactuação, houve o deferimento, porém com a determinação do ressarcimento do erário em relação aos valores pagos a maior, em face da inclusão indevida de itens na planilha de custos. No momento da repactuação, verificou-se que a planilha de custo, desde o início, continha itens não autorizados e geraram o pagamento a maior por parte do INPI. Assim, assevera que, como a embargante não forneceu planilha de custos e formação de preços, na forma contratada, posteriormente, a fiscalização verificou que esta estava em descordo com os parâmetros, o que ocasionou a necessidade da cobrança dos valores recebidos a maior, no valor originário de R$ 48.735,19, acrescido de multa de mora, atualização pela SELIC e encargos legais, totalizando o montante de R$ 86.340,82. Esclarece que os valores cobrados dizem respeito aos valores pagos a mais pelo INPI em relação a contrato de copeiragem, em face de que, constatou-se irregularidade na composição preço originário, quando a embargante pediu a repactuação. Esclarece que a Auditoria Interna do embargado teria identificado irregularidades relativas ao Contrato nº 20/06, conforme pode ser verificado na Nota nº 0136-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-JCS-2.15.1.4, de 16 de abril de 2012. No ID nº 36394277, a embargante traz aos autos a sua réplica, tendo reiterado as suas alegações iniciais e reforçado o pedido de juntada de documentos. Na petição de ID nº 36394491, a embargante requereu: a) a realização de perícia contábil em relação à Proposta de Preços apresentada por ela em 31 de maio de 2006 (ID nº 31329383 - Págs. 13 e 14), para participação no Pregão nº 033/2006, para a análise da ocorrência, ou não, de duplicidade na cobrança de demais componentes e tributos, conforme afirmado pelo embargado; b) o depoimento pessoal do embargado, por Preposto que tenha pleno conhecimento dos fatos de que trata a aprovação da Proposta de Preços da embargante, como também, do desempenho de suas atividades durante a vigência do Contrato de Prestação de Serviços ao embargado; e c) a oitiva de testemunhas (membros de sua equipe de apoio no Pregão Presencial). Foi deferido o pedido de disponibilização de documentos por parte do INPI, bem como o pleito de realização de prova pericial (ID Num. 39502094). Foram deferidos os embargos de declaração (ID 40039664), reconhecendo-se contradição na decisão supramencionada, tendo sido postergada a realização de prova pericial até a vinda dos documentos a serem juntados pela parte embargante, relativos ao pregão em tela realizado pelo INPI. Foram juntados os mencionados documentos. Por sua vez, o embargado sustentou que não cabe extinção completa da execução da CDA 4.054.000004/19-33, visto que os cálculos de valores feitos pelo setor competente consideraram exclusão de outros itens que não apenas a CSLL, que a depender do entendimento final sobre exclusão dos itens IRPJ e CSLL podem provocar alguns cálculos de repatriação do contrato. Assim requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID Num. 57580287). É o relatório. Decido. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 c.c. o art. 355, I, do CPC. Conforme relatado, houve novo posicionamento do Tribunal de Contas da União - TCU, adotado nos termos do r. Acórdão nº 205/2018, o qual afastou a aplicação do Acórdão TCU nº 950/2007 (docs. ID nºs 36394294 e 36394299). Diante de consulta feita, nos seguintes termos: 9.2.1. “Como devemos proceder em relação aos contratos celebrados anteriormente ao Acórdão 950/2007/Plenário/TCU/, de 2007, nos quais houve a inclusão dos tributos IRPJ e CSLL? Esta DPGU deve tomar medidas no sentido de retirar, pelas vias legais, o valor desses tributos das planilhas e do contrato, e cobrar das empresas o ressarcimento pelas quantias já pagas? Isso não iria ferir o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos?”. Considerou aquele Tribunal: 9.2.1.1. responder ao consulente que para os contratos firmados até a data de publicação do Acórdão 950/2007-TCU-Plenário no D.O.U., 28/5/2007, em atenção ao princípio da segurança jurídica e às ressalvas constantes do Acórdão 1.591/2008-TCU-Plenário, podem ser mantidas as condições à época de suas celebrações, caso tenham sido previstos o IRPJ e a CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI, o que implica em desnecessidade de ser cobrado das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço. De tal forma, como visto, foi considerado que os contratos já encerrados ou ainda em vigor quando da publicação do Acórdão TCU 205/2018 (Plenário), que tenham incluído o item "reserva técnica" nas planilhas de custos, sem a devida justificativa, podem manter as condições à época de suas celebrações, o que implica a desnecessidade de serem cobrados das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, em atenção ao princípio da segurança jurídica, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço. E, como esclarece a embargante, o Acórdão do TCU considerou fundamental que os tributos estivessem incluídos nas Propostas de Preços, sem diferenciar se estes deveriam estar embutidos nos custos ou inseridos de modo destacado em relação aos demais itens constantes destas planilhas ou, ainda, se as Propostas de Preços estivessem em desacordo com os modelos e planilhas anexas aos Editais, uma vez que está afastada a aplicação do Acórdão TCU nº 950/2007, para todas as contratações realizadas antes de sua publicação. Saliente-se que a cobrança ora atacada se refere a diferenças de repactuação contratual, acrescidas da taxa SELIC, multa de mora e encargos legais, tudo baseado em Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), nº 950/2007, julgado que, repita-se, fora revisto pelo Acórdão 205/2018. Sobre o ponto, o embargado limitou-se aceitar a extinção da execução da CDA nº 4.054.000004/19-33, desde que essa extinção não seja “completa”, posto que houvesse outros itens a ser excluídos da CDA e não apenas os referentes a IRPJ e CSLL. Entretanto, diante da “revisão” administrativa realizada em favor da embargante em relação ao próprio fundamento da pretensa dívida, não mais subsiste fundamento válido para a CDA exigida. Sobre a regularidade das CDAs, os requisitos da CDA estão insculpidos no § 6.º c.c. § 5.º, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80. Tais requisitos legais não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. Por isso, não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ. Como se sabe, cabe ao executado o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 373, I). E no presente, caso, como visto logrou a embargante demonstrar que houve superveniente alteração administrativa, que tem o efeito de desconstituir a certeza do título de crédito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para declarar nulo o título executivo que aparelha a ação de cobrança, em razão da incerteza do crédito exigido na CDA nº 4.054.000004/19-33. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96 e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, condeno a parte embargada em honorários advocatícios, que fixo no valor mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I e II, do CPC, incidente sobre o valor da execução devidamente atualizado, considerando a pouca complexidade da matéria envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço. Traslade-se cópia desta sentença, bem como havendo recurso voluntário, da cópia do despacho de seu recebimento, para os autos da execução fiscal, processo n.º 5012373-10.2019.403.6105. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, certifique-se essa ocorrência nos autos da execução fiscal, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P. I. Campinas,