Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, TACIANE DA SILVA - SP368755, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411
EXECUTADO: CAROLINE APARECIDA TREVIZAN DA SILVA D E S P A C H O
FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000521-91.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada, após citação (id. 57592215), não efetuou o pagamento da dívida excutida. Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes. E é conveniente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que a relação processual, uma vez iniciada, se desenvolva e conclua no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional. (Teoria Geral do Processo. 26ª edição. Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco. Malheiros Editores, 2010, pág. 356). Além disso, consoante previsto no art. 7º, II, da Lei 8.630/80, “o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em para (...) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia”. Assim, instaurado processo de execução e não havendo o pagamento ou a nomeação de bens à penhora, cabe ao Juízo adotar as providências necessárias à continuidade do processo no sentido de penhorar bens para a garantia da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. 1. A penhora que se segue à expiração do prazo de pagamento constitui um ato automático do procedimento executivo. A Lei n° 6.830/1980 estabelece que o despacho de citação importa em imediata para constrição (artigo 7°, II). 2. Não se trata de atuação contrária à inércia e à imparcialidade do Poder Judiciário. Como a execução se faz no interesse do credor, o impulso oficial assume necessariamente uma conotação expropriatória, voltada à garantia do crédito (artigos 2° e 782, caput, do novo CPC). 3. A indicação de bens penhoráveis pelo exequente representa simples faculdade. A legislação processual utiliza a expressão "sempre que possível", descartando a ideia de imposição, obrigação (artigo 798, II, c, do novo CPC). 4. De qualquer modo, a União fez as pesquisas patrimoniais que estavam ao seu alcance - propriedade de imóveis urbanos ou rurais e de veículos automotores. 5. Portanto, a localização de itens no estabelecimento comercial do devedor foge da previsão da Fazenda Pública e demanda a intervenção do oficial de justiça. 6. Agravo provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565048 - 0019788-53.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) Nesse passo, a considerar que o dinheiro é o primeiro bem a ser perseguido para penhora ou arresto (art. 11, inc. I, da Lei nº 6.830/80), nos termos dos artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, c. c. o art. 782, caput, e 2º, ambos do mesmo Código e do art. 7º, inc. II, da Lei nº 6.830/80, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (artigo 854, caput, do CPC), no importe de R$ 2.346,62, atualizado para 03/2021. Serão liberadas por este Juízo, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que sequer suportar as custas da execução (art. 836, caput, do CPC) e que, cumulativamente, for inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do CPC) também deverá ser liberado. Havendo numerário bloqueado, voltem os autos conclusos. 2. Infrutífera ou insuficiente o numerário bloqueado, proceda a Secretaria à consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema Renajud. Restando esta positiva, proceda-se ao bloqueio de transferência e expeça-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e depósito. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, em relação aos veículos que não tenham o gravame da alienação fiduciária, proceder ao bloqueio de circulação destes junto ao sistema Renajud, caso não encontrados para penhora. Se o veículo possuir o gravame de alienação fiduciária, a penhora não deverá ser concretizada. Nestes casos, o Oficial deverá constatar a posse, estado de conservação do veículo e avaliar o bem, constatando seu estado de conservação. Para melhor aproveitamento dos atos processuais, poderá a serventia valer-se dos meios eletrônicos disponíveis para busca de informações e para transmissão de ordens judiciais (Renajud, Webservice, Arisp, etc). 3. Ao cabo das diligências e decorridos os prazos legais cabíveis, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto