Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MERCABEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUSA - SP207079 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO JUNQUEIRA BASTOS BRAGA NETTO - SP372684
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027107-49.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da União Federal, tendo a executada apresentado impugnação, arguindo, em síntese, a inexequibilidade do título e excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos foram elaborados com base no valor da causa, quando o título judicial determinou a incidência sobre o valor da condenação. A exequente, por sua vez, sustenta a correção dos cálculos apresentados, defendendo a adoção do valor da causa como base de cálculo, sob o argumento de que este refletiria o proveito econômico obtido. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial consignou que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e que, tendo sido deferida a compensação, faz-se necessária a apresentação do valor do crédito efetivamente habilitado, a fim de viabilizar a apuração do quantum debeatur. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados como percentual incidente sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, admitindo-se a utilização do valor da causa apenas de forma subsidiária, quando não for possível mensurar tais bases, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o título executivo judicial é expresso ao determinar que os honorários incidem sobre o valor da condenação, inexistindo qualquer autorização para adoção direta do valor da causa como base de cálculo. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista no art. 85, §4º, do CPC, porquanto o proveito econômico é mensurável, ainda que dependa de apuração, considerando que o próprio título reconheceu o direito à repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos, delimitando, inclusive, o marco temporal da condenação. Nesse contexto, assiste razão à União ao apontar a inadequação dos cálculos apresentados, na medida em que a exequente adotou como base o valor da causa, em descompasso com o comando judicial e com a sistemática legal aplicável. Também não prospera a alegação da exequente de que o valor da causa equivaleria automaticamente ao valor da condenação. O valor atribuído à causa possui natureza estimativa (art. 292 do CPC), especialmente em demandas de conteúdo tributário com apuração futura, não se confundindo, necessariamente, com o proveito econômico efetivamente obtido. Por outro lado, não se acolhe a preliminar de inexequibilidade do título, uma vez que a obrigação de pagar honorários sucumbenciais decorre de decisão transitada em julgado, sendo plenamente exigível, ainda que dependa de prévia liquidação para definição do montante devido, nos termos dos arts. 509 e 534 do CPC. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incumbe ao exequente instruir a execução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), o que, no caso, não foi adequadamente observado, haja vista a ausência de indicação do proveito econômico efetivamente obtido com a compensação reconhecida no título. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, para reconhecer o excesso de execução decorrente da adoção de base de cálculo inadequada, sem, contudo, extinguir o cumprimento de sentença, devendo ser oportunizada à parte exequente a regularização do feito.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União Federal, para reconhecer a inadequação dos cálculos apresentados pela exequente. Determino que a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial do cumprimento de sentença, apresentando novo demonstrativo de débito, nos termos do art. 534 do CPC, com base no valor da condenação/proveito econômico efetivamente obtido, devendo, para tanto, juntar documentação idônea que comprove o montante do crédito compensado ou habilitado administrativamente. Fica desde já consignado que, na hipótese de inércia ou de não atendimento da determinação, o cumprimento de sentença poderá ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de abril de 2026. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto