Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENESIO LUIS DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o recente julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, importante ressaltar que, no caso dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a presença do interesse processual, tendo a decisão transitado em julgado, não comportando nova discussão sobre essa questão. Contudo, remanesce nos autos a controvérsia relativa à fixação da data de início do benefício para fins de efeitos financeiros. A esse respeito, transcrevo o seguinte excerto do tema repetitivo 1.124 do STJ: "(...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.(...)" (grifei) Considerando que, nestes autos, foi concedida a aposentadoria mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades, com fundamento nas conclusões da prova pericial realizada no âmbito judicial, concluo que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124. Vale ressaltar que, embora o E. TRF3 tenha afirmado que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, também determinou que este juízo fixasse a DIB consoante o decidido no Tema 1.124 do STJ. Trago à colação o trecho do julgado acerca dessa questão, que corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, conforme v. Acórdão ID. 277437158: "...A fim de comprovar que trabalhou com exposição a agentes agressivos, o demandante apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários. No juízo de origem foi realizada perícia técnica, por similaridade, em 26/03/2022 (ID 263876594), com intuido de demonstrar a exposição do autor a agentes nocivos, em estabelecimentos assemelhados, haja vista a impossibilidade de avaliação nas próprias empresas, que se encontram inativas, constando o seguinte: - 01/02/1977 a 23/01/1979 - laudo pericial – atividade de aprendiz de sapateiro, com exposição ao agente agressivo ruído de 88,9 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era superior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 21/02/1979 a 17/4/1982 – CTPS (ID 263876417 - Pág. 16) - atividade de auxiliar de sapateiro: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como em razão da ausência de PPP, formulário, laudo ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes agressivos; - 22/08/1983 a 25/03/1985 - CTPS (ID 263876417 - Pág. 17) - atividade de acabador inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como em razão da ausência de PPP, formulário, laudo ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes agressivos; - 02/12/1985 a 27/07/1989 - CTPS (ID 263876417 - Pág. 17) - atividade de auxiliar de sapateiro: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como em razão da ausência de PPP, formulário, laudo ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes agressivos; - 01/08/1989 a 20/04/1993 - CTPS (ID 263876417 - Pág. 18) atividade de montador: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como em razão da ausência de PPP, formulário, laudo ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes agressivos; - 01/02/1994 a 08/08/1995 - laudo pericial – atividade de sapateiro, com exposição ao agente agressivo ruído de 88,9 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era superior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 14/05/1997 a 21/07/1998 - CTPS (ID 263876417 - Pág. 19) - atividade de serviços gerais em usina: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como em razão da ausência de PPP, formulário, laudo ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes agressivos; - 01/04/1999 a 07/04/2001 - laudo pericial – atividade de montador, com exposição ao agente agressivo ruído de 88,9 dB(A): impossibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era inferior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 01/10/2001 a 20/12/2001- laudo pericial – atividade de montador, com exposição ao agente agressivo ruído de 88,9 dB(A): impossibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era inferior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 06/05/2002 a 18/11/2003 - laudo pericial – atividade de serviços diversos, com exposição ao agente agressivo ruído de 88,9 dB(A): impossibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era inferior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 19/11/2003 a 10/11/2005 - laudo pericial – atividade de serviços diversos, com exposição ao agente agressivo ruído de 88,9 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era igual ou superior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 02/04/2007 a 13/07/2008 - laudo pericial – atividade de montador, com exposição ao agente agressivo ruído de 88,9 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era igual ou superior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 16/11/2009 a 10/12/2009, - laudo pericial – atividade de espianador, com exposição ao agente agressivo ruído de 88,9 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era igual ou superior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 08/04/2010 a 10/08/2012 - laudo pericial – atividade de espianador, com exposição ao agente agressivo ruído de 88,9 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era igual ou superior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 15/03/2013 a 21/12/2014 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 263876417 - Pág. 10), formulado em 08/06/2018 - atividade de montador - com exposição ao agente agressivo ruído de 86,6 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era igual ou superior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 16/07/2015 a 11/12/2016 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 263876417 - Pág. 10), formulado em 08/06/2018 - atividade de montador - com exposição ao agente agressivo ruído de 86,6 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era igual ou superior ao limite legal previsto na legislação de regência; - 01/02/2017 a 08/06/2018 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 263876417 - Pág. 10), formulado em 08/06/2018 - atividade de montador - com exposição ao agente agressivo ruído de 86,6 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era igual ou superior ao limite legal previsto na legislação de regência; É importante destacar que a realização de perícia judicial está prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.... Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (grifei) Portanto, fixo a DIB na data da citação, em 23/03/2020. Observo que o benefício implantado, conforme ID. 287364124, está em desconformidade com o parâmetro supra. Em face do entendimento fixado acima, remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que implante o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição), observando-se a DIB em 23/03/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 1) Execução invertida Nas demandas previdenciárias em fase de cumprimento de sentença tem sido utilizada construção jurisprudencial denominada “execução invertida” objetivando maior economia e celeridade processual. Tendo em vista o quanto exposto acima, após a vinda aos autos da comprovação da implantação do benefício,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000546-41.2020.4.03.6113 intime-se o INSS para apresente cálculos de liquidação em “execução invertida”, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá o INSS indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores apurados pelo INSS, venham os autos conclusos para sua homologação. Em caso de discordância ou decorrido prazo em branco prossiga-se conforme o item 2. Ressalto que, se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. 2) Apresentação dos cálculos pela parte exequente. Em caso de discordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária prossiga-se o trâmite processual conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá a parte exequente indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. Em seguida, intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pelo autor, venham os autos conclusos para sua homologação. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação. Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto