Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ALEXANDRE TAMASSIA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ORLANDO TAMASSIA FILHO Advogados do(a) CONDENADO: MARCO ANTONIO RAZZINI FILHO - SP271798, MARIA ROSA MENDES - SP100621, JOSE RICARDO CAETANO RODRIGUES - SP271764, RODRIGO CESAR ENGEL - SP271842, JULIANO ARCA THEODORO - SP202632 D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes para ciência da digitalização dos autos físicos e sua correspondente inserção no PJe, nos termos da Resolução PRES n. 354, de 29 de maio de 2020, art. 3º, inc. V, parte final, bem como para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização e sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais. 1.1. Observo que essa conferência pode ser feita pelo interessado diretamente nos documentos copiados dos autos físicos e constantes nos autos eletrônicos, independentemente de ter em mãos os respectivos autos físicos. Isso porque os autos físicos encontram-se baixados e não serão reativados, a fim de evitar tramitações simultâneas – e até mesmo divergentes – de um mesmo processo nas vias de tramitação eletrônica e de autos físicos. Ademais, a análise da correção da digitalização compreende a simples verificação, nos autos eletrônicos, da ordem sequencial da numeração de folhas, as quais devem guardar conformidade com aquelas que constam nos autos físicos de origem, indicando-se possível divergência na ordem sequencial, ausência de folhas ou mesmo se alguma delas encontra-se ilegível e se os arquivos de mídias (gravações de audiências e/ou outros documentos) encontram-se íntegros e preservados no PJe, a fim de que a Secretaria possa fazer as retificações necessárias. 1.2. Quanto à guarda dos autos físicos ou de alguns de seus documentos originais pelas partes, deverão ser observadas as disposições previstas na Resolução Conjunta PRES-CORE n. 14, de 20 de janeiro de 2021, que trata dos procedimentos para a eliminação de processos físicos após a digitalização e inclusão no PJe, sendo que a análise das ações criminais, convertidas para o suporte digital, deverá aguardar o trânsito em julgado para definição da destinação à eliminação ou ao recolhimento, nos termos do art. 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução CJF n. 318/2014. 2. Considerando a fase procedimental atual do processo, com sentença condenatória transitada em julgado, dispenso, por ora, a anexação de eventuais mídias de gravações de audiências constantes nos autos físicos de origem, as quais poderão ser juntadas nestes autos eletrônicos caso alguma das partes manifeste interesse nesse sentido. 3. Trasladem-se cópias do cálculo da pena de multa, da intimação pessoal do réu para pagamento e da certidão de decurso de prazo sem o devido recolhimento (p. 75/77, p. 105/106 e 107, respectivamente, todas do ID 39824716), e desta decisão, para os autos da execução penal do SEEU n. 0000245-34.2019.4.03.6108, onde já estão sendo processadas as penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória em face de ALEXANDRE TAMASSIA. A cobrança da pena de multa será efetivada perante o Juízo da Execução (STF, ADI 3.150/DF). 4. Considerando que a execução penal está sendo processada em autos próprios, após a providência acima determinada remeta-se o presente feito ao arquivo, cientificando-se o Ministério Público Federal. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005841-53.2006.4.03.6108 [Sonegação de contribuição previdenciária]