Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2022, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2022, 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 19:44
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2022, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2022, 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 19:44
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022.
25/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 11:14
Mero expediente
02/08/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 13:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/07/2022, 16:38
Por decisão judicial
05/07/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 4 de julho de 2022.
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Por um lapso constou no ofício precatório nº 20220107266, o valor total de R$ 77.332,60. No entanto, o valor correto é de R$ 81.332,60, referente à parte exequente. Destarte, altere-se o referido ofício, a fim de que constem os seguintes valores: Principal: R$ 75.152,08, Juros: R$ 6.180,52 e Total: R$ 81.332,60, COM RENÚNCIA ao valor que exceder a 60 salários mínimos. Após, tornem conclusos para transmissão. Por fim, intimem-se as partes. São Paulo, 30 de junho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183
01/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2022, 23:17
Mero expediente
30/06/2022, 23:12
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 250379940. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 11:04
Mero expediente
31/05/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 10:55
Publicação
20/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 250368168, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 247907960, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, renunciando aos valores que excederem o limite para pagamento por RPV, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2022.
19/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2022, 10:39
Expedição de precatório/rpv
13/05/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 28 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 28 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 18:23
Mero expediente
28/03/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 09:14
Mero expediente
24/01/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183
03/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2021, 07:56
Mero expediente
01/12/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 18:32
Recebimento
30/11/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007-A, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006128-40.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para que o Instituto Nacional do Seguro Social restabeleça, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença sob NB 6237386894, com pagamento das prestações mensais desde 27/10/2018, pelo que extingo o feito com resolução do mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Ante a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, publicada no DJE de 25/09/2018, no sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE, acerca da atualização monetária de débitos da Fazenda Pública, até que o órgão colegiado decida sobre a modulação de efeitos, a correção monetária das parcelas vencidas, das quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).(ID 133123571) Apela o INSS e alega, em síntese, que deve ser fixada a "DCB para o benefício do autor nos termos dos §8º e §9º do art. 62, da Lei 8.213/91, assegurando a possibilidade do pedido de prorrogação. " (ID 133123581) Com as contrarrazões (ID 133123587), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Da data da cessação do benefício A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes dispõem, in verbis: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Ainda, o teor do artigo 71, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, in verbis: “Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”. A interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos legais conduz à norma jurídica aplicável ao caso dos autos, a indicar que, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas provas dos autos, especialmente nas conclusões da perícia médica, fixar o tempo de duração do auxílio-doença. Essa providência se faz imprescindível tendo em vista que é da essência do benefício a natureza provisória, conforme, inclusive, decorre da novel designação após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, prevista no artigo 201, inciso I, do Texto Magno. Nesse cenário, à míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo prazo de 12 (seis) meses, contados a partir da realização do respectivo exame médico pericial, em 23/08/2019, conforme se extrai do laudo médico pericial (ID 133123563): Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciado está incapacitado para exercer sua atividade habitual de assistente de atendimento ao cliente. O periciado necessita de tratamento cirúrgico e ser reavaliado posteriormente, para sabermos se poderá exercer alguma atividade laborativa. (...) 17) A doença/moléstia é passível de tratamento? Qual(is)? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data provável de cessação da incapacidade)? R. É passível de melhora, com tratamento adequado, devendo ser reavaliado em 12 meses, a partir da data da presente perícia. (grifei) Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se.