Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE SOUZA FERREZ Advogado do(a)
AUTOR: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 345007816: JOSÉ DE SOUZA FERREZ opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 344125580. Em síntese, o recorrente alegou que o julgado contém contradição, visto que o juízo "adotou entendimento do TRF da 3ª Região, uma vez que ainda não houve decisão do Tema 1124/STJ". Requereu, além da reforma da r. sentença nesse ponto, a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1124/STJ. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002098-91.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença, pois as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas. Este juízo esclareceu na r. sentença que adotaria entendimento firmado em precedente do E.TRF-3 em relação à retroatividade dos efeitos financeiros, tendo como marco a citação do INSS, visto que o reconhecimento do benefício previdenciário ao autor somente foi possível, inclusive, com base em instrução probatória diversa daquela apresentada no requerimento administrativo. Por sua vez, a determinação de suspensão a que alude o Tema n. 1.124/STJ alcança somente os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Na realidade, o que se pretende é a modificação da r. sentença, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios sem que esteja presente algum dos mencionados vícios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 345007816 por JOSÉ DE SOUZA FERREZ. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Mauá, data da assinatura eletrônica.