Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011300-24.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil. O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 (definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)), assim ementado no REsp 1957733/RS, verbis: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição quanto à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), já que a sistemática (de cálculo) era diversa daquela disposta na Lei n. 8.213/1991, antes da vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto). 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (afetação conjunta do REsp 1958465/RS). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.140 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Paulo, 14 de maio de 2025.16/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011300-24.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que, da análise das razões recursais, infere-se que o embargante entende que o acórdão embargado seria omisso e obscuro, na medida em que pugna pelo esclarecimento de determinadas questões e que o Colegiado se pronuncie sobre outras. No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. No caso, não há que se falar em omissão nem em obscuridade, eis que a questão suscitada nos embargos - cabimento da readequação do benefício sub judice - foi expressamente enfrentada, sendo certo que a decisão atacada permite a exata compreensão do que foi decidido: o pedido é improcedente, pois é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, conquanto tenha sofrido limitação pelo mVT (menor Valor Teto) não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), não tendo, assim, sido atendido o requisito necessário para a readequação postulada. A decisão recorrida deixou claro, ainda, que "em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (Maior Valor Teto)" e que" No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o Maior Valor Teto - MVT da época". Logo, nada há a ser esclarecido. Quanto às questões que o embargante requer que esta C. Corte se pronuncie, tem-se que o pronunciamento requerido se mostra desnecessário, eis que tais questões já foram enfrentadas pela E. Terceira Seção desta Corte, a qual, ao apreciar o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, firmou a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Noutras palavras, não há omissão ou obscuridade no julgado embargado, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011300-24.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma. Requer o embargante que a C. Turma deixe esclarecido que os documentos oferecidos com a inicial, informam e comprovam que o benefício do Autor sofreu a incidência do limitador previdenciário denominado Menor Valor Tetos e pronuncie sobre: “- 1º) o artigo 1.022 do CPC/2015, porque a C. Turma não assinalou no V. Acórdão ora embargado que os cálculos primitivos da RMI informam que o benefício sofreu a incidência do limitador previdenciário denominado MENOR VALOR TETO"; "2- os artigos 1.039, caput, 1.040, inciso II e 489, inciso IV, do CPC/2015, os quais dispõem que quando o Excelso Pretório, sob o regime de repercussão geral, tiver firmado tese sobre determinada questão, o julgador e os tribunais devem, nos casos a eles submetidos que disponham sobre a mesma questão, aplicar a referida tese"; "3- o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, o qual dispõe sobre o princípio da isonomia; "4- os arts. 3º e 5º da Lei 5.890/73, que estiveram regulamentados sucessivamente pelos arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/76, arts. 36 e 40 do Decreto nº 83.080/1979 e arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, os quais demonstram que o limitador previdenciário mais gravoso previsto na Legislação anterior à CF/88, era externo e não interno ao cálculo do salário de benefício". O INSS, embora intimado, não se manifestou. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011300-24.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Turma, alegando omissão e obscuridade quanto à aplicação do Menor Valor Teto (mVT) e a necessidade de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais relacionados à coisa julgada e repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à readequação do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão jurídica relevante, o que não é o caso, já que a questão da readequação do benefício foi expressamente decidida e fundamentada no acórdão embargado. A obscuridade, que significa falta de clareza, também não se verifica, pois o acórdão permite a exata compreensão do que foi decidido, inclusive quanto à ausência de limitação pelo Maior Valor Teto (MVT) no momento da concessão do benefício. A tentativa do embargante de reabrir o debate sobre a aplicação do Menor Valor Teto, sob a alegação de vícios no acórdão, constitui uma tentativa indevida de rediscutir o mérito, o que não é permitido nos embargos de declaração. Quanto às questões que o embargante requer que esta C. Corte se pronuncie, tem-se que o pronunciamento requerido se mostra desnecessário, já que o julgado embargado aplicou ao caso dos autos a tese firmada pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, no qual tais questões foram enfrentadas e repelidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou obscuridade quando a questão jurídica foi expressamente analisada e fundamentada no acórdão embargado. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 502, 505; CF/88, art. 5º, XXXVI. Ementa-cjf ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL
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Intimação - decisão
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APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
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APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011300-24.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, destaco que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Sendo assim, passo ao exame do juízo de retratação, consignando que o acórdão que reconheceu a improcedência do pedido deve ser mantido por fundamento diverso. Com efeito, o entendimento adotado no julgado recorrido, no sentido de que aos benefícios concedidos antes da CF/88 não se aplica o entendimento consolidado no RE 564.354/SE, está superado. A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Ou seja, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o MVT da época. Nos cálculos que acompanham a exordial, a própria parte autora observa que o menor valor teto a época da DIB do benefício sub judice era de $53.170,00, tendo sido apurado o Salário de Benefício de $75.418,35, inferior, pois, ao Maior Valor Teto da época ($106.340,00). A análise das alegações da parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômico que busca nesta demanda, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com a tese fixada no RE 564.354/SE. Sublinhe-se que a parte autora, ao apurar a renda mensal atualizada mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre o salário de benefício, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Logo, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário de benefício (média do salário de contribuições), quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido no precedente obrigatório formado no IRDR antes mencionado. Não é ocioso pontuar que o precedente formado no IRDR rechaça, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Nesse particular, cabe ponderar que, nos processos repetitivos, há uma divisão subjetiva e objetiva no conhecimento quanto às questões fáticas e jurídicas. O órgão responsável pela definição da tese conhece e decide a questão comum (jurídica). Os casos individuais repetitivos são conhecidos e julgados pelo respectivo magistrado ou colegiado, cabendo a estes apenas aplicar a tese formada no precedente obrigatório, fazendo o distinguishing e analisando as questões fáticas do caso individual. In casu, o órgão responsável pela definição da tese, a E. Terceira Seção desta C. Corte, concluiu que a readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 pressupõe a limitação do salário de benefício ao MVT (Maior Valor Teto), tendo, para tanto, enfrentado todas as alegações ali deduzidas pelos atores processuais que dele participaram. Vele destacar que mencionado incidente se caracterizou por um contraditório efetivamente qualificado, viabilizado pela realização de audiência pública, bem assim pela participação das partes dos processos-piloto, amicus curiae, parquet e de diversos interessados que foram admitidos no incidente por apresentarem argumentos capazes de enriquecer e permitir um amplo debate sobrea questão posta em deslinde. Sendo assim, cabe a este Colegiado aplicar a tese firmada no precedente obrigatório formado no IRDR, importando a cognição da questão comum levada a efeito pela E. Terceira Seção desta Corte, o que é suficiente para a configuração da adequada fundamentação do julgado nesse particular (per relationem) e “prequestionamento” da matéria, sendo desnecessário que o presente julgado enfrente cada um dos argumentos articulados pela parte em suas razões recursais. Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre a parte recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. Por tais razões, entendo que o acórdão em reexame deve ser mantido por fundamento diverso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011300-24.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra acórdão desta C. Turma, o qual julgou improcedente o pedido deduzido nesta demanda - readequação de benefício concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 -, ao fundamento de que a tais benefícios não se aplica o entendimento firmado no RE 564.354/SE. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para análise do cabimento da retratação, considerando o entendimento de que no RE n° 564.354/SE a Suprema Corte não impôs limites temporais à aplicação de mencionado paradigma. Julgado o IRDR, foi proferida decisão monocrática apreciando o juízo de retratação, contra a qual a parte autora manejou recurso interno. Diante da interposição de recurso no incidente, sobreveio novo sobrestamento deste feito individual. A última suspensão processual determinada foi levantada, tendo sido desconstituída a decisão que realizara monocraticamente o juízo de retratação e determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento para análise, pelo Colegiado, do cabimento da retratação. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011300-24.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão em reexame, nos termos antes delineados. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. NÃO LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). O acórdão que reconheceu a improcedência do pedido deve ser mantido por fundamento diverso, pois o entendimento nele adotado, no sentido de que aos benefícios concedidos antes da CF/88 não se aplica o entendimento consolidado no RE 564.354/SE, está superado. A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. Logo, o pedido deduzido na exordial é improcedente. Juízo negativo de retratação. Acórdão recorrido mantido por fundamento diverso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo negativo de retratação, manter o acórdão em reexame, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011300-24.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta C. Corte, manteve acórdão desta E. Turma. É o breve relatório. Decido. Verifico que é o caso de tornar sem efeito a decisão atacada. Sucede que a Vice-Presidência desta C. Corte tem decidido pela impossibilidade de o relator proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC, por meio de decisão monocrática. E, em casos tais, tem sido determinado o retorno dos autos para que o juízo de retratação seja levado a efeito pelo Órgão Colegiado, na forma da jurisprudência do C. STJ, segundo a qual "o juízo de retratação é da competência do órgão colegiado que prolatou o acórdão recorrido" (REsp 2015156 - SP). Sendo assim, em deferência aos princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, torno sem efeito a decisão embargada. Publique-se. Após, tornem os autos conclusos para apreciação, pelo Colegiado, da pertinência de se proceder ao juízo de retratação. São Paulo, 21 de maio de 2024.23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/11/2022, 15:12
Recebimento25/11/2022, 15:03
Recebimento25/11/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Discute-se neste feito a possibilidade de readequação de benefício previdenciário calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003. A matéria aqui debatida foi objeto do IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha relatoria, no qual a C. Terceira Seção desta Corte, por maioria de votos, firmou e a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Por tais razões, julguei monocraticamente o recurso interposto, após o que foi interposto agravo. Em consulta ao andamento processual do mencionado incidente, constata-se que houve interposição de recursos excepcionais, os quais têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 987, §1°, do CPC/2015, o que igualmente impõe a suspensão do andamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011300-24.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, com base no artigo 932, I, c.c o artigo 987, §1º, ambos do CPC/2015, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria com as anotações pertinentes. P.I.C.29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011300-24.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011300-9/SP
APELANTE: ANIBAL CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: SP244799 CARINA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR: SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.: 00113002420144036183 7V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra acórdão desta C. Turma que adotou o entendimento de que "Os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não se enquadram na revisão acima, deferida pela Suprema Corte, pois se submeteram à observância de outros limitadores, como o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto. Em função disso, tiveram reposição integral da renda mensal inicial em número de salários mínimos (artigo 58 do ADCT), procedimento mais vantajoso".
A parte autora interpôs recurso excepcional, reiterando os argumentos articulados desde a exordial.
A Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos para verificação do cabimento de retratação, considerando a orientação firmada no RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral).
Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação do tema 1.005, pelo C. STJ.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, determino que seja levantado o sobrestamento deste feito, tendo em vista que o C. STJ já apreciou o tema 1.005, não subsistindo o motivo que determinou o sobrestamento anteriormente imposto.
Posto isso, anoto que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea "c", do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" no âmbito desta C. Corte.
Ademais, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso dos autos, verifico que o acórdão em reexame deve ser mantido, mas por fundamento diverso daquele apresentado anteriormente.
A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha relatoria, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica:
O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
Ou seja, diferentemente do que constou no acórdão em reexame e segundo a C. Terceira Seção desta Corte, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação prevista no RE 564.354, DESDE QUE fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto).
Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal.
Diante do julgamento do mérito do IRDR, do escoamento do lapso do artigo 980 do CPC e da inexistência, até aqui, de recursos excepcionais no incidente - a afastar os artigos 982, §5°, e 987, §1°, ambos do CPC -, possível o julgamento dos feitos individuais, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, o que, aliás, tem sido levado a efeito por esta C. Sétima Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO ANTERIORMENTE À CF/88. APLICABILIDADE DE TESE FIRMADA NO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR TETO DE ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUANDO DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DO DIREITO NA FASE COGNITIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1- Trata-se da possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
2- Em que pese entendimento contrário do Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]".
3- Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4- No caso concreto, a média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época.
5- Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002822-88.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)
No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor daquele (salário de benefício) é inferior ao MVT vigente no momento da concessão do benefício.
A par disso, destaco que os cálculos elaborados pela própria parte autora (fl. 28) revelam que, na DIB, o salário de benefício era de $75.418,35, ao passo que o mVT era de $53.170,00 e o MVT era de $106.340,00, donde se conclui que o pedido de readequação não comporta deferimento.
Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial, nos termos do precedente obrigatório formado no IRDR - que, de sua vez, rechaça, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (art. 14 da EC nº 20/98; art. 5º da EC 41/03; artigo 5º, LV da CF/88; art. 58, do ADCT; art. 28 do Decreto 77.077/1976; art. 23 do Decreto nº 89.312/1984; art. 26; 33; 41 e 136 da Lei 8.213/91).
Destaco que a alegação da parte quanto à suposta superação a 10 (dez) salários mínimos quando da revisão do artigo 58 do ADCT se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia, eis que o precedente obrigatório formado no IRDR condiciona o reconhecimento do direito à readequação à limitação do salário de benefício pelo MVT vigente no momento da concessão do benefício. Assim, não se verificando esta última (limitação do salário de benefício ao MVT), não há como se acolher o pedido de readequação formulado.
Friso ser desnecessária a realização de prova pericial ou remessa dos autos à contadoria judicial, na forma dos artigos 355, 370 e 464, todos do CPC/2015, eis que os elementos residentes nos autos permitem a análise da controvérsia. Nos termos antes delineados, no caso dos autos, o salário de benefício, conquanto tenha superado o mVT (menor Valor Teto), não alcançou o MVT (Maior Valor Teto), que equivale ao dobro daquele (mVT).
Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre o recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, "c", do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000.
Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento e, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão em reexame, pelas razões antes delineadas.
P.I.C.
São Paulo, 12 de agosto de 2021.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
Remessa (em grau de recurso)28/10/2015, 17:43
Recebimento21/10/2015, 18:27
Entrega em carga/vista13/10/2015, 16:48
Conclusão (para despacho)22/09/2015, 16:26
Recebimento21/09/2015, 18:03
Entrega em carga/vista11/09/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))09/09/2015, 12:34
Recebimento04/09/2015, 17:24
Entrega em carga/vista31/08/2015, 14:34
Publicação28/08/2015, 11:53
Conclusão (para julgamento)03/08/2015, 11:33
Petição (Petição (outras))14/07/2015, 11:02
Recebimento10/07/2015, 15:38
Entrega em carga/vista07/07/2015, 11:37
Publicação06/07/2015, 11:34
Conclusão (para julgamento)02/06/2015, 10:30
Recebimento28/05/2015, 12:43
Entrega em carga/vista22/05/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))20/05/2015, 10:03
Recebimento15/05/2015, 18:51
Entrega em carga/vista13/05/2015, 14:37
Conclusão (para despacho)06/05/2015, 14:31
Petição (Petição (outras))06/05/2015, 11:42
Recebimento30/04/2015, 12:52
Entrega em carga/vista14/04/2015, 15:36
Conclusão (para despacho)07/04/2015, 16:03
Petição (Petição (outras))09/03/2015, 17:33
Recebimento03/03/2015, 18:08
Entrega em carga/vista02/03/2015, 13:20
Conclusão (para despacho)23/01/2015, 11:41
Distribuição (sorteio)03/12/2014, 14:59