Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DULCINEIA SOUZA MATHIAS Advogado do(a)
APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO - SP325863-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009077-64.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DULCINEIA SOUZA MATHIAS Advogado do(a)
APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO - SP325863-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: DULCINEIA SOUZA MATHIAS Advogado do(a)
APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO - SP325863-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009077-64.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão de ausência de incapacidade total, condenando a autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado e faz jus a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxilio doença. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009077-64.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 29/11/2021 e esclarecimentos em 29/03/2022, atesta que a autora com 52 anos de idade é portadora de neoplasia maligna de mamas bilateral desde 2013, carcinoma em mama direita a partir de 2017 e linfonodos interpeitorais à direita desde 2021, estando incapacitado de forma total e temporária desde 03/2021, quando reiniciou as sessões de quimioterapia, devendo ser reavaliada no prazo de 01 (um) ano. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991, possuindo registros no período de 01/12/1984 a 20/08/1985, 17/09/1985 a 14/10/1985, 17/10/1985 a 18/12/1985, 07/07/1986 a 12/11/1986, 04/03/1987 a 31/03/1988, 04/03/1987 a 31/03/1987, 06/07/1988 a 27/07/1988, 28/07/1988 a 24/02/1989, 01/08/1988 a 04/11/1988, 01/12/1988 a 01/02/1989, 20/02/1989 a 23/07/1990, 20/02/1989 a 23/07/1990, 01/09/1990 a 28/11/1990, 24/06/1991 a 01/07/1991, 08/07/1991 a 26/08/1996, 23/07/1997 a 28/09/1997, 01/10/1997 a 12/01/2000, 19/06/2000 a 15/08/2002, 19/08/2002 a 08/04/2003, 01/09/2008 a 01/06/2012, 28/05/2012 a 12/08/2013 e 17/02/2014 a 04/09/2015, conforme cópia da CTPS e extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição previdenciária em 09/2019 e 01/2021 a 08/2021 e ter recebido auxilio doença no interstício de 05/11/2013 a 15/02/2014, 09/05/2014 a 15/04/2015 e de 16/11/2016 a 17/10/2018. Desse modo, tendo a autora retornando suas contribuições previdenciárias somente em 01/2021, e tendo sua incapacidade total e temporária fixada a partir de 03/2021, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011). Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora para manter a r. sentença proferida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 29/11/2021 e esclarecimentos em 29/03/2022, atesta que a autora com 52 anos de idade é portadora de neoplasia maligna de mamas bilateral desde 2013, carcinoma em mama direita a partir de 2017 e linfonodos interpeitorais à direita desde 2021, estando incapacitado de forma total e temporária desde 03/2021, quando reiniciou as sessões de quimioterapia, devendo ser reavaliada no prazo de 01 (um) ano. 3. No presente caso, ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991, possuindo registros no período de 01/12/1984 a 20/08/1985, 17/09/1985 a 14/10/1985, 17/10/1985 a 18/12/1985, 07/07/1986 a 12/11/1986, 04/03/1987 a 31/03/1988, 04/03/1987 a 31/03/1987, 06/07/1988 a 27/07/1988, 28/07/1988 a 24/02/1989, 01/08/1988 a 04/11/1988, 01/12/1988 a 01/02/1989, 20/02/1989 a 23/07/1990, 20/02/1989 a 23/07/1990, 01/09/1990 a 28/11/1990, 24/06/1991 a 01/07/1991, 08/07/1991 a 26/08/1996, 23/07/1997 a 28/09/1997, 01/10/1997 a 12/01/2000, 19/06/2000 a 15/08/2002, 19/08/2002 a 08/04/2003, 01/09/2008 a 01/06/2012, 28/05/2012 a 12/08/2013 e 17/02/2014 a 04/09/2015, conforme cópia da CTPS e extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição previdenciária em 09/2019 e 01/2021 a 08/2021 e ter recebido auxilio doença no interstício de 05/11/2013 a 15/02/2014, 09/05/2014 a 15/04/2015 e de 16/11/2016 a 17/10/2018. 4. Desse modo, tendo a autora retornando suas contribuições previdenciárias somente em 01/2021, e tendo sua incapacidade total e temporária fixada a partir de 03/2021, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social. 5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.