Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Tipo M ID 242107343:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005774-91.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para sanar omissão, contradição e erro material na sentença de ID 241190505, a qual julgou improcedentes estes Embargos. Passo a decidir estes Declaratórios nos seguintes termos. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Da análise da decisão atacada, destaco a inexistência de qualquer omissão ou contradição. Senão vejamos. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Simples releitura da decisão já exarada é suficiente para constatar que não há qualquer omissão ou contradição na mesma. Os fundamentos jurídicos oferecidos naquele momento pelas partes foram analisados pelo juízo, ainda que de modo desfavorável à pretensão da parte executada. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há pacífica jurisprudência no sentido de que “não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020” (STJ, AREsp 1677122 / SP, Segunda Turma, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/05/2021) (grifei). Não se pode olvidar que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, somente pode ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material intrínseca à decisão atacada, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. De fato, os embargos pretendem neste ponto seja proferida outra decisão que se alinhe aos fundamentos invocados pela parte. A jurisprudência pátria encontra-se sedimentada na inadequação dos Embargos de Declaração como via própria para rediscussão de questão já apreciada. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) ERRO MATERIAL A embargante assim manifesta sua irresignação: Ocorre que, quanto ao trecho acima mencionado, há evidente erro material. Isso porque, em que pese a Empresa ter sido intimada da penhora ocorrida no dia 05/11/2020, não houve o escoamento do prazo legal para oferecimento dos embargos à execução fiscal. A sentença, neste ponto, merece reparo para rápido aclaramento, ainda que nenhuma modificação venha a lhe ser conferida. O trecho apontado pela embargante, in verbis, é o seguinte: - Na data de 05/11/2020, a aqui embargante, foi intimada da penhora e da abertura do prazo de 30 dias para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da Lei 6.860/80 - ID 45597959 – p. 154, deixando transcorrer, in albis, o prazo legal. Pois bem. Sob este aspecto, consigno que não se trata mais da simples garantia da execução fiscal, mas sim do efetivo pagamento do débito tributário devido. Isto porque, como demonstrado, não há mais qualquer possibilidade de discussão sobre o título executivo, na medida em que a embargante deixou escoar o prazo legal para oferecimento de seus Embargos à Execução Fiscal, iniciado em 05/11/2020. De fato, cabe a ela, apenas e tão somente, a observância do Tema 288 do STJ. Razão assiste à embargante quanto a observação do prazo para oposição de Embargos, ainda que o erro tenha sido induzido pela invocação do TEMA 288 do STJ, o qual, de forma cristalina, se refere a oposição de novos embargos pelo devedor após o decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 16, caput, da LEF, os quais são limitados ao reforço ou substituição da penhora e discussão apenas dos aspectos formais do novo ato constritivo. Assim, considerando a intimação da penhora datada de 05/11/2020 e a oposição destes Embargos na data de 04/12/2020, não deixou a embargante transcorrer in albis o prazo para oferecimento de sua defesa. Não obstante, remanesce o entendimento quanto a impossibilidade de discussão do título executivo, eis que os embargos opostos versaram apenas e tão somente sobre a suposta ocorrência de excesso de penhora contrariando o previsto pelo artigo 16, § 2º da Lei 6.830/80: “§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite”. As CDAs que embasam a cobrança judicial de origem não foram atacadas pela embargante, o que conduz ao acerto do argumento de que “não se trata mais da simples garantia da execução fiscal, mas sim do efetivo pagamento do débito tributário devido. Isto porque, como demonstrado, não há mais qualquer possibilidade de discussão sobre o título executivo”. Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 242107343, apenas para dar nova redação aos seguintes parágrafos da sentença prolatada: - Na data de 05/11/2020, a aqui embargante, foi intimada da penhora e da abertura do prazo de 30 dias para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da Lei 6.860/80 - ID 45597959 – p. 154, deixando transcorrer, in albis, o prazo legal. Pois bem. Sob este aspecto, consigno que não se trata mais da simples garantia da execução fiscal, mas sim do efetivo pagamento do débito tributário devido. Isto porque, como demonstrado, não há mais qualquer possibilidade de discussão sobre o título executivo, na medida em que a embargante deixou escoar o prazo legal para oferecimento de seus Embargos à Execução Fiscal, iniciado em 05/11/2020. De fato, cabe a ela, apenas e tão somente, a observância do Tema 288 do STJ. Os quais passam a ser assim redigidos: - Na data de 05/11/2020, a aqui embargante, foi intimada da penhora e da abertura do prazo de 30 dias para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da Lei 6.860/80 - ID 45597959 – p. 154. Contudo, embora oferecidos os Embargos tempestivamente, a embargante deixou de observar o disposto no artigo 16, § 2º, da Lei 6.830/80, limitando sua defesa à argumentação de excesso de penhora. Os títulos executivos que amparam a execução fiscal embargada não foram, deste modo, atacados pela embargante, restando reconhecido por esta a higidez e exigibilidade daqueles. Pois bem. Sob este aspecto, consigno que não se trata mais da simples garantia da execução fiscal, mas sim do efetivo pagamento do débito tributário devido. Isto porque, como demonstrado, não há mais qualquer possibilidade de discussão sobre o título executivo, na medida em que a embargante deixou de alegar “toda matéria útil à defesa”, limitando-se a questionar apenas a penhora levada a efeito nos autos da execução fiscal. Ficam mantidos, consoante fundamentação supra, todos os demais termos da sentença proferida nestes autos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 28 de março de 2022.