Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SALVATORE SPOSATO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA OLIVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO - SP260032-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012068-20.2018.4.03.6183 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA Trata-se
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença voltada ao pagamento das diferenças decorrentes da readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a limitação imposta pela prescrição quinquenal. A r. sentença (ID 278731672) julgou extinta a execução, sob o fundamento de a majoração dos tetos constitucionais não terem proporcionado vantagem econômica à parte exequente. Apelação da parte exequente (ID 278731675), requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a readequação da renda mensal do benefício, devida a revisão. Foi determinada a remessa dos autos à RCAL para verificação dos cálculos (ID 293576486). Foi apresentado o laudo pericial contábil (ID 307368283). Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Tetos das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003 No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de forma que o entendimento é aplicável aos benefícios concedidos em período anterior à Constituição Federal de 1988: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) – eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao modo adequado de subsumi-los à posição adotada. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratou sobre o tema da revisão de benefícios no tocante aos denominados menor valor teto e maior valor teto: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia). Em seu voto, a Relatora esclarece: “Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, o MVT também incidia tanto na definição do valor de benefício quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada (art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo). Além disso, nessa sistemática, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT funcionava como um “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”, subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354. O mesmo, entretanto, não ocorre com o mVT – menor valor teto. Realmente, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal. Como visto, se o salário de benefício fosse inferior ao mVT, a renda mensal era obtida a partir do valor integral do salário de benefício, sobre o qual incidia o coeficiente do benefício. Logo, nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do salário de benefício, de modo que a renda mensal poderia ficar aquém do salário de benefício única e exclusivamente em função do coeficiente do benefício. Lado outro, quando o salário de benefício superava o valor do mVT, o montante da renda mensal era obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre a integralidade do mVT e outra sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. Nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de parte do salário de benefício, já que o valor que o excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela da renda mensal. (...) Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e exclusivamente em razão do coeficiente legal, não decorrendo, pois, do mVT. Não há dúvidas, portanto, que o mVT não limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que cabia a outros fatores da equação, tais como o MVT – que limitava o salário de benefício –, o coeficiente do benefício – que incidia sobre o mVT - e o coeficiente legal, incidente sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no 564.354.” A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, é possível consignar os critérios e limites aplicáveis no cálculo dos referidos benefícios. O Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), determina: “Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido: I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses; II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...) § 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício. (...) Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.” De acordo com os referidos dispositivos, é possível extrair duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: (1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e (2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, cumpre salientar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II). De outra parte, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de compatibilizar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 com as particularidades dos benefícios previdenciários concedidos sob a égide da legislação anterior à Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles submetidos ao regime da LOPS e da CLPS/84, nos quais incidiam os limitadores conhecidos como menor valor-teto (mVT) e maior valor-teto (MVT). No julgamento do Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, que equacionou o modo de operacionalização da revisão para fins de aplicação dos novos tetos constitucionais a tais benefícios. Nesse julgamento, o STJ fixou a tese de que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda como maior valor-teto e o equivalente à metade desse teto como menor valor-teto. Trata-se, portanto, de metodologia que projeta, no momento da readequação, a mesma lógica normativa originalmente aplicada no ato concessório, preservando-se a fórmula legal de cálculo e os respectivos limitadores, em consonância com a orientação já assentada pelo STF quanto à impossibilidade de rediscussão da estrutura jurídica do benefício. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça conferiu densidade operacional à diretriz constitucional do STF, sobretudo no tocante à necessidade de preservar o critério de cálculo original e de não confundir a readequação aos tetos com nova apuração do salário-de-benefício. A técnica delineada no Tema 1140 evita a ruptura do modelo normativo pretérito, ao mesmo tempo em que permite que o segurado aufira eventuais ganhos decorrentes da elevação dos tetos constitucionais, desde que tenha havido limitação pelo maior valor-teto no ato concessório, no que se alinha ao entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, segundo o qual apenas a incidência do MVT, e não do mVT, tem natureza realmente limitadora e, portanto, suscetível de readequação. No caso concreto, o laudo pericial contábil esclareceu a conjuntura fática do pedido formulado pela parte exequente (ID 307368283): “Em cumprimento ao r. despacho (id 293576486), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de ação de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03 promovida por Salvatore Sposato. Em sede de cumprimento de sentença, o r. despacho (id 278731658) determinou que fosse verificado se, porventura, o segurado teria recebido renda mensal de 12/1998 no patamar de R$ 1.081,50. A Contadoria Judicial de 1º Grau atestou pela não ocorrência de limitação (id 278731661). Num primeiro momento, o INSS concordou com o parecer da Contadoria do 1º Grau (id 278731666). O segurado apresentou cálculo (id 278731668: R$ 297.310,29 em 11/2022, com honorários advocatícios), no qual foi utilizado o método de evolução da média (ou RMI). O r. despacho (id 278731672) determinou que o INSS se manifestasse acerca do cálculo do segurado. Desta vez, o INSS concordou com o cálculo do segurado (id 278731671) e, ainda, revisou a renda mensal do segurado a partir da competência 11/2022 (id 278731662 - Pág. 167). De todo modo, a r. sentença (id 278731672) julgou extinta a execução sob a alegação de que a renda mensal de 12/1998 não bateu no teto autárquico (R$ 1.081,50). Irresignado, o segurado interpôs recurso de apelação (id 278731675). O INSS informa ter desfeito a revisão (id 278731678). Pois bem, a renda mensal efetivamente paga em 12/1998 foi de R$ 899,93 (id 278731662 - Pág. 24), porém, isso só ocorreu em decorrência de erro do INSS, pois caso fosse posta em manutenção a RMI revisada no valor de NCZ$ 1.500,00 a renda mensal teria sido equivalente ao valor máximo pago pela Autarquia para a situação em destaque (R$ 1.081,46). A renda retificada passou a ser paga a partir de 12/2011 (id 278731662 - Pág. 102). Pois bem, no caso em tela, na revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 88.365.198-0, com DIB em 02/07/1989, coeficiente de 100% e RMI no valor de NCZ$ 1.500,00, a (correta) média dos salários de contribuição corrigidos obtida fora de NCZ$ 2.172,57. Observações: (a) na atualização monetária dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição foi considerado o INPC; (b) a média superou o teto em 44,84%. Voltando, com o intuito de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o INSS fez uso dos índices contidos na Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, ensejando na Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, de 15/06/1992, quer seja, com base na integralidade do INPC, porém, no momento quando efetivamente ocorreu a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (houve um certo atraso), o INSS considerou em 09/1991 o reajuste de 147,06%, nos termos da Portaria MPS n 302, de 20/07/1992, que obedeceu à decisão proferida no RE nº 147.684/DF. Portanto, partindo do valor da RMI revisada (NCZ$ 1.500,00) aferiu-se um montante de Cr$ 3.314.917,86, ou seja, superior ao limite máximo de Cr$ 2.126.842,49 (art. 41, § 3º, da redação original da Lei nº 8.213/91), em razão disso, a renda mensal da pensionista de 06/1992, consequentemente, a de 12/1998 foi equivalente ao valor máximo pago pela Autarquia (R$ 1.081,46). Importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 1.188.075,37 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo de 06/1992 na ordem de 55,86%. Agora, partindo da média ajustada ao coeficiente (NCZ$ 2.172,57), afere-se um valor puro de Cr$ 4.801.280,50 em 06/1992, portanto, importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 2.674.438,01 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo do referido mês na ordem de 125,75%. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 majoraram os limites máximos de 12/1998 e 01/2004, respectivamente, em 10,96% e 28,39%, totalizando assim em 42,46%. Isso posto, veja que os incrementos expostos foram de 44,84% na implantação, entenda-se na revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (07/1989); de 55,86% no início dos efeitos da revisão administrativa do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (06/1992) e; de 125,75% também no início dos efeitos da revisão administrativa do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (06/1992), em suma, aludidos índices são os contemplados nos métodos, respectivamente, de reposição do índice teto; de evolução da RMI; e no de evolução da média. Portanto, independentemente do método, como para a obtenção da vantagem integral com a readequação das rendas mensais em relação aos tetos máximos constitucionais (R$ 1.200,00 em 12/1998 e R$ 2.400,00 em 01/2004), nos benefícios iniciados de 05/10/1988 a 31/03/1990 e que tenham sido pagos com base nos valores máximos pagos pela Autarquia, requer-se uma “nota de corte” de 42,46%, no caso em tela, indiferente o uso do método de evolução da média ou de evolução da RMI ou de reposição do índice teto. Ainda assim, o v. acórdão (id 255359041), datado de 23/03/2022, o qual configurou o título executivo judicial, assim expressou: “...Por consequência, devida a revisão, há que se aplicar os critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios, conforme tranquila jurisprudência desta Corte...” – grifo nosso Deste modo, s.m.j., inexiste qualquer óbice quanto ao uso da trinca normativa administrativa autárquica (Portarias nºs 164/92 e 302/92 e OS nº 121/92) na evolução da média, visto terem efetivamente balizado as rendas mensais a partir de 06/1992. No que tange aos consectários legais, o cálculo do segurado não considera a contento o teor do julgado (id 255359041 - Pág. 7), pois na correção monetária utiliza o INPC em detrimento ao IPCA-E, além disso, nos juros de mora aplica concomitantemente os percentuais oriundos da Medida Provisória nº 567/12 com os da Taxa SELIC, sem dizer que o percentual englobado deste indexador em 12/2021 não foi incorporado aos percentuais de juros de mora (com termo final em 11/2021). Quanto aos honorários advocatícios, aferiu montante mediante aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação, limitada até a data da r. sentença (20/09/2019). Sendo assim, cumpre-nos informar que o cálculo do segurado, que considerou o método de evolução da média já decorrente da revisão efetuada 12/2011, não excedeu os limites do julgado, conforme demonstrativos anexos. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” No caso concreto, nos termos do que apurado pela RCAL, não há direito à revisão ou ao pagamento de diferenças em sede de cumprimento de sentença uma vez demonstrado que o benefício não sofreu limitação pelos tetos das Emendas Constitucionais números 20 e 41. Embora a renda mensal paga em 12/1998 tenha sido inferior ao teto, isso decorreu de erro administrativo posteriormente corrigido, e não de ausência de readequação. Considerada a renda mensal inicial corretamente revisada e sua evolução segundo os critérios do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e da normativa administrativa aplicável, verifica-se que o benefício sempre esteve limitado ao valor máximo pago pela Autarquia, inexistindo parcela represada passível de liberação com as majorações introduzidas pelas referidas Emendas Constitucionais. De outra parte, os percentuais de superação do teto apurados na implantação e na evolução do benefício são superiores ao incremento global de 42,46% decorrente das mencionadas Emendas Constitucionais, de modo que, independentemente do método de cálculo adotado (evolução da média, evolução da RMI ou reposição do índice teto), não se alcança vantagem adicional. Soma-se a isso o fato de que o cálculo apresentado pela parte apelante desconsidera os critérios fixados no título executivo judicial e aplica indevidamente índices de correção monetária, juros e honorários, razão pela qual inexiste diferença executável, devendo ser mantida a extinção da execução. Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida A r. sentença não merece reparos. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932 do CPC-15, nego provimento à apelação. Oportunamente, verificado o transcurso dos prazos recursais, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para execução do julgado com as baixas de praxe. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal