Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SHELTON DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO ALVES TORRES - SP102132-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-54.2018.4.03.6142 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS Vistos,
Trata-se de apelação interposta por SHELTON DE SOUZA RIBEIRO, contra a ato judicial que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve decisão que assim proferida: “Analisando o feito, verifiquei que a fase de cumprimento de sentença do presente processo já foi extinta há muito tempo, por meio de sentença prolatada em 02 de março de 2023, transitada em julgado no dia 29 de março seguinte. Assim, entendo que nada mais resta a este magistrado senão determinar a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Com efeito, já tendo sido extinto o processo, nada mais há que aqui se decidir, mormente os pedidos veiculados por intermédio da petição anexada com ID 355472312, razão pela qual resta impossibilitado seu conhecimento.” (id 353384173). A parte recorrente sustenta a reforma da decisão recorrida, sob fundamento de que necessitou ajuizar novo cumprimento de sentença tendo em vista que o primeiro, já findo, não teve o condão de proporcionar sua reintegração à função no exército até conclusão do tratamento, de modo que, caso assim não se entenda, que “seja determinado o seu licenciamento remunerado”. Intimada, a parte recorrida, União, apresentou contrarrazões (id 353384181). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. De início, fica dispensado o recolhimento das custas recursais, ante a gratuidade de justiça que ampara o recorrente. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Colhe-se dos autos que o Juízo a quo decidira nos seguintes termos ao final do procedimento de cumprimento de sentença: “(...) A União foi condenada a reintegrar o autor nas fileiras do Exército até o fim de seu tratamento médico, que deverá seguir os trâmites necessários para sua realização. Eventuais questões acerca de urgência da cirurgia do autor ou sobre a unidade do exército em que os atendimentos médicos devem ser realizados não foram objeto da inicial e não constam no dispositivo da sentença, portanto, não são objeto do presente feito. Da mesma forma, a legalidade da obrigação de comparecimento à unidade do Exército e as alegadas humilhações e ameaças sofridas pelo exequente não são cognoscíveis nesta estrita fase de cumprimento da sentença (...)”. (id 353384094). “(...) Petição de ID 262615690: como já decidido (261491790), as questões acerca da urgência da cirurgia do autor não são objeto do presente feito. Para integral cumprimento da sentença, basta que a União mantenha o autor nas fileiras do Exército até que que seja totalmente cumprido o tratamento médico a que faz jus. Caso haja discordância do autor com o teor da decisão de ID 261491790, deverá utilizar-se dos recursos cabíveis.(id 353384114). “(...) ID 2717045495: mais uma vez, a parte autora requer que seja determinada a realização de cirurgia. Reitero o que já foi decidido acerca do tema (ID 264191791): questões acerca da urgência da cirurgia do autor não são objeto do presente feito. Para integral cumprimento da sentença, basta que a União mantenha o autor nas fileiras do Exército até que seja totalmente cumprido o tratamento médico a que faz jus. Caso haja discordância do autor com o teor da decisão de ID 261491790 e ID 264191791, deverá utilizar-se dos recursos cabíveis (...)”.(id 353384132). “(...) Diante do cumprimento do julgado, é o caso de extinção do presente processo.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução por sentença, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Sem consequências de sucumbência nesta fase. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.(...)” (id 353384134) Certificado o trânsito em julgado (id 353384136). DA PRECLUSÃO Ao deixar transcorrer o prazo recursal legalmente previsto para a interposição de recurso cabível em relação aos atos decisórios indicados e, principalmente, no que diz com a sentença de extinção (id 353384134), o apelante veio a permitir a preclusão, e agora pretende valer-se de recurso para proceder a impugnações que aludem a suposto descumprimento do julgado. Entender de modo diverso significaria afrontar a preclusão. A propósito, o julgado do Col. STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. 1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão. 2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna. 3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). Destarte, ante a evidente ocorrência de preclusão, não merece reforma a r. decisão recorrida. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal