Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDISON DOMINGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003636-70.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de EDISON DOMINGUES DE OLIVEIRA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 386/395[1] – ID nº 335077127, em que pretende a satisfação de R$ 212.393,84, atualizado para julho de 2024. Em sua impugnação de fls. 397/407 – ID nº 338081231, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 184.073,96, atualizado para julho de 2024. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fl. 409 – ID nº 338546181). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 410/413 – ID nº 339006175. Apurou-se como devido o valor total de R$ 181.503,92, para julho de 2024. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 414 – ID nº 339043047). A autarquia previdenciária executada concordou expressamente com os valores apurados (fls. 415/416 – ID nº 345279370). O exequente restou silente. Este Juízo determinou nova intimação da parte executada para manifestação sobre os cálculos (fls. 417/418 – ID nº 347856482). O exequente apresentou manifestação à fl. 419 – ID nº 348602406, concordando com os cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 410/413 – ID nº 339006175, fixando o valor devido em R$ 181.503,92 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), para julho de 2024, já incluídos os honorários sucumbenciais. Em que pese a concordância manifestada por ambas as partes, condeno a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre metade da diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (fls. 386/395 – ID nº 335077127). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça (decisão concessiva – fl. 89 – ID nº 246977989), pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de janeiro de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 15/01/2025.