Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MEYER OSTROWSKY Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: JERUSA GABRIELA FERREIRA - MS8042 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5009548-54.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
EMBARGANTE: SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788, VANDER RICARDO GOMES DE OLIVEIRA - MS7131
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIA CLAUDIA MELLO E SILVA - SP220001 mcb S E N T E N Ç A MEYER OSTROWSKY opôs os presentes embargos à execução nº 0007652-95.2017.403.6000, ajuizada pela UNIÃO, em desfavor dele e de Suprimed Comércio de Materiais Médicos Hospitalar e Laboratorial Ltda – EPP, Jorge Cafure Junior e Armando Carlos Giannini Masseron. Explica que forneceu nos anos de 2002, 2003 e 2004 materiais e equipamentos ao Hospital Geral de Campo Grande, vinculado ao Ministério da Defesa, e se submeteu aos Processos TC 009.397/2003-0 (referente ao exercício 2002), TC nº 008.506/2004-0 (exercício 2003) e TC nº 022.536/2005-8 (exercício 2004)(cópias anexas), instaurado pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União para apuração de supostas irregularidades verificadas no âmbito daquele nosocômio no ano de 2002 a 2004. Estes processos desaguaram respectivamente nas execuções 0003401-34.2017.4.03.6000, 0007652-95.2017.4.03.6000 (da qual originaram os presentes embargos) e 0003798-93.2017.4.03.6000, pelo que haveria conexão entre os processos. Relativamente ao Acórdão do TCU nº 2.425/2011-Plenário - Processo de Tomada de Contas TC 008.506/2004-0 (TC-CBEX 018.860/2016-8), objeto da execução, sustenta sua nulidade, sob os seguintes fundamentos: a Unidade Técnica do TCU opinou, com base no Laudo Pericial Judicial elaborado a requerimento do Juízo da 9ª CJM, que o dano não ficou caracterizado, (2) seu representante legal foi absolvido na ação penal militar, sendo regra que haverá prevalência da decisão do juiz criminal em face da esfera civil e que por isso, não se terá mais lugar para discussão acerca da natureza indenizatória do suposto ato danoso; (3) a existência de precedente do TCU em caso semelhante, pelo arquivamento do processo; (4) excesso de execução, decorrente da cumulação de correção monetário pelo IPCA, juros de mora de 1%, além de variação pela taxa SELIC. Formula os seguintes pedidos: VI - DOS PEDIDOS Diante de tudo que acima foi exposto, requer: 1 – O recebimento dos presentes embargos, com a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, determinando-se, pois, a suspensão da Execução nº 0007652-95.2017.4.03.6000 – 4ª Vara Federal de Campo Grande-MS, até final julgamento dos presentes embargos; (...) 3 – O Acolhimento das preliminares de CONEXÃO determinando-se a reunião de todos os processos que versam sobre a discussão do título executivo (Ações Anulatórias nº 0013220-34.2013.4.03.6000 – 1ª V. Federal de CGRMS e nº 0008762-66.2016.4.03.6000 – 1ª V. Federal de CGR-MS) e todas as Execuções embasadas nos títulos decorrentes do Acórdão TCU (Execuções nº 0003402-19.2017.4.03.6000, 0003798-93.2017.4.03.6000, 0003799- 78.2017.4.03.6000, 0003307-38.2017.4.01.3900, 0005063-82.2017.4.01.3900 e 0003403-04.2017.4.03.6000), eis que conexas, devendo-se, pois, por determinação legal serem julgadas simultaneamente; 4 – O provimento dos presentes embargos à execução para que seja declarada a nulidade do Acórdão do TCU nº 2.425/2011-Plenário, prolatado nos autos do Processo de Tomada de Contas TC 008.506/2004-0 (TC-CBEX 018.860/2016-8, débito principal), no valor de R$ 413.361,23 (quatrocentos e treze mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), que embasa a Execução e via de consequência, seja declarada a inexigibilidade do título executivo, extinguindo-se a Execução (autos nº 0007652-95.2017.4.03.6000 – 4ª Vara Federal de Campo Grande-MS); 5 – Alternativa e cumulativamente, o provimento dos presentes embargos à execução para declarar o excesso de execução com base na perícia judicial produzida no âmbito do processo (autos 34/06-O) da Auditoria da 9ª Circunscrição Judicial Militar (prova emprestada), acolhendo-se o seu resultado (despesa não comprovada no valor de R$ 60.876,25) como o potencial prejuízo suportado pelo erário (Embargada), declarando-se, pois o inválido o Acórdão TCU que embasa a Execução, ora Embargada, e determinando o valor de R$ 60.876,25 como sendo o crédito da Embargada. 6 – Alternativa e cumulativamente, o provimento dos presentes embargos à execução para declarar o excesso de execução no valor de R$ 221.932,67 (duzentos e vinte e um mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), e como quantum devido, a quantia de R$ 191.383,56 (cento e noventa e um mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme perícia extrajudicial anexa. Com a inicial, vieram documentos, dentre os quais perícia contábil extrajudicial (ID 2974528), cópia da sentença e do acórdão proferidos pela Justiça Militar (ID 2974574/2974566), e cópia do laudo pericial produzido no âmbito da Auditoria Militar (ID 2974653/2974663). Acolhi a tese de conexão e diante da prevenção do juízo da 1ª Vara Federal, determinei a redistribuição da ação principal e destes embargos por dependência aos autos n. 0008762-66.2016.403.6.000, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC. Nesse juízo, foi proferida a decisão ID 25105279 que relegou a análise da conexão para depois do contraditório, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A União apresentou Impugnação aos embargos (ID 28776931). Alega a inexistência de conexão, eis que as ações anulatórias já foram sentenciadas e dos feitos executivos, dois estão suspensos em razão de acordo, outros dois dizem respeito a acórdão do TCU diverso e os demais não estão sendo processados no âmbito do TRF da 3ª Região. Acrescenta que o controle jurisdicional das contas dos gestores dos bens e valores públicos da União “restringe-se ao exame da formalidade e legalidade dos atos decisórios proferidos pelo TCU, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, destacando que ao Poder Judiciário não é lícito reexaminar o mérito das contas” e, que no caso, inexistem vícios que justifiquem a intervenção do Judiciário. Defende, ainda: que a Administração está vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime, o que não ocorreu no presente caso; e, que inexiste excesso de execução. Réplica no ID 30005430. Quanto às provas, o embargante manifestou-se no sentido de que “caso seja o entendimento deste MM Juízo pela necessidade de dilação probatória, requer seja determinada a realização de perícia judicial a fim de comprovar que apenas o valor de R$ 60.876,25 não restou identificado como recursos revertidos ao HGCG, bem como pela existência de excesso de execução” (ID 30005430). A embargada informou não ter provas a produzir, conforme id. 29594549. O juízo da 1ª Vara determinou o retorno do processo, alegando que as ações anulatórias n. 0008762-66.2016.403.6000 e 0013220-34.2013.403.6000 foram sentenciadas, enquanto as demais ações executivas apontadas como conexas são feitos que, ou tramitam em outra Seção Judiciária, ou apresentam questões e fases processuais distintas, a desaconselhar a reunião, nos moldes em que requerido pelo embargante (id 54355645). Acolhi a competência, ratificando os atos praticados perante o Juízo da 1ª Vara desta Subseção Judiciária. Deferi a produção de prova pericial, requerida pelo embargante (id 250655694). O embargante apresentou os quesitos e o rol de testemunha, informando que a prova poderá ser realizada em conjunto com os demais processos que tratam do mesmo assunto (id 252677366). Laudo pericial no id 271660697. A embargante concordou com o laudo (id 277381018). Discordância da UNIÃO, requerendo a desconsideração das conclusões exaradas no laudo pericial de ID 279224570 e adote, como ratio decidendi, os fundamentos do PARECER TÉCNICO n. 00070/2023/ATÍPICOS/CREDITOS/PGU/AGU (id 278558458 e ). O valor remanescente foi levantado pelo perito (id 295391767) Determinei o agendamento de audiência (id 293093421) de que trata o Termo de id 300777657, quando foram ouvidas as testemunhas Agnaldo Ramos, compromissada, Paulo César da Conceição e Augustin Malzac, como informantes, homologando-se a desistência da oitiva da testemunha faltante. Razões finais remissivas da parte autora, enquanto que a União reiterou sua tese de que não é possível o Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida pelo TCU e que, em razão do princípio da independência das instâncias, a absolvição na seara criminal não influencia na presente ação. SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA - EPP também opôs embargos à mesma execução, distribuídos nº 5009548-54.2018.4.03.6000. Aponta os mesmos fundamentos e pedidos, apresentados nos EE 50000794-60.2017.403.6000. A União apresentou Impugnação aos embargos (Id 31566516). Sustenta que o título extrajudicial advém do esgotamento de todos os meios de defesa postos à disposição do executado, e por assim ser, é sem dúvida, dotado de certeza, exigibilidade e liquidez, acrescentando não pairar dúvidas quanto a obrigação imposta ao executado pela irregularidade de suas contas. Refere prevalecer o entendimento da independência das instâncias administrativa, penal e civil, sem que a influência de uma sobre a outra somente ocorre quando houver a inexistência do fato ou negativa de autoria e que a divergência na valoração das provas não é suficiente para impor a decisão proferida em uma esfera ao âmbito de qualquer outro, pelo que não há que se falar em inexigibilidade do título, pois a Corte de Contas entendeu que houve desvio de verba pública, nos termos do Acórdão 2425/2011. Por fim, concordou com a conexão dos feitos. Em réplica, a embargante formulou pedido de produção de provas: pericial (de natureza contábil, para demonstrar a inexistência de prejuízo ao erário e o excesso da execução; houve laudo nos autos do processo da Justiça Militar, que demonstrou a ausência de dano) e testemunhal (para demonstrar o correto e integral fornecimento de materiais e equipamentos ao Hospital Militar de Campo Grande, tanto que o representante legal da embargante foi absolvido na Justiça Militar) (id 54240446). Indeferi a reunião deste processo e respectiva execução (0007652-95.2017.403.6000), com os autos nº 0003402-19.2017.4.03.6000, 0003798-93.2017.4.03.6000, 0003799-78.2017.4.03.6000, 0003307-38.2017.4.01.3900, 0005063-82.2017.4.01.3900 e 0003403-04.2017.4.03.6000); deferi o pedido de utilização do documento "laudo pericial judicial contábil em ação penal militar" (id 12627167) como prova emprestada. Lembrando que a embargante já informou suas provas, sendo elas pericial na área contábil e testemunhal (id 54240446), determinei a intimação desta parte sobre a possibilidade das provas serem realizadas em conjunto com os EE nº 000794-60.2017.403.6000, assim como da UNIÃO, para que especificasse as provas adicionais. Acolhi os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, para corrigir erro material quanto ao número do processo 5000794-60.2017.403.6000. Na mesma ocasião, mencionei que a reunião das execuções já foi afastada no processo nº 5000794-60.2017.4.03.6000, tratando-se de questão decidida e, por fim, deferi a produção de prova pericial, postergando a decisão sobre a necessidade de realização da prova oral após a manifestação das partes sobre o laudo pericial (id 257380429). A UNIÃO (id 264724688) informou que não apresentaria quesitos nem assistente técnico no momento, ressalvado o direito de apresentar quesitos complementares, caso se mostrem necessários, requerendo que a prova deve limitar-se ao exame da legalidade dos aspectos formais, sendo vedada a incursão no mérito das decisões, sob o risco de inocuidade das decisões dos Tribunais de Contas. A SUPRIMED apresentou os quesitos e o rol de testemunha, informando que a prova poderá ser realizada em conjunto com os demais processos que tratam do mesmo assunto (id 271043907). A União impugnou o valor proposto pelo perito (id 275686556), enquanto a embargante comprovou o depósito dos honorários periciais (id 276781718). Rejeitei a impugnação e determinei o levantamento da quantia de 50% do valor depositado em favor do perito, o que foi cumprido (id 277193374). Laudo pericial no id 279224570. A embargante concordou com o laudo, quando insistiu na audiência de instrução, para oitiva das testemunhas já arroladas (id 281971088). Discordância da UNIÃO, requerendo a desconsideração das conclusões exaradas no laudo pericial de ID 279224570 e adote, como ratio decidendi, os fundamentos do PARECER TÉCNICO n. 00070/2023/ATÍPICOS/CREDITOS/PGU/AGU (id 282155071 e 282156465). O valor remanescente foi levantado pelo perito (id 295391767) Determinei o agendamento de audiência (id 293093421) de que trata o Termo de id 300777657, quando foram ouvidas as testemunhas Agnaldo Ramos, compromissada, Paulo César da Conceição e Augustin Malzac, como informantes, homologando-se a desistência da oitiva da testemunha faltante. Razões finais remissivas da parte autora, enquanto que a União reiterou sua tese de que não é possível o Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida pelo TCU e que, em razão do princípio da independência das instâncias, a absolvição na seara criminal não influencia na presente ação. Relatados os processos, passo a decidi-los. De início, registro que no sistema processual (Pje) não consta a oposição de embargos pelos demais executados (Jorge Cafure Junior e Armando Carlos Giannini Masseron), tendo como referência a execução nº 0007652-95.2017.4.03.6000: No mais, os embargantes opõem-se à execução consubstanciada no Acórdão do TCU nº 2.425/2011-Plenário, prolatado nos autos do Processo de Tomada de Contas TC 008.506/2004-0 (TC-CBEX 018.860/2016-8), referente ao débito principal no valor de R$ 413.316,23, posição em 31/08/2017. Sucede que parte dos argumentos trazidos nos embargos foram alegados nas ações 0013220-34.2013.403.6000 e 0008762-66.2016.403.6000, ajuizadas, respectivamente, pelos embargantes SUPRIMED COM. DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA -EPP e MEYER OSTROWSKY. COISA JULGADA (PARCIAL) - MEYER OSTROWSKY Transcrevo a sentença proferida no processo nº 0008762-66.2016.403.6000:
AUTOR: MEYER OSTROWSKY.RÉ: UNIÃO. SENTENÇA Sentença Tipo "A".
AUTORA: SUPRIMED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS, HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA - EPP. RÉ: UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA Sentença Tipo "A"
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000794-60.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual busca o autor provimento jurisdicional que declare a nulidade das decisões proferidas nos autos dos Processos Administrativos TCU nº 008.506/2004-0 e 022.536/2005-8, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, eximindo-o de qualquer responsabilidade pecuniária daí derivada. Alternativamente, pede declaração de nulidade das referidas decisões administrativas, para limitar a sua responsabilidade ao valor apurado na perícia realizada em auditoria militar, equivalente a R$ 60.876,25. Alega ser médico e Oficial do Exército Brasileiro, sendo que, nessa condição, foi Diretor do Hospital Geral (do Exército) de Campo Grande/MS, nos anos de 2002 a 2004, quando foi submetido aos processos TC nº 008.506/2004-0 e TC nº 022.536/2005-8, instaurados pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Constas da União - TCU, para apuração de suposto desvio de recursos do Fundo de Saúde do Exército - FUSEx, através de pagamentos efetuados pelo referido Hospital Geral à empresa Suprimed - Comércio de Materiais Médicos, Hospitalar e Laboratorial Ltda., pela aquisição de materiais de uso hospitalar, sem que alegadamente houvesse a efetiva entrega de tais materiais ao nosocômio. Em um primeiro momento as decisões proferidas nos referidos processos administrativos foram-lhe favoráveis, com a aprovação de suas contas, mas, de forma surpreendente e contraditória, o Ministério Público de Contas, que antes havia emitido parecer favorável à regularidade de tais contas, interpôs Recurso de Revisão, ensejando a sua condenação, mesmo diante da ausência de dolo e de benefício pessoal de sua parte. Aduz, ainda: a) que a própria unidade técnica do TCU opinou, com base em laudo pericial, que não restou caracterizado o dano; b) que no âmbito da Justiça Militar, em ação penal que tratou dos mesmos fatos, foi absolvido por negativa de autoria e ausência de materialidade; c) que as decisões objurgadas têm caráter meramente subjetivo, diante da falta de elementos jurídicos indispensáveis; e, d) que em decisão proferida em processo administrativo em que se apuravam fatos muito semelhantes, o TCU decidiu pelo arquivamento dos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27-394.A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a oitiva da ré (fl. 397).Citada, a ré apresentou contestação às fls. 400-454, rechaçando todos os argumentos do autor. Alega ausência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade nos processos de Tomada de Contas em questão, para que o Poder Judiciário declare a nulidade da decisão da Corte de Contas, bem como que o fato de o autor ter sido absolvido na esfera criminal não oferece óbice à verificação de sua responsabilidade na seara administrativa, ante a independência de instâncias. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 455-456-v).Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (fls.458-458-v). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e documental (fls. 463-464). A ré disse não ter provas a produzir (fl. 465).Foi indeferido o pedido de provas formulado pelo autor (fls. 352-352-v).O autor requereu prioridade na tramitação do Feito, nos termos do Estatuto do Idoso, e reiterou o pedido de antecipação de tutela, mediante aceitação do bem ofertado a título de caução real (fls. 466-473).Em decisão saneadora foi mantido o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, restou indeferida a produção de prova testemunhal e foi deferida a juntada de prova documental (fls. 474-475). É o relato do necessário. Decido. O autor pede declaração da nulidade das decisões proferidas nos autos dos Processos Administrativos TCU nº 008.506/2004-0 e 022.536/2005-8, com a consequente declaração de inexistência de prejuízo ao erário, eximindo-se-o de qualquer responsabilidade pecuniária daí derivada, sob o fundamento de que: a própria unidade técnica do TCU opinou, com base em laudo pericial, que não restou caracterizado o dano; foi absolvido por negativa de autoria e ausência de materialidade no âmbito da Justiça Militar, em ação penal que tratou dos mesmos fatos; as decisões objurgadas têm caráter meramente subjetivo, diante da falta de elementos jurídicos essenciais; e em decisão proferida em processo administrativo em que se apuravam fatos muito semelhantes, o TCU decidiu pelo arquivamento dos autos. Ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este Juízo assim se pronunciou: "O autor busca a imediata suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos administrativos nº 008.506/2004-0 e 022.536/2005-8, ambos do Tribunal de Contas da União, para obstar o registro do seu nome no CADIN, bem como a emissão de Certidão de Dívida Ativa em seu desfavor, até decisão final. Ocorre que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há nos autos elementos suficientes para se aferir a ocorrência de nulidades durante o trâmite dos processos administrativos em referência. Ademais, o autor não alega irregularidades formais ou ilegalidades na tramitação desses processos; questiona, na verdade, o próprio mérito das decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas da União. No entanto, é assente na jurisprudência o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas o aspecto formal do procedimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, avançando sobre o mérito administrativo tão-somente nas hipóteses de ofensa clara e manifesta ofensa à lei ou à razoabilidade. A respeito, transcrevo a seguinte ementa:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO. CONTAS DE EX-PREFEITO. IRREGULARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ASPECTOS FORMAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas. II - Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, não há razão para a desconstituição dos Acórdãos nº 211/1999 e 412/2001, proferidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU, que rejeitou as contas apresentadas pelo autor. III - "A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado" (STJ, no Resp 894.539/PI). IV - Apelação do autor desprovida. Sentença confirmada. (AC 2004.32.00.004018-7, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/08/2015 PAGINA:964.) No caso, o autor não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer irregularidade na tramitação dos processos administrativos de que se trata. Ao contrário, os documentos que acompanham a inicial evidenciam a estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (v.g. recurso de revisão apresentado pelo autor e sua apreciação - fls. 109/126, recurso de reconsideração de 178/184), o que, ao menos em princípio, milita em favor da presunção de legitimidade de goza o ato administrativo. Logo, não restou verossímil a alegação do autor, quanto à existência de ato ilegal e o consequente direito de ver suspensos os efeitos das decisões administrativas ora objurgadas, o que demanda maior aprofundamento de análise, matéria inerente ao meritum causae, a ser oportunamente apreciada. Por fim, cumpre registrar que, em casos da espécie, em que se questiona atos emanados do Tribunal de Contas da União, há óbice legal para a concessão de tutela provisória. Nos termos do art. 1º, 1º, da Lei nº 8.437/92, "não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal". Essa disposição também é aplicável à tutela antecipada, por força do art. 1º da Lei n. 9.494/97.Assim, considerando que, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "d", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, processar e julgar mandado de segurança que tenha por objeto os atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, há vedação legal expressa para a concessão de tutela antecipada em ação ordinária proposta contra a União, impugnando atos daquele Tribunal. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Em face da vedação constante do art. 1.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.437/92, que impede a concessão, pelo juízo de primeiro grau, de medida cautelar inominada ou liminar quando o ato impugnado for de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal, e de ser essa vedação extensível aos TRFs em sede recursal, em face da natureza substitutiva do pronunciamento respectivo em relação à decisão de primeiro grau, quando o ato de autoridade emanar de autoridade sujeita a jurisdição originária de Corte Superior, como é o caso de julgado do TCU, não pode ser acolhido o pedido liminar do agravante. 2. Não provimento do agravo de instrumento.(AG 00141947720104050000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/03/2011 - Página::132.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada." (g.n.) Pois bem. Transcorrido o trâmite processual pertinente, não vejo razões para alterar esse entendimento, sobretudo porque não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial relevante ou vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Assim, as razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela medida antecipatória agora se apresentam como motivação adequada e suficiente para o julgamento pela improcedência definitiva do pleito autoral. Conforme já dito, o autor questiona o próprio mérito das decisões do TCU, mas não é possível ao Poder Judiciário adentrar nessa seara, por conta da limitação de competência prevista no artigo 71, II, da CF.A análise do Judiciário sobre os acórdãos do TCU deve ficar limitada ao aspecto formal ou de manifesta ilegalidade, o que não se constata na espécie. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO. 1. Consta dos autos que o Tribunal de Contas da União procedeu à análise da tomada de contas especial instaurada pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo, em razão de concessão fraudulenta de benefício de pensão praticada pela Sr.ª Verônica Otília Vieira de Souza em conluio com a ora apelante Gilmara Máximo de Souza. 2. No que diz respeito às alegações referentes à inocência da apelante, tenho que as decisões administrativas apenas podem ser revistas pelo Poder Judiciário no âmbito da legalidade, não sendo cabível a análise do mérito em si. 3. Assim, não verifico in casu nenhuma irregularidade capaz de anular o acórdão proferido pelo TCU. (...).9. Apelação desprovida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995158 0001747-27.2013.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TCU. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FALSIDADE DOCUMENTAL INCAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. 1. Ação anulatória de acórdão do Tribunal de Contas da União ao fundamento de violação ao devido processo legal pela não realização de perícia grafotécnica que comprovaria falsidade documental. (...) 5. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Corte de Contas na sua função constitucional de apreciar a regularidade dos atos de gestão de recursos públicos federais, salvo quando houver irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. 6. Apelação e remessa oficial providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32208 0004313-89.2011.4.05.8100, Desembargador Federal Frederico Dantas, TRF5 - Seg. Turma, DJE - Data: 21/07/2017 - Pág. 42). O autor não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade formal ou ilegalidade na tramitação dos processos administrativos de que se trata. Ao contrário, os documentos juntados demonstram que os processos administrativos de Tomada de Contas Especial tramitaram no TCU com a observância de todas as formalidades legais. Com efeito, o mencionado Tribunal agiu dentro do limite constitucional a ele conferido, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. No mais, cumpre registrar que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a independência entre as instâncias criminal e administrativa, em diversos diplomas, a saber: art. 935 do CC; art. 66 do CPP; art. 126 da Lei n. 8.112/1990; e art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Nessa esteira, a Administração está vinculada, apenas, à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime (RESP 200800191098, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 03/11/2010.), o que não ocorreu no presente caso. Da sentença proferida na ação penal militar nº 34/06 verifica-se que o embargante foi denunciado pelos delitos tipificados nos artigos 251, 311, 331 e 319 do CPM, e que teve a sua punibilidade extinta em relação aos delitos tipificados nos artigos 319 e 331 do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo absolvido em relação aos crimes de estelionato (art. 251 do CPM) e de falsificação de documentos (art. 311 do CPM), com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM (inexistência de prova suficiente para a condenação). O acórdão lavrado nos autos da Apelação n. 10-05.2005.7.09.0009, proferido pelo Superior Tribunal Militar - STM, confirmando a sentença, deixou claro que a absolvição por ausência de materialidade se deu apenas em relação ao crime de corrupção ativa imputado ao Ten. Cel. Malzac e ao civil Carlos Augusto Targino de Souza - art. 439, "b", do CPPM (fls. 392-393). Ressalto que o mencionado acórdão concluiu categoricamente que "os fatos criminosos, apesar de não demonstrados de forma suficiente a autorizar a condenação dos apelados, apontam para a prática de inúmeras irregularidades no âmbito do HGeCG, podendo-se revelar num fácil canal para o desvio do dinheiro público, sob a argumentação de tentar sanar dificuldades imprevistas de gestões anteriores e da atual para manter o nosocômio em funcionamento e garantir o atendimento mínimo a seus usuários. (...) Por isso, as condutas melhor se enquadram na figura típica da aplicação ilegal de verba ou dinheiro, prevista no art. 331 do CPM, por estarem amparadas nas provas trazidas ao feito. Contudo, apesar de devidamente computadas na inicial acusatória, o fato foi alcançado pela prescrição, conforme reconheceu o Conselho Sentenciante" (fl. 394). Portanto, não verifico qualquer ilegalidade no ato administrativo hostilizado, a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ratifico a decisão de fls. 455-456-v e julgo improcedente o pedido material da presente ação. Custas ex lege. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, I, e 4º, III, do CPC/2015. A sentença foi confirmada pelo TRF3, em sede de recurso de apelação: AÇÃO DE RITO COMUM – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACÓRDÃO DO TCU – DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO FORMAL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA Inocorreu o propalado cerceamento de defesa, porque desnecessária a produção de prova testemunhal, face ao cunho jus-documental do presente litígio. A livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, inobservando o polo privado que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. Descabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente. Busca o polo apelante, claramente, debater o mérito julgado pelo TCU, intentando inquinar de vício a conclusão lá lançada, de que sim, houve prejuízo ao Erário. Perceba-se, por fundamental, outro seria o cenário acaso o polo privado aqui viesse a propugnar, já que o TCU instância última, por nova perícia, âmbito de provas de cunho objetivamente formal, porém não este o ímpeto demandante, mas, reitere-se, o de discutir o mérito do que sufragado por aquela E. Corte administrativa, assim indevassável. Embora inicial laudo pericial tenha sido favorável aos anseios da parte privada, constam dos autos conclusões do Ministério Público que afastam aquelas razões periciais, onde presentes inconsistências, doc. 71491292, pg. 75 e seguintes, por exemplo: a) divergência sobre o período de tempo, o que causou alteração na base de cálculo; b) existência de falhas na documentação que restou endossada; c) acréscimo de valor validado de 15%, que foi apropriado pela empresa Suprimed, a título de comissão, como se regular fosse o procedimento. O “Parquet” logrou apontar equívocos no trabalho pericial, olvidando a parte recorrente de que o laudo pericial pode ser desconsiderado, como a o prever o art. 479, CPC (antigo art. 436, CPC/73), o que foi acolhido pelo TCU, doc. 71491292, pg. 82, e doc. 71491293, pg. 55/57. Impresente vício formal no julgamento do mérito administrativo pelo TCU, muito menos ocorreu vilipêndio à legalidade, portanto descabe ao Judiciário incursionar sobre o que, fundamentadamente, fora apreciado pelo Tribunal de Contas, órgão com atribuição constitucional para atestar/conferir os gastos do dinheiro público, que foi empregado no nosocômio militar, então sob direção do recorrente. Ambiciona o particular alterar aquele mérito, que está alicerçado em elementos probatórios e técnicos lá apresentados e, conforme o motivado convencimento daquela C. Corte de Contas, restou acolhida a pretensão ministerial, que evidenciou a prática de atos contrários aos interesses públicos, vênias todas. Para se reconhecer que não houve dano ao Erário, o Judiciário precisaria rever aquela decisão, o que desborda do ordenamento vigente, porque o TCU, repita-se, a ser o órgão constitucional responsável pela apuração do tema em voga. Diante de apreciação temática e lastreada em fundamentos jurídicos e fáticos hábeis ao desfecho desfavorável ao pleito privado, afigura-se suficiente aquele julgamento aos desígnios brotados daquela condenação, específica, por isso inoponível comparação com outro procedimento, que veio a ser arquivado. No que respeita ao processo criminal militar, houve reconhecimento de prescrição acerca dos tipos 319 (prevaricação) e 331 (aplicação ilegal de dinheiro), Código Penal Militar-CPM, doc. 71491295, pg. 10. Sobre os crimes dos arts. 251 (estelionato) e 311 (falsificação de documentos), CPM, o polo apelante foi absolvido com base no art. 439, letra “e”, CPPM (não existir prova suficiente para condenação), o que foi mantido pelo Superior Tribunal Militar, doc. 71491295, pg. 20/32. Conforme pacífica orientação do C. STJ, “a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1431610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019, AREsp 1358883/RS”, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. Ao vertente caso prevalece a independências entre as esferas cível e criminal. Fixados honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a verba honorária em 2%, totalizando 12%, em prol da União, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. Em consulta ao processo (PJE), constata-se que o acórdão foi mantido e transitou em julgado em 22.07.2022. Assim, há coisa julgada em relação aos pedidos de nulidade do Acórdão do TCU nº 2.425/2011-Plenário, prolatado nos autos do Processo de Tomada de Contas TC 008.506/2004-0 (TC-CBEX 018.860/2016-8, débito principal), no valor de R$ 413.361,23 e o pedido sucessivo de declaração de excesso de execução com base na perícia judicial produzida no âmbito do processo (autos 34/06-O) da Auditoria da 9ª Circunscrição Judicial Militar (prova emprestada), acolhendo-se o seu resultado (despesa não comprovada no valor de R$ 60.876,25) como o potencial prejuízo suportado pelo erário (Embargada), declarando-se, pois o inválido o Acórdão TCU que embasa a Execução, ora Embargada, e determinando o valor de R$ 60.876,25 como sendo o crédito da Embargada. COISA JULGADA (PARCIAL) - SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA - EPP Transcrevo a sentença proferida no processo nº 0013220-34.2013.403.6000:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, através da qual busca a autora provimento jurisdicional que revogue/anule a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo TCU nº 008.506/2004-0. Para tanto, alega que foi submetida ao processo TC nº 008.506/2004-0, instaurado pela Secretaria de Controle Externo do TCU, para apuração de irregularidades relativamente às contas do ano de 2003, que visou verificar suposto desvio de recursos do Fundo de Saúde do Exército - FUSEx, através de pagamentos efetuados pelo Hospital Geral de Campo Grande, MS, à empresa autora, pela aquisição de materiais de uso hospitalar, sem que houvesse a efetiva entrega de tais materiais ao nosocômio. Informa que foi condenada a restituir aos cofres do FUSEx os valores apurados de R$ 633.411,35, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 17.000,00. Contudo, aduz que a sentença penal absolutória do seu representante legal no processo penal militar (nº 34/06), por ausência de materialidade e autoria dos crimes imputados, produz efeitos jurídicos sobre o processo administrativo ora em discussão, para o fim de revogar/anular a decisão de sua responsabilização civil. Com a inicial juntou os documentos de fls. 19-220.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 223-227). Contra essa decisão a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi convertido em Agravo Retido (fls. 230-252 e 256-259).A ré apresentou contestação às fls. 269-281. Arguiu questão preliminar de incompetência absoluta do Poder Judiciário para analisar as contas julgadas pelo TCU. Quanto ao mérito, alegou que não há vício no procedimento de instrução e julgamento do processo de Tomada de Contas Especial nº TC 008.506/2004-0, bem como que o fato de a parte autora ter sido absolvida na esfera criminal não oferece óbice à verificação de sua responsabilidade na seara administrativa, ante a independência de instâncias. Juntou os documentos de fls. 282-343.Réplica às fls. 345-350. Na mesma oportunidade a autora requereu a produção de prova oral e documental.A ré informou não haver provas a produzir (fl. 350-v).Foi indeferido o pedido de provas formulado pela autora (fls. 352-352-v).A autora requereu prioridade na tramitação do Feito, nos termos do Estatuto do Idoso (fls. 355-360), bem como reiterou o pedido de antecipação de tutela mediante a aceitação do bem ofertado a título de caução real (fls. 362-364).Manifestação da União às fls. 371-371-v. É o relato do necessário. Decido. Da incompetência absoluta do Poder Judiciário: Afirma a União que o Poder Judiciário é absolutamente incompetente para analisar as contas anteriormente julgadas pelo TCU (art. 102, I, "d", da CF). Porém, no presente caso o objetivo da ação é a desconstituição de decisão administrativa proferida pelo TCU, o que legitima a aplicação da norma geral contida no artigo 109, I, da Carta Magna, que atribui à Justiça Federal a competência para o julgamento das causas em que a União for parte. Ademais, o Poder Judiciário está autorizado a apreciar a legalidade de qualquer ato da Administração Pública, ainda que do TCU, desde que não avance no próprio juízo do mérito administrativo (controle de legalidade). Assim, rejeito essa preliminar. Passo ao exame do mérito. A autora alega que o fato do seu representante legal ter sido absolvido na esfera criminal implica óbice à sua responsabilização na seara administrativa. Ao apreciar o pedido de medida liminar, este Juízo assim se pronunciou: "Como observado pela própria autora, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a independência entre as instâncias criminal e administrativa, em diversos diplomas, a saber: art. 935 do CC; art. 66 do CPP; art. 126 da Lei n. 8.112/1990; e art. 12 da Lei n. 8.429/1992. E, no caso, não está caracterizada qualquer exceção, apta a afastar a aplicação dessa máxima. Nessa esteira, a Administração está vinculada, apenas, à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido trago os seguintes julgados:" DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. EXPULSÃO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 439, "C", DO CPPM. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes do STJ. 2. A absolvição na esfera penal fundada na alínea "c" do art. 439 do CPPM ("não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal") não é capaz de desconstituir a punição administrativa aplicada em virtude do cometimento de infração disciplinar. 3. Recurso especial conhecido e improvido."(RESP 200800191098, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2010.)"RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO STJ. AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA DELEGADO DE POLICIA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 319 E 339 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DO PROCESSO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2 - Tendo o acórdão reclamado se limitado a determinar o trancamento da ação penal, reconhecendo a atipicidade da conduta atribuída ao denunciado, a instauração de processo disciplinar, ainda que para apurar os mesmos fatos, não configura descumprimento da ordem desta Corte, independentes que são as esferas administrativa e penal. 3 - Ainda que a independência entre as instâncias não seja absoluta, a coisa julgada criminal só repercute na órbita administrativa quando a sentença absolver o réu por inexistência do fato ou negativa de autoria, hipóteses aqui não ocorrentes.4 - Reclamação improcedente."(RCL 200200101571, PAULO GALLOTTI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/08/2009.)"ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS FEDERAIS. SUSPENSÃO. INDEPENDENCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. O controle judicial a que estão submetidos os atos administrativos deve restringir-se à análise da legalidade de que se revestiu a imposição da penalidade disciplinar. 2. A ausência de menção ao dispositivo legal infringido, na Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, não macula o ato administrativo porquanto houve a descrição da conduta. Inexistência de prejuízo para defesa.3. O arquivamento do inquérito policial em face da atipicidade da conduta não faz coisa julgada na esfera administrativa. Princípio da incomunicabilidade das instâncias.4. Apelo não provido."(AC 200583000115834, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::16/01/2009 - Página::368 - Nº::11.) - grifei Verifica-se dos autos que o Conselho Especial de Justiça para o Exército declarou a extinção da punibilidade do acusado Carlos Augusto Targino de Souza (representante legal da autora), em relação aos delitos tipificados nos artigos 319 e 331 do COM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, bem como o absolveu também em relação ao crime de estelionato (art. 251 do CPM), com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM (inexistência de prova suficiente para a condenação); e em relação ao crime de corrupção ativa (art. 309 do CPM), com fundamento no art. 439, alínea "b" do CPPM (não constituir o fato infração penal). O acórdão lavrado nos autos da Apelação n. 10-05.2005.7.09.0009, proferido pelo Eg. Superior Tribunal Militar, confirmando a sentença, deixou claro que a absolvição por ausência de materialidade se deu apenas em relação ao crime de corrupção ativa, uma vez que a conduta imputada (pagamento de despesas de viagens ao exterior ao Ten.Cel Malzac) não configurou a troca de favores nas suas atividades médicas (fls. 188-219). Ressalta-se que o mencionado acórdão concluiu categoricamente que "os fatos criminosos, apesar de não demonstrados de forma suficiente a autorizar a condenação dos apelados, apontam para a prática de inúmeras irregularidades no âmbito do HGeCG, podendo-se revelar num fácil canal para o desvio do dinheiro público, sob a argumentação de tentar sanar dificuldades imprevistas de gestões anteriores e da atual para manter o nosocômio em funcionamento e garantir o atendimento mínimo a seus usuários. (...) Por isso, as condutas melhor se enquadram na figura típica da aplicação ilegal de verba ou dinheiro, prevista no art. 331 do COM, por estarem amparadas nas provas trazidas ao feito. Contudo, apesar de devidamente computadas na inicial acusatória, o fato foi alcançado pela prescrição, conforme reconheceu o Conselho Sentenciante." Assim, justamente porque evidenciadas irregularidades de que resulte dano ao erário, compete ao Tribunal de Contas da União apurar e julgar as contas, aplicando aos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, as sanções previstas em lei, missão constitucional prevista no art. 71 da Constituição Federal. Portanto, a priori, não verifico qualquer ilegalidade ou abusividade do ato administrativo hostilizado, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. No que tange à inscrição no CADIN, constato que não há muito a dizer, posto que o texto do art. 7º da Lei n. 10522/02 é expresso ao garantir a suspensão do "registro no CADIN quando o devedor comprove que (...) tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei". Contudo, o autor não depositou qualquer quantia a garantir o valor integral do débito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos elencados no artigo 273 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela".Pois bem. Transcorrido o trâmite processual pertinente, não vejo razões para alterar esse entendimento, sobretudo porque não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial relevante ou vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Assim, as razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela medida antecipatória, agora se apresentam como motivação suficiente para o julgamento pela improcedência definitiva do pleito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido material da presente ação. Custas ex lege. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, I, e 4º, III, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, 18 de agosto de 2017. O processo foi digitalizado sob nº 5001446-77.2017.4.03.6000 e, em consulta no Pje, constata-se que a sentença foi confirmada pelo TRF3, em sede de recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 22.09.2022. Transcrevo sua ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO TCU. IRREGULARIDADES NAS CONTAS. INGRESSO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Tribunal de Contas da União (TCU), com o fito de apurar supostas irregularidades que teriam sido cometidas no decorrer de contrato administrativo firmado entre a autora e o Hospital Geral de Campo Grande/MS, instaurou, por meio de sua Secretaria de Controle Externo, processo de tomada de contas especial. 2. As irregularidades cometidas consistem em supostos desvios de recursos do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX (União Federal), através de pagamentos efetuados pelo Hospital Militar de Campo Grande-MS à empresa contratada, pela aquisição de materiais de uso hospitalar. 3. A sentença utilizou-se da técnica da motivação per relationem, valendo-se dos fundamentos da decisão liminar, o que é plenamente admitido pela jurisprudência, e não viola o artigo 93, IX, da CF/88. Precedentes. 4. A decisão liminar citada na r. sentença já havia analisado detidamente os pedidos do autor – explanando que a absolvição do réu na esfera criminal não implica óbice à responsabilização administrativa e que não cabia a suspensão do registro no CADIN porque a autora não ofereceu a garantia prevista no artigo 7º da Lei 10.522/02; considerando que não ocorreram fatos novos após a decisão liminar, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 5. Somente na hipótese de ilegalidade ou abusividade na atuação do TCU é que se justificaria o ingresso do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Precedentes do STF e do STJ. 6. Não se vislumbra nenhuma irregularidade na atuação do TCU que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de irregularidades no contrato administrativo firmado entre a autora e o Hospital Geral de Campo Grande/MS. 7. Em face da independência das jurisdições penal e administrativa, a sentença criminal não repercute na esfera administrativa, excetuados os casos em que ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Precedentes. 8. Tendo havido absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, no âmbito do processo criminal instaurado junto à Justiça Militar, a absolvição do réu na esfera criminal não implica óbice à responsabilização administrativa. 9. Apelação não provida. Assim, há coisa julgada quanto à impossibilidade de analisar o mérito administrativo e quanto a tese de que a absolvição do representante seria óbice à responsabilização na seara administrativa. Transcrevo parte dos fundamentos do acórdão TCU nº 2.425/2011-Plenário, proferido Processo de Tomada de Contas TC 008.506/2004-0 (TC-CBEX 018.860/2016-8): (...) Este representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta sua concordância com a proposição da 3ª. Secex atinente ao 1º Sgt Lincoln José Pereira Marques, no sentido de acolhimento de suas razões de justificativa. Quanto aos demais responsáveis, divirjo da unidade técnica, em razão do que passo a tecer as considerações abaixo. Conforme consta dos autos, o HGeCG, a partir de junho/2004, passou a sofrer diversas investigações (fls. 418/419, Anexo 1). No âmbito de sindicância, ante a divergência verificada entre os materiais empregados nas cirurgias e os lançamentos promovidos nos DCDH e também nas fichas financeiras do FUSEx, o Cel. Meyer Ostrowsky admitiu que “houve uma mudança de emprego de recursos recebidos no HGeCG, e que isso era uma prática rotineira”, inclusive, de seus antecessores. Tal fato motivou a realização de perícia contábil, que apurou o valor de R$ 241.116,28, relativo a pagamentos efetuados à empresa Suprimed, sem a devida correspondência no fornecimento de produtos. Todavia, a perícia foi realizada a partir de DCDH adulterados, aos quais “foram acrescentados materiais constantes de notas fiscais emitidas pela Suprimed que não tinham sua aplicação comprovada (...) com o fim único e exclusivo de tentar mascarar o desvio de recursos” (fls. 512, Anexo 1). Tais adulterações, conforme consta do Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 511, Anexo 1), foram promovidas em meados de 2004, a partir da instauração dos processos administrativos para apurar irregularidades no HGeCG. Tal fato, constatado posteriormente à perícia, levou o encarregado do Inquérito Policial Militar a considerá-la inválida, visto que fundamentada em documentos inverídicos (fls. 419 e 512, Anexo 1). Assim, foi realizada uma nova perícia pela equipe de TCE, com o objetivo de refazer todo o trabalho, utilizando, desta feita, os DCDH originais. O Relatório da TCE (fls. 508/531, Anexo 1), concluiu que, do valor pago à empresa Suprimed, equivalente a R$ 825.290,48, restaria sem comprovação o saldo de R$ 367.886,08. Ressalto que, por ocasião da sindicância e da primeira perícia, os responsáveis forneceram diversos documentos (notas fiscais, recibos e orçamentos) na tentativa de justificar a aplicação desses recursos em prol do nosocômio. Parte dessa documentação foi “validada” pela equipe de TCE e abatido o seu correspondente valor (R$ 109.276,68) do montante do débito, sendo “aproveitados e considerados válidos aqueles que estivessem de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, tais como notas fiscais nominais ao HGeCG e recibos de profissionais autônomos com CPF” (fls. 512 e 515, Anexo 1). Portanto, “mesmo considerando a hipótese de os recursos em questão terem sido aplicados com finalidades diversas daquelas para as quais foram destinados, a equipe encarregada pela TCE buscou considerar todas as despesas que tenham sido, comprovadamente, realizadas em benefício do HGeCG”, utilizando, para tanto, critérios preestabelecidos (fls. 515, Anexo 1). O valor apurado pela equipe de TCE sofreu pequena alteração, conforme “Relatório de Auditoria de TCE” às fls. 572/613, Anexo 1, em face de ampliação das despesas “validadas”, restando sem aplicação comprovada no HGeCG o montante de R$ 358.631,02, o qual serviu de base para as citações promovidas pelo Tribunal, no âmbito das contas de 2002, 2003 e 2004 (fls. 552/569, Anexo 1). Consta do Relatório de TCE que, a pedido do Ministério Público Militar, foi promovida uma terceira perícia contábil, cujos resultados não estavam ainda disponíveis quando da sua elaboração (fls. 512, Anexo 1). A 3ª. perícia concluiu pela existência de débito de R$ 390.925,46, por ter “validado” apenas R$ 86.267,30 das despesas que teriam sido efetuadas com os recursos desviados (fls. 420, Anexo 1). Portanto, não há que se falar em prejuízo aos defendentes, em face do prosseguimento da TCE antes da conclusão dessa última perícia. Posteriormente, consoante informação trazida aos autos pelo Cel. Meyer, foi emitido Laudo Pericial Judicial Contábil, em atendimento à Juíza da 9ª. Circunscrição Judiciária Militar de Campo Grande (fls. 416/485, Anexo 1). O documento concluiu que: (...), dos recursos operacionalizados junto a SUPRIMED, equivalente a R$ 703.158,48, R$ 312.682,82 foram comprovadamente aplicados no HGeCG; R$ 329.599,41, tomado por base os itens 07.03 e 07.04 do laudo pericial judicial, podem ser considerados como despesas, restando R$ 60.876,25, que não conseguimos ter informações e documentos suficientes para justificar a sua aplicação nos gastos realizados no HGeCG (grifo no original). A respeito desse saldo não comprovado, o laudo pondera a possibilidade de que possam “constar do valor composto pelos relatórios constantes dos gastos de salas”, aos quais a equipe não teria tido pleno acesso, ante a sua não localização. Pretende o Cel Meyer, com a concordância da unidade técnica, que tal documento seja utilizado para fins de afastamento do débito a ele imputado. Todavia, entendo que o laudo não possa ser considerado válido para tal fim, em face de diversas inconsistências nele identificadas. A primeira delas diz respeito ao intervalo temporal considerado. O Relatório da TCE abrangeu o período de março de 2002 a junho de 2004, além do mês de janeiro de 2005. O laudo, por sua vez, envolveu período menor, de março de 2002 a março de 2004, o que veio a motivar diferença considerável na base de cálculo utilizada para apurar o débito. No primeiro caso, como visto, os valores pagos à empresa Suprimed alcançaram o montante de R$ 825.290,48. No segundo, R$ 703.158,48, representando uma variação de quase 15% (fls. 417 e 426, Anexo 1). A segunda inconsistência se refere à integral “validação” dos documentos oferecidos pelos defendentes para fins de demonstrar que os recursos desviados foram utilizados em prol do nosocômio. O laudo, em diversos trechos, reconhece as falhas inerentes à documentação apresentada (fls. 425 e 429/430, Anexo 1): Estes pagamentos diversos, realizados pela empresa Suprimed, pelo que consta dos autos, nem sempre eram formalizados através de documentos hábeis e, na maioria das vezes, não eram evidenciados os responsáveis pela sua solicitação e/ou pela recepção dos materiais e serviços adquiridos através deste processo. (...) A maioria dos gastos apresentados não permitiu, tendo como base as rotinas de controles internos do HGeCG, identificar quem autorizou os gastos ou quem recebeu as despesas neles contidas, fato este que demonstra a falta de controle quanto à formalização das despesas, autorização para a execução e evidenciação do efetivo recebimento dos bens ou serviços adquiridos. (...) ressaltamos a impossibilidade de afirmar a efetiva destinação dos recursos (grifo no original), contudo efetuamos análise nos comprovantes de despesas acostados nos autos, as quais o RÉU [Masseron] apresentou como destino dos recursos aplicados de forma indevida. É importante salientar que alguns desses documentos apresentados pelo RÉU não têm valor contábil, por se tratarem de recibos, orçamentos, pedidos entre outros tipos, porém não podemos afirmar também que tais despesas não foram incorridas e aplicadas no HGeCG (...) (grifei). Não obstante reconheça a fragilidade dessa documentação, por inexistência de validade contábil e pela impossibilidade de assegurar a efetiva destinação dos recursos em benefício do hospital, o laudo, surpreendentemente, considera não ser possível afirmação em contrário, vindo a ter por válidos todos os documentos apresentados, com o reconhecimento de despesas no montante de R$ 286.608,18. Como se não bastasse o despropósito desse entendimento simplista, os responsáveis pela elaboração do laudo, em seguida, acrescem ao montante “validado” o percentual de 15%, apropriado pela empresa Suprimed a título de comissão, como se regular fosse esse procedimento: Ocorre que, conforme relatos em diversos depoimentos dos RÉUS, sobre o valor das despesas e demais gastos empregados na mencionada “química” [expressão utilizada para denominar a fraude perpetrada com o auxílio da empresa Suprimed], havia um acréscimo de valor, equivalente a 15% do total. Assim, se ainda acrescermos ao valor acima identificado o percentual mencionado, de 15%, teríamos o equivalente a R$ 329.599,41 (...)” Com fundamento nesses desarrazoados cálculos – partindo de um valor não comprovado de R$ 390.475,66 —, o laudo chega a um saldo sem comprovação da ordem R$ 60.876,25 (fls. 431/432, Anexo 1), a respeito do qual levanta a hipótese de que poderiam constar dos relatórios de gastos de salas não localizados. Do exposto, entendo ser possível concluir que esse laudo, eivado de vícios e fundamentado em premissas incorretas, não se mostra adequado a demonstrar a regularidade do uso dos recursos desviados e, por conseguinte, afastar o débito apurado nestes autos. Como se vê, o relator explicou os motivos da divergência com o parecer da unidade técnica, assim como a rejeição do "Laudo Pericial Judicial elaborado a requerimento do Juízo da 9ª CJM". Registre-se que o suposto acolhimento de parecer no processo alusivo ao ano de 2005 não determina a mesma medida nos demais processos, por se tratar de fatos diversos. De qualquer forma, ambas as questões referem-se ao
trata-se de mérito administrativo, não havendo possibilidade de revisão pelo judiciário, nos termos da sentença transitada em julgado. Registre-se que a perícia contábil (id 271660697 - Pág. 4) foi realizada com a finalidade de realizar a análise, revisão e apuração de saldo devedor ou credor, referente aplicação de recursos do Hospital Geral de Campo Grande – MS, destinados a aquisição de produtos junto a empresa fornecedora SUPRIMED – Comércio de Materiais Médicos, foi efetivamente empregado em procedimentos médicos ou se foram realizados para custeio de despesas diversas do Hospital, no período de março de 2002 a março de 2004. Neste contexto, ficam prejudicadas as conclusões do perito judicial que, adentrando no mérito administrativo, apontou um débito no montante de R$ 60.876,25, em 30.04.2004. LIDE REMANESCENTE Neste contesto, remanesce para exame apenas o último pedido de declaração de excesso de execução no valor de R$ 221.932,67, sob o fundamento de suposta cumulação indevida "de correção monetário pelo IPCA, juros de mora de 1%, além de variação pela taxa SELIC". Para melhor esclarecimento, junto documento extraído do acórdão (id 25007761 - Pág. 12-13 da execução): (...) Como se vê no acórdão, os embargantes devem pagar as importâncias sob título "Pagamentos irregulares", atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação, descontados os pagamentos reconhecidos (Despesas comprovadas). De acordo com o demonstrativo de débito, juntado na execução, a UNIÃO considerou os seguintes parâmetros (id. 12627161 - Pág. 7-18 dos autos 5009548-54 e 2974496 - Pág. 7-17 dos autos 5000794-60): Observo que o acórdão TCU 1.603 determina a aplicação da taxa Selic aos créditos oriundos dos acórdãos do TCU, a partir de 1º de agosto de 2011 e o de nº 1.247, alterando-o, que os débitos anteriores a 31/7/2011 devem ser atualizados monetariamente até essa data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros de mora; e, a partir dessa data, a taxa Selic deve ser aplicada a todos créditos oriundos dos acórdãos do TCU (...). Constata-se que esse parâmetro foi seguido pela UNIÃO. No "detalhamento do cálculos" (figura acima) o valor "D" foi atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, descontando-se desta parcela o valor "C", assim procedendo até 31.07.2011, resultando em R$ 139.259,93 de principal e R$ 126.726,53, de juros de mora. A partir de então, o valor principal, R$ 139.259,93, foi atualizado pela SELIC (01.08.2011 até 18.08.2017 - R$ 89.415,75), obtendo o resultado R$ 228.675,68. Quanto ao valor dos juros de mora - R$ 126.726,53 - foi atualizado pelo IPCA, pelo que não houve cobrança de juros sobre juros, resultando em R$ 184.640,56. Por fim, a soma do valor principal (atualizado pelo IPCA e, depois, pela SELIC) e do valor dos juros (atualizado pelo IPCA) resultou no valor executado, de R$ 413,316,23. Quanto aos cálculos apresentados pelos embargantes e que resultaram na quantia de R$ 191.383,56 (id 12627162 - Pág. 9-10 do autos 5009548-54 e 2974528 - Pág. 9-10 dos autos 5000794-60), constata-se que foi menor porque não observou os parâmetros definidos pelo TCU. Com efeito, não houve incidência de juros de mora, tampouco da SELIC em nenhum período, cuja aplicabilidade já foi assentada pelos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU: EFICÁCIA EXECUTIVA. TAXA SELIC: APLICABILIDADE. ART. 32, § 1° DA LEF. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O acórdão do TCU que impôs multa ao ora embargante configura título executivo extrajudicial, com fundamento no artigo 71, § 3° da Constituição Federal e art. 784, inciso XII do CPC/2015, sendo desnecessária confirmação judicial prévia ao ajuizamento da respectiva ação de execução. 2. A taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil e não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe substituir a aplicação da taxa SELIC pelo índice INPC, como pretende o embargante, uma vez que aquela taxa compreende juros de mora e atualização monetária, enquanto esta limita-se à atualização monetária. 4. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004545-84.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 28/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU: SÚMULA 126/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL: TAXA SELIC. 1. Afastada, pelo Tribunal de origem, a prévia necessidade de desconstituição do acórdão do TCU, que julgou legal o ato questionado na ação popular, também com fundamentos constitucionais suficientes para manter o julgado, torna-se indispensável a interposição de recurso extraordinário quanto ao ponto. 2. Não interposto o mencionado recurso, o especial não merece ser conhecido nesse particular. 3. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que atualmente a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic. 4. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp n. 945.601/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.) Relativamente à afirmação do perito de que os cálculos da UNIÃO não estão de acordo com os procedimentos e diretrizes do manual de cálculos da Justiça Federal, registro que o profissional não apontou quais seriam os parâmetros a ser aplicados no presente caso, tampouco é possível extrair essa informação dos cálculos periciais. Sucede que ele informou que como juros e índice de correção monetária o "MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROC. PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL", o qual apresenta parâmetros diferenciados, pois os indexadores para débitos fiscais são diversos dos débitos previdenciários, administrativos, etc. De qualquer forma, por ter atualizado o montante e acrescido juros de mora, pressupõe-se que o perito não aplicou a SELIC em nenhum período, o que já invalida seus cálculos. Assim, não há como acolher, ainda que parcialmente, os cálculos apresentados pelos embargantes, impondo-se a rejeição de ambos os embargos. Diante do exposto: 1) - em relação aos pedidos de nulidade do Acórdão do TCU nº 2.425/2011-Plenário e, em caráter sucessivo, de declaração do prejuízo (despesa não comprovada) em R$ 60.876,25, reconheço a ocorrência de coisa julgada, extinguindo os processos 5000794-60.2017.403.6000 e 5009548-54.2018.4.03.6000, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; 2) - no mais, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos, respectivamente, por MEYER OSTROWSKY e SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA - EPP; 3) - condeno cada embargante a pagar honorários em favor dos Procuradores da União, nos percentuais mínimos do art. 485, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor que a parte atribuiu à causa por ele ajuizada. Sem custas. P.R.I. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (0007652-95.2017.4.03.6000). Campo Grande, MS, 21 de setembro de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL