Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN - SP84226 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926
EXECUTADO: GOMES & LAUSMANN LTDA - ME, SILVIO BENTO GOMES, EIDI TEREZINHA LAUSMANN GOMES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOMINGOS ASSAD STOCCO - SP79539 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HILBERT LAUSMANN GOMES - SC57067 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014551-80.2006.4.03.6102
Vistos. Id 573653486: pleiteiam os executados a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o “desbloqueio das quantias constritas, por se tratarem de verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e valores destinados à subsistência), nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como por estarem dentro do limite legal de proteção previsto no inciso X do mesmo dispositivo" A coexecutada Eidi alega que o valor bloqueado em sua conta bancária (R$ 3.094,03 no Banco Santander - Id 564302411, p. 2) é impenhorável por se por se tratar de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), verba de natureza alimentar destinada à garantia de sua subsistência. O coexecutado Silvio, por sua vez, sustenta que o valor bloqueado em conta de sua titularidade mantida no Banco Itau, com exceção de R$ 11.924,16 - que foram transferidos pela empresa Capital Consig (Id 573653497, p. 2), sem que houvesse contratado (questão encontra-se sub judice), também se refere a proventos recebidos. Os executados requerem, ainda, o imediato levantamento da restrição de transferência do Renault Duster placas END1A70, por se tratar de veículo adaptado, essencial à locomoção da executada (PCD), indispensável à realização de tratamentos de saúde e à garantia de sua dignidade. Acrescentam que o veículo está alienado fiduciariamente (Id 573655353), e no momento encontra-se em conserto em razão de acidente de trânsito (Ids 573655356 e 573655357). A CEF se manifestou no Id 580798223. É o relatório. Decido 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos executados. As declarações de hipossuficiência juntadas nos Ids 573653490 e 573653494 gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo, no caso concreto, elementos suficientes para afastá-la. 2. Dispõe o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X - quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” O C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que esta regra da impenhorabilidade não atinge somente os valores depositados em caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como contas correntes e fundos de investimento, sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Tendo em vista que a co-executada Eidi comprova que as únicas importâncias depositadas na conta de sua titularidade no Banco Santander nos meses de janeiro e fevereiro/2026 (Id 573653495) são R$ 10.501,14 (todo dia 2, proveniente de TED conta salário), e R$ 1.000,00 (todo dia 10, PIX de Marcos Prudêncio Pinheiro, relativo ao pagamento de aluguel, conforme contrato juntado no Id 573655354), reconheço a impenhorabilidade montante bloqueado - R$ 3.094,03. Relativamente ao valor bloqueado em contas de titularidade do co-executado Silvio, restou comprovado pelas cópias de extratos bancários (Ids 573653496 e 5736534957), reclamação feita ao PROCON (Id 573653499), e dos autos de processo 4009601-88.2026.8.26.0506, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (Id 573655351), que os R$ 11.924,16 transferidos pela empresa Capital Consig para conta no Banco Itaú (Id 573653497, p. 2), estão sub judice, sob a alegação de não contratação. Ainda que considerado o montante sub judice, o valor total bloqueado (R$ 18.370,10) é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, cuja interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência, alcançando qualquer modalidade de aplicação financeira. 4. Quanto ao veículo Renault Duster placas END1A70, verifico que documento Id 573655353 e a tela do sistema Renajud (Id 564302407) indicam a existência de restrição, qual seja, alienação fiduciária. 5.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud, com exceção do valor sub judice (R$ 11.924,16), que deverá ser colocado a disposição deste juízo oportunamente, com posterior transferência para conta vinculada ao processo judicial 4009601-88.2026.8.26.0506 (Id 573655351). Determino, ainda, a retirada da restrição de transferência de veículo Renault Duster no sistema Renajud (Id 564302412). 6. Decorrido o prazo recursal, providencie-se o cumprimento do determinado no item '5' supra. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto