Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIA CONCEICAO SAMPIETRI, THIAGO JOSE SAMPIETRI NABAS, RODRIGO SAMPIETRI NABAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230, ANTONIO GABRIEL MAGRINE - SP67337 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230, ANTONIO GABRIEL MAGRINE - SP67337 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230, ANTONIO GABRIEL MAGRINE - SP67337
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA CONTADORIA. NOTIFICAÇÃO DA CEAB PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DAS ORDENS DE PAGAMENTO, INCLUSIVE DA VERBA HONORÁRIA DA FASE DE EXECUÇÃO.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005277-77.2005.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de pensão por morte NB 21/047.941.511-0, mediante a utilização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ao invés da mera atualização da renda mensal do benefício então em manutenção pelo falecido (auxílio-doença), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 267/2013. Honorários de 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data da sentença (fls. 163/168, 203/205, 216/219, 225/230, 256/261[1]). Houve trânsito em julgado, em 12/09/2017 (fls. 264). A CEAB informou o cumprimento da obrigação de fazer, apurando salário de benefício de $ 565.609,07 e RMI de $ 537.328,61 (fls. 318). Em seguida, o INSS apresentou conta de liquidação, aplicando RMI de $ 537.328,61, TR, juros variáveis de poupança, apurando diferenças até 31/10/2018, desse modo obtendo os valores de R$ 388.537,55 (principal) e de R$ 19.351,46 (honorários), para 04/2019, totalizando R$ 407.889,01 (fls. 326/333). A parte exequente discordou do cálculo, no tocante ao valor da RMI e aos critérios de correção monetária, e apresentou nova conta de liquidação, apurando RMI de $ 587.175,49, aplicando INPC, juros de 0,5% ao mês, apurando diferenças até 04/2019, e desse modo obtendo os valores de R$ 660.976,00 (principal) e de R$ 35.542,69 (honorários), para 04/2019, totalizando R$ 696.518,69 (fls. 441/464). O INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo a ocorrência de excesso de execução, especialmente no tocante à apuração da renda mensal, e apresentou nova conta de liquidação, aplicando RMI de $ 537.328,61, INPC, juros variáveis de poupança, apurando diferenças até 31/10/2018, desse modo obtendo os valores de R$ 569.400,75 (principal) e de R$ 31.064,71 (honorários), para 04/2019, totalizando R$ 600.465,46 (fls. 469/476). Intimada, a parte exequente discordou da RMI apurada e dos percentuais de juros de mora aplicados pelo INSS (fls. 479/484). Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados parecer e cálculo, apurando RMI de $ 566.046,81, aplicando INPC, juros variáveis de poupança, apurando diferenças até 04/2019, e desse modo obtendo os valores de R$ 613.587,14 (principal) e de R$ 33.203,73 (honorários), para 04/2019, totalizando R$ 646.790,87 (fls. 567/586). Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância (fls. 590/611), enquanto que o INSS apresentou novo cálculo da RMI, apurando valor ainda inferior ao anteriormente implantado ($ 531.474,00) – fls 612/613. Remetidos os autos à Contadoria, houve ratificação da RMI apurada pelo auxiliar do juízo, esclarecendo-se que a divergência entre a RMI apurada pelo réu ($ 531.474,00) e a obtida no ID nº 160712324 refere-se à atualização equivocada daquela, quanto ao salário de 01/1989, assim como, a aplicação do coeficiente de 95% que não se coaduna com o tempo de contribuição do falecido (ID nº 12588006, fl. 35) – fls. 618. Intimadas as partes, a parte exequente requereu a homologação do cálculo, enquanto que o INSS reiterou suas manifestações anteriores (fls. 621/624). É o relatório. Passo a decidir. A única questão a ser enfrentada pelo juízo diz respeito à apuração da RMI do benefício NB 21/047.941.511-0, tendo em vista a aquiescência da parte exequente quanto à incidência de juros variáveis de poupança e a retificação, pelo INSS, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença do índice de correção monetária aplicável ao caso (INPC, em substituição à TR). A razão, ponto, está com a Contadoria. De saída, registre-se que a aplicação do coeficiente de 95% pelo INSS se mostra indevida, porque incompatível com a legislação de regência. Com efeito, considerando-se a DER do benefício NB/21 (29/01/1992), aplica-se ao caso o disposto na redação então vigente do artigo 75, “a”, da Lei 8.213/91, que dispunha que o valor mensal da pensão por morte será constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas), seja porque o óbito não decorreu de acidente de trabalho, seja porque o número de dependentes à época do óbito era 3 (três). Desse modo, o coeficiente a ser aplicado, no caso, é de 100% do salário-de-benefício. Por outro lado, no que se refere ao valor do salário-de-benefício, registro que o cálculo acostado pelo INSS no ID 241380975, para além da aplicação do coeficiente indevido, lista apenas as 12 últimas contribuições e corrige equivocadamente o salário-de-contribuição da competência 01/1989, pela aplicação indevida da moeda cruzeiro ao invés do cruzado e do cruzado novo, então vigente, conforme informação do próprio INSS. Observo, ainda a respeito do salário-de-benefício, que o valor inicialmente apurado pelo INSS, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (ID 12588006 - Pág. 312), é muito próximo ($ 565.609,07) àquele apurado pela Contadoria ($ 566.046,81), embora também incorrendo no equívoco da aplicação do coeficiente de 95%, razão pela qual deve prevalecer o valor da renda mensal inicial obtida pelo auxiliar do juízo. Por fim, considerando-se o cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer, as diferenças devidas pelo INSS deverão contemplar até a competência 04/2019, com pagamento mediante complemento positivo daquelas não abrangidas pela presente execução. Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação da Contadoria, que apurou RMI de $ 566.046,81, RM de R$ 2.512,86 para 05/2019, e os valores de R$ 613.587,14 (principal) e de R$ 33.203,73 (honorários), para 04/2019, totalizando R$ 646.790,87 (ID 160712324). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor total acolhido (R$ 646.790,87) e aqueles defendidos pelas partes (R$ 600.465,46, no caso do INSS, e R$ 696.518,69, no caso da parte exequente), assim obtendo-se os valores de R$ 4.632,54, devido pelo INSS, e de R$ 4.972,78, devido pela parte exequente, e cuja execução será regulada pelo disposto no artigo 98, §3º, CPC, dada a concessão do benefício da Justiça Gratuita na fase de conhecimento (sentença). Notifique-se imediatamente a CEAB, para correto cumprimento da obrigação de fazer, observando RMI de $ 566.046,81 e RM de R$ 2.512,86 para 05/2019, bem como para pagamento, mediante complemento positivo, das diferenças não abrangidas pela presente execução, ou seja, a partir da competência 05/2019. Em seguida, expeçam-se as ordens de pagamento, inclusive da verba honorária da fase de execução, observada a Resolução CJF 458/2017, o pedido de destaque de honorários contratuais formulado no feito, se em termos, e a discriminação dos créditos dos exequentes CELIA CONCEICAO SAMPIETRI e THIAGO JOSE SAMPIETRI NABAS, consoante apurado pela Contadoria. Cumpra-se e intimem-se. [1] Numeração correspondente ao arquivo em formato pdf, contendo a íntegra dos autos. SãO PAULO, 28 de abril de 2022.