Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA LAMARCA Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001425-10.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento do tempo de contribuição em atividades consideradas especiais e sua conversão em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER aos 21.11.2017, ou de sua reafirmação, aos 14.07.2020. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível aferir o cumprimento da carência do benefício pretendido, bem como a regularidade dos vínculos empregatícios da parte autora no sistema PLENUS/Dataprev. Além disso, o julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para apresentar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, caso pretenda que seu pedido de gratuidade da justiça seja analisado. 3. Tendo em vista a necessidade de a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigos 319 e 320 do CPC), e ante a ausência dos mesmos, concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de anexar documentos necessários ao embasamento do seu pedido, tais como laudos técnicos, SB-40, DSS-8030 e Formulário PPP – PerfilProfissiográficoPrevidenciário, relativos aos períodos em que pretende sejam reconhecidos como exercidos em condições especiais. Ressalto que os documentos deverão informar se o trabalho em condições especiais foi exercido de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, para os agentes prejudiciais, conforme exigido pelo art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 (para períodos posteriores a 28/04/1995). Verifico que o formulário de ID 246391501 não informa se a exposição foi habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 3.1. Para tanto,caso necessário deveráa parte autora requerer a documentação e laudos técnicos diretamente a empresa, servindo esta decisão como requisição do Juízo(arts. 378 e 380, CPC). Ficará a pessoa responsável pelo fornecimento advertida de que no caso de descumprimento desta ordem, no prazo acima estipulado, poderá o juiz determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. 3.2. Eventual comprovação de descumprimento pela empresa deverá ser apresentada juntamente com os dados necessários à intimação diretamente pelo Juízo, com nome completo da empresa, CNPJ,endereço e e-mail (endereço eletrônico), além de especificação do período trabalhado. 3.3. Observo que, a pretensão para que se determine a alteração das informações contidas nos formulários previdenciários envolve lide entre particulares, não tendo a Justiça Federal competência para processar e julgar a causa, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois
trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 4. Decorrido o prazo, abra-se conclusão para análise da emenda da inicial, análise da gratuidade da justiça e para determinar a citação do réu. Publique-se. Int.