Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO EDUARDO DE JESUS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: POLIANA BEORDO NICOLETI - SP295240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001351-61.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de CLAUDIO EDUARDO DE JESUS RODRIGUES, objetivando o reconhecimento de que o exequente elaborou os cálculos de seu crédito com base em valores incorretos, o que resultou na apuração de um montante superior ao devido (Id 247128900). Intimado, o exequente manifestou-se (Id 249199607). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria (Id 250429303), para que fosse aferida a exatidão dos valores apresentados pelas partes. Em resposta, o auxiliar do Juízo apresentou informação e cálculos Id 251322337, o que deu ensejo à manifestação das partes (Id 252579485 e 253781080). É o breve relato. DECIDO. A presente impugnação foi conduzida com rigorosa observância aos princípios do devido processo legal, não dependendo de outras provas. De acordo com a conta de liquidação Id 244338494, atualizada até fevereiro de 2022, o crédito do exequente importava, naquela data, em R$ 160.175,42 (cento e sessenta mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). A execução foi impugnada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o fundamento de excesso na execução, tendo o executado apurado em favor da exequente, um crédito de R$ 139.154,25 (trinta e trinta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizado até aquela mesma data (Id 247133901). No entanto, a Contadoria do Juízo, atendo-se aos critérios estabelecidos no aresto exequendo, apurou o valor da execução no importe de R$ 143.246,16 (cento e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), também atualizado até fevereiro de 2022 (Id 251322337). Impõe-se, destarte, reconhecer que há excesso de execução. Cabe destacar que o Código de Processo Civil de 2015 erigiu o dever geral de boa-fé ao status de norma fundamental (art. 5.º). Segundo o referido dever, todos que participam do processo devem colaborar para que haja uma solução em tempo razoável, evitando-se o abuso do direito de defesa e as decisões puramente processuais, decorrentes de um formalismo exacerbado, o que se coaduna com a norma do artigo 6.º do novo Diploma processual. O artigo 77 do Código Processo Civil também impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo. O órgão auxiliar do Juízo constatou a ocorrência de equívocos nos cálculos apresentados pelas partes. Nessas circunstâncias, o total apurado pelo referido setor técnico deve ser acolhido por este Juízo, em observância ao princípio da lealdade processual, privilegiando-se a substância do julgamento em detrimento da mera formalidade. Nessas circunstâncias, a execução deve adequar-se ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer como devido o valor de R$ 143.246,16 (cento e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), também atualizado até fevereiro de 2022 (Id 251322337). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o montante por ela apresentado (Id 244338494) e aquele apurado pela Contadoria do Juízo (Id 251322337), posicionado para a data do cálculo. Porém, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da mencionada verba, nos termos estabelecidos no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 18 de julho de 2022.