Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: D. ROCHA & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - SP300763, IVAN MARCOS DA SILVA - SP305039
EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E C I S Ã O Intimado o executado para pagamento do valor de R$ 4.084,68 (R$ 3.327,73 de principal e R$ 756,95 de honorários), em cumprimento de sentença, este impugna. Alega excesso de execução. Aponta que exequente aplicou juros de mora sobre o valor atualizado da causa para cálculo da verba sucumbencial indevidamente. Que o valor do principal corresponde a um valor maior de R$ 3.357,13, mas a sucumbência corresponde somente a R$ 600,14, o que totalizaria R$ 3.957,27, para 06/2022. O exequente concorda com o valor principal apontado pela executada e discorda de parte da impugnação à verba sucumbencial, pois entende devido a aplicação de juros a partir do trânsito em julgado. Assim, apresenta novo valor de R$ 602,00 para verba sucumbencial, bem como o requerimento de reembolso de custas processuais no valor de R$ 16,60, que atualizado pela Tabela de Atualização da Justiça Federal acrescido de juros a partir do trânsito, resulta em R$18,83. Isso posto, decido: Quanto à verba sucumbencial, somente a partir o trânsito em julgado é cabível a incidência de juros, pois é a ocasião em que se inicia a obrigação de pagar. Este é também o entendimento da Segunda Turma do STJ no RESP nº 771.029/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 27.10.2009. Assim, acolho em parte a impugnação da executada, sendo devido o valor de R$602,00 a título de verba sucumbencial, como apresentado à ID 272866615. Fixo a presente execução em R$3.975,96, sendo R$3.357,13 a título de principal, R$602,00 a título de verba sucumbencial e R$18,83 a título de reembolso de custas processuais, para 06/2022. Ante a ausência de concordância do exequente com a impugnação quanto à verba sucumbencial, a teor do § 1º, do art. 85, do CPC, condeno-o em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor ora fixado e o pretendido. (R$ 756,95), fixando-o em valor definitivo de R$23,24, para 06/2022, o que deverá ser descontado do valor a ser levantado pela exequente. Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$3.352,72 a favor do exequente a título de principal, reembolso de custas e dedução de sucumbência acima fixada. E outro alvará no valor de R$602,00 a favor do causídico do exequente referente a verba sucumbencial. Comprovado o pagamento dos alvarás, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se e, após, decorrido o prazo, cumpra-se.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002132-40.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas