Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MANATUR TURISMO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: OTON JOSE NASSER DE MELLO - MS5124 DESPACHO A exequente requer a remessa ao leilão dos seguintes bens penhorados nestes autos: imóvel de matrícula nº 58.286 do CRI da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS. Auto de penhora/avaliação de ID 242308439 - Págs. 1 e 2. Obs.: A parte exequente informa que não possui interesse no parcelamento da arrematação, nos termos do art. 98 da Lei 8.212 c/c Portaria PGFN 79/2014, requerendo que seja cientificado o Leiloeiro Judicial para fazer constar tal informação no respectivo edital. Nesses termos: Certifique a Secretaria se foram opostos embargos à presente execução fiscal; caso a parte executada não tenha sido intimada, expeça-se o necessário para sua intimação.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002468-37.2012.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se a exequente para juntar cópia atualizada da matrícula no prazo de 30 (trinta) dias; ou, em se tratando de veículo, para juntada do respectivo RENAVAM do bem. Constatando-se que a penhora não se encontra registrada, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Imóveis para tal fim ou promova-se o registro junto ao sistema RENAJUD, em se tratando de veículo. Constatando-se que a parte executada possui cônjuge que não foi intimado(a) da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Na ausência de embargos à execução, inclua-se o(s) bem(ns) penhorado(s) em hasta pública, a ser oportunamente designada, fazendo-se os autos conclusos para inclusão na pauta dos leilões realizados pela CEHAS (Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de São Paulo-SP), a ser realizada por meio eletrônico. Caso a última avaliação nos autos não seja do ano anterior à remessa à CEHAS, expeça-se mandado de reavaliação, intimação e demais comunicações que se fizerem necessárias, conforme orientação consignada no Manual de Penhora e Avaliação de Bens da Central de Hastas Públicas Unificadas. Não sendo localizada a parte executada para intimação, fica a Secretaria autorizada a buscar novo endereço no sistema disponibilizado pela Receita Federal. Intimem-se, nos termos do art. 889 do CPC: a) credores hipotecários, nos termos dos artigos 1.499 a 1.501 do Código Civil; b) o coproprietário/cônjuge do(a) devedor(a) para que, querendo, exerça seu direito de preferência na arrematação, tratando-se de penhora de bem indivisível (art. 843, § 1º, CPC); c) eventual(is) terceiro(s) interessado(s), constantes da matrícula do imóvel ou habilitados nos autos. Havendo indisponibilidade do(s) bem(ns) em processos diversos, oficie-se ao(s) Juízo(s) que tenha(m)-na(s) registrado, para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.