Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGUINALDO JOSE DA MATA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004160-51.2020.4.03.6114
Vistos. No que diz respeito à fixação dos efeitos financeiros, foi deliberado no tema nº 1124 do C. STJ: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. À vista disso, considerando que no presente feito houve prova sem o conhecimento por parte do INSS na esfera administrativa, de rigor a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. No presente caso, já houve expedição dos ofícios requisitórios com efeitos financeiros a partir da citação (Id. 316528276), inclusive, com pagamento (Ids. 323682363, 323682371 e 425969082). Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal