Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a)
APELADO: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: MARILENE ULBRIECHT CABALLERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE ULBRIECHT CABALLERO Advogado do(a)
APELADO: ERICA CRISTINA MIRANDA - SP316132-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença (ID 140673749, págs. 01/04) julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, o benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, bem como os demais; julgou procedente os pedidos, para declarar a existência de incapacidade total e temporária da parte autora, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 06/11/2015, até o final do prazo estimado de incapacidade, podendo ser suspenso o benefício se verificada, por perícia (dezoito meses da data da perícia) administrativa, a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual, ou se, ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a cessação do benefício de auxílio doença, descontando-se eventuais valores recebidos a título de auxílio-doença posteriormente a essa data, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Foi concedida a tutela específica da obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/2015 e com observância do disposto na Súmula 111 do E. STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação (ID 140673761, págs. 01/13) alegando que as considerações constantes do laudo pericial na área ortopédica foram desprezadas pelo MM. Juiz a quo; contudo seus males ortopédicos não se restringem à sequela em cotovelo direito, uma vez que há complicações e lesões que se estenderam em outras partes do corpo. Sustenta que possui outras doenças específicas que também geram incapacidade. Aduz que não há como acolher o laudo do Perito Judicial em ORTOPEDIA no que diz respeito à incapacidade ser parcial. Requer a analise das suas condições pessoais e sociais, uma vez que possui idade avançada de 66 anos, para fins concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS interpôs apelação (ID 140673763, págs. 01/03), sustentando que a Lei nº 8.213/1991 foi alterada pela Lei nº 13.457 de 26/06/2017, sendo acrescidos os parágrafos 8º e 9º ao art. 60. Desta forma, a sentença deve fixar a data da cessação do benefício. Caso contrário, esta corresponderá a 120 dias da implantação ou restabelecimento, sendo, em qualquer caso, garantido ao segurado o direito à prorrogação do benefício em caso de manutenção do estado de incapacidade, mediante pedido administrativo de prorrogação formulado nos 15 dias que antecedem a data de cessação. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007576-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/02/2019, na área de Ortopedia (140673728, págs. 01/12), atestou que a autora, aos 66 anos de idade, é portadora de Lesão permanente decorrente de acidente de trabalho como autônoma, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade desde 23/06/2012. O laudo pericial realizado em 30/04/2019, na área de Psiquiatria (140673732, págs. 01/11), atestou que a autora, aos 66 anos de idade, é portadora de quadro depressivo grave, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 12/06/2015. Considerando que a incapacidade parcial da parte autora é decorrente de acidente de trabalho; portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, no tocante ao laudo pericial na área de Ortopedia. E, tendo em vista sua incapacidade ser total e temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (06/11/2015), conforme fixado na r. sentença. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99). (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver,
trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional. Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar sobre alteração da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.457 de 26/06/2017, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a incapacidade parcial da parte autora é decorrente de acidente de trabalho; portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, no tocante ao laudo pericial na área de Ortopedia. E, tendo em vista sua incapacidade ser total e temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (06/11/2015), conforme fixado na r. sentença. 4. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. 5. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.