Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEIDE BECKHOFF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FLORES - SP169484
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006937-91.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cleide Beckoff contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte exequente apresentou a conta de liquidação visando a cobrança de R$ 260.109,97, atualizado até julho de 2021 (Id. 58655012). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a parte exequente está cobrando valores indevidos, pois não considerou que recebeu benefício no período de 30.09.2003 a 31.05.2014 (Id. 105771567). Os autos foram enviados à Contadoria, que realizou seu trabalho e as partes manifestaram-se (Id. 243664355). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão transitada em julgado reafirmou a DER para 07.07.2004 e determinou o recálculo da RMI e RMA do benefício de aposentadoria da Sra. Cleide, autorizando a cobrança dos valores recebidos a maior entre 30.09.2003 a 07.07.2004 (Id. 54265774, p. 10). O recálculo da RMI e RMA resultou em valor inferior aos proventos que foram percebidos pela Sra. Cleide entre 01.08.2009 (observada a prescrição quinquenal) a 31.05.2014, o que ensejou a apuração de valores negativos, como apontado pelo INSS, bem como pela Contadoria Judicial. Trata-se, portanto, de caso de execução zero. A parte exequente juntou cópia do acórdão proferido nos autos n. 0005295-07.2015.4.03.6100 que decidiu que o INSS não poderia cobrar os valores recebidos indevidamente pela Sra. Cleide entre 30.09.2003 a 07.07.2004. Não poder ser feito o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, mediante cobrança, não significa que o Erário, no caso a Autarquia Previdenciária, tenha que pagar de novo (duas vezes) por proventos de outro benefício, sucessor do primeiro (que havia sido concedido indevidamente e foi mantido até 31.05.2004), no mesmo período, à toda evidência. Com efeito, o que a parte exequente na manifestação de Id. 247245598 seria, com a devida vênia, enriquecimento ilícito, locupletamento ilícito, o que não pode nem deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. Assim, correto o abatimento, compensação, dos proventos recebidos no período de 01.08.2009 (observada a prescrição quinquenal) a 31.05.2014 com os proventos que seriam devidos em razão da reafirmação da DER determinada nestes autos. Desse modo, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. Fabio Rubem David Müzel Juiz Federal