Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
APELADO: MADEIREIRA TESSER EIRELI, LUIZ ANTONIO TESSER Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO MORENO DE TILLIO - SP164659-A, DANIEL GUSTAVO SERINO - SP229816-A, PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR - SP126310-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001250-76.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MADEIREIRA TESSER EIRELI, LUIZ ANTONIO TESSER Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GUSTAVO SERINO - SP229816-A, PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR - SP126310-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MADEIREIRA TESSER EIRELI, LUIZ ANTONIO TESSER Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GUSTAVO SERINO - SP229816-A, PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR - SP126310-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Posteriormente à inclusão em pauta deste recurso, noticiou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida, tendo esta quitado os valores que ensejaram a propositura da ação, motivo pelo qual vindicou pela extinção do presente feito (id 266164012). Neste caso, justamente diante do adimplemento dos débitos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, nota-se, sem a menor sombra de dúvida, a falta de interesse superveniente, haja vista a desnecessidade de provimento judicial sobre a matéria. Posto isso, julgo prejudicado o recurso de apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS NO CURSO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. - Posteriormente à inclusão em pauta, noticiou a credora a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida, tendo esta quitado os valores que ensejaram a propositura da ação, motivo pelo qual vindicou pela extinção do presente feito. Justamente diante do adimplemento dos débitos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, nota-se, sem a menor sombra de dúvida, a falta de interesse superveniente, haja vista a desnecessidade de provimento judicial sobre a matéria. - Recurso de apelação prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001250-76.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença proferida em ação monitória que acolheu os embargos apresentados, julgando extinto o feito sem resolução do mérito (CPC arts. 485, I e 700 § 4º), sob o fundamento da insuficiência da prova documental acostada aos autos. Em suas razões, a parte apelante sustenta que a documentação juntada aos autos é suficiente para a propositura da demanda monitória. Afirma que os demonstrativos de débito colacionados discriminam, de forma clara e completa, os encargos incidentes. Defende a força vinculante dos contratos. Com as contrarrazões (id 264345853), vieram os autos a esta Corte. Após a inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento, noticiou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida, tendo ela quitado os valores que ensejaram a propositura da ação, motivo pelo qual vindicou pela extinção do presente feito (id 266164012). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001250-76.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.