Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
APELADO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A Advogados do(a)
APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Requerente: NESTLE BRASIL LTDA.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO INMETRO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE E REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NATUREZA FORMAL DAS INFRAÇÕES METROLÓGICAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013487-96.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário ajuizada por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO, objetivando (...) seja reconhecida a nulidade dos Autos de Infração dos Processos Administrativos nº 5337/2017; 2895/2017; 2897/2017; 5155/2017; 5396/2017; 6029/2017; 133008/2017; 12038/2017; 6059/2017; 6066/2017; 9617/2017; 9039/2017; 9254/2017; 14341/2017 e 1633/2017, pois imprescindível que a Autora tivesse acesso ao local em que seus produtos permaneceram armazenados; seja declarada a insubsistência dos autos de infração dos Processos Administrativos n° 5155/2017; 5396/2017, 9039/2017 e 13308/2017, diante do equivocado manuseio dos produtos periciados em razão da volatilidade; Seja reconhecida a nulidade dos Autos de Infração e de seus documentos dos Processos Administrativos de n° 14341/2017, diante da identificação incorreta da empresa autuada, tornando-os insubsistentes, nos termos da Resolução Conmetro nº 8 de 2006, art. 7º, II e Art. 12, tendo em vista a incorreta identificação do Autuado; sejam declarados nulos os processos administrativos 6029/2017 e 6059/2017, tendo em vista que a perícia foi realizada de forma absolutamente incorreta, culminando na nulidade absoluta do auto de infração, visto que sequer é possível a confirmação exata de sua pesagem, seja por informações duvidosas ou pela ausência destas; seja reconhecida a nulidade absoluta dos autos de infração dos Processos Administrativos 5337/2017; 5396/2017; 6029/2019; 13308/2017; 12038/2017; 6059/2017; 6066/2017; 9617/2017; 9254/2017; 14341/2017 e 1633/2017, com base no preenchimento incorreto e inadequado dos campos obrigatórios constantes nos "Quadros Demonstrativos Para Estabelecimento De Penalidades", bem como da ausência de documentos essenciais nos processos administrativos objetos desta demanda, conforme amplamente demonstrado, nos termos dos arts. 11, parágrafo único e 12 da Resolução 08/2006 do CONMETRO, devendo, por consequência, ser declarada a insubsistência deles; que o INMETRO traga aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei n.º 9.933/99, ou qualquer ato tendente a ser criado, para que seja fundamentada a aplicação da sanção ora discutida, sob pena de tornar o ato ilegal, haja vista ausência de regulamento para tal imputação; seja declarada a nulidade dos Autos de Infração e dos processos administrativos, diante da clara ausência motivação e fundamentação das decisões sancionatórias, bem como, da ausência de critérios para aplicação da penalidade, conforme amplamente demonstrado. Seja, ao final, confirmada a tutela provisória e julgada totalmente procedente a presente ação, para anular os processos administrativos instaurados, assim como as multas exorbitantes aplicadas, posto que não houve, no caso em apreço, infringência à Regulamentação Metrológica. Subsidiariamente, sejam as multas convertidas em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância ou, ainda, sejam revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade. Na remota hipótese dos pedidos anteriores não serem acolhidos por esse D. Juízo e vir a ser mantida a penalidade de multa, o que se admite apenas para argumentar, seja a multa arbitrada reduzida para R$ 48.964,30 (Quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), pelas razões incontroversas anteriormente expostas (ID 334864118). A parte autora emendou a inicial para incluir os Institutos de Pesos e Medidas dos Estados de São Paulo (IPEM/SP) e do Mato Grosso (IPEM/MT) (ID 334864482), requerendo a extinção parcial do feito quanto aos Processos Administrativos 2.895/2017 e 2.897/2017 em razão do pagamento das multas imputadas à autora e a consequente ausência de interesse de agir. O r. Juízo a quo homologou a desistência parcial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação aos Processos Administrativos 2.895/2017 e 2.897/2017. Quanto ao mais, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os réus (ID 334865025). Apelou a Nestlé Brasil Ltda., pleiteando a reforma do julgado, reiterando os termos da inicial e requerendo (...) seja afastada a condenação em honorários advocatícios, sob pena de resultar em bis in idem, pois as CDAs lavradas pelo Apelado já possuem encargos/honorários, os quais, pelo art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, substituem a condenação do devedor em honorários (ID 334865185). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício de seu poder de polícia. De início, não se vislumbra cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. No mérito, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. Observa-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 2. Ademais, "a Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria n.º 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp 1107520/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009) Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-lo, ante o princípio do prejuízo, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. (...) 7. A multa aplicada não foi invalidada por alegado erro ou falta de informações no preenchimento de quadros demonstrativos, pois tal providência, a cargo do corpo técnico, objetiva orientar a partir de dados técnicos a elaboração de parecer jurídico a ser apreciado pela autoridade julgadora, a quem cabe, no caso de homologação do auto de infração, fixar a penalidade aplicável. Eventual imprecisão, erro ou inexistência de dado preenchido no quadro demonstrativo configura irregularidade, que não gera, necessariamente, a nulidade da decisão proferida pela autoridade julgadora que, discricionariamente, na margem estabelecida pela legislação, especifica a sanção e, no caso da multa, o valor a ser imposto. Não houve, contudo, prova de prejuízo no sancionamento da autuada, pois o valor fixado, em cada caso, observou os limites do artigo 9º da Lei 9.933/1999, em margem muito mais próxima do mínimo legal, não tendo sido, pois, demonstrado que a avaliação do julgador decorreu de erro, inexatidão ou falta de preenchimento de qualquer dado no quadro demonstrativo, pois, mesmo sem acrescer qualquer aspecto gravoso em função das circunstâncias da infração, a constatação da condição econômica da embargante, além da causa agravante relativa à reincidência, não impugnada pela autora, já seriam bastantes a convencer de que foi regular o exercício da competência discricionária da autoridade julgadora, sem incorrer, pois, em julgamento imotivado, obscuro, sem objetividade, proporção ou razoabilidade. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VALOR DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 9º DA LEI N.º 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 6. Com relação à alegação de que houve erros no preenchimento de informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, esclareça-se que eventuais erros de preenchimento não são capazes de anular o procedimento e o auto de infração, já que a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, ao ato infracional em si. Desse modo, pelo fato da gravidade da infração não estar ligada à quantidade dos desvios constatados, mas ao fato irregular apurado, qual seja, a existência da irregularidade, o que foi devidamente comprovado, não assiste razão à apelante. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) Quanto aos processos administrativos, não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. Observa-se a jurisprudência desta e. Corte em situações semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DAS PENAS APLICADAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. De fato, o questionamento não diz com os critérios de avaliação ou a aferição da quantidade dos produtos comercializados em concreto. A discussão dos autos diz com os critérios legais da fiscalização administrativa. A prova técnica não é necessária, nos termos da jurisprudência da 6ª Turma desta Corte Regional. 2. O Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON. 3. O auto de infração lavrado nos termos regulamentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. 4. Não se identifica qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas. A atuação administrativa é regular, não havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração. 5. P.A nº. 28780/2014: "FARINHA LÁCTEA - NESTLÉ - EMBALAGEM METÁLICA - 400g", comercializado pela apelada, exposto à venda, reprovado no exame pericial quantitativo, no critério da média, conforme laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos (ID 154977628, fls. 02). 6. O equívoco é capaz de induzir o consumidor a erro, o que torna a multa regular, não sendo cabível a sua conversão em advertência ou redução do valor. 7. Apelação provida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013141-64.2017.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE FRANCA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) Ainda, a apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Insta esclarecer que a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. Sobre este aspecto, anote-se o entendimento desta e. Turma: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MOTIVAÇÃO DO ATO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -
Trata-se de apelação em que se discute a validade de sanções administrativas impostas pelo INMETRO no exercício de seu poder de polícia. - Cabe ao Juízo avaliar a pertinência da produção probatória requerida pelas partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes para a formação de sua cognição exauriente. - Rejeitada a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos objeto de perícia administrativa, pois, segundo informa a exequente, é possível o acesso ao local, desde que haja prévio requerimento, mas no presente feito não há nenhuma prova de que tenha sido solicitado agendamento de visita ao depósito e que lhe tenha sido negada a entrada. Além disso, ainda que o armazenamento do produto tenha sido irregular, consta dos autos, em documento proveniente do INMETRO que "no próprio local da amostragem (antes da coleta) já houve a reprovação do produto, durante fiscalização prévia no estabelecimento pelo agente fiscal" (ID 307451542 - Pág. 44). - A atuação do INMETRO encontra base legal no art. 4º da Lei nº 5.966/73 c/c arts. 8º a 9º-A da Lei nº 9.933/99. Previstas as sanções administrativas em lei formal, é válida a regulamentação do procedimento e a especificação de infrações através de normas infralegais, assim como autoriza o art. 7º da Lei nº 9.933/99. Tema repetitivo 200 do STJ nesse sentido. Jurisprudência deste TRF3. - Nota-se, a partir da leitura de tais dispositivos, o atendimento do princípio constitucional da reserva legal, mediante lei formal com a previsão dos aspectos essenciais das penalidades aplicáveis em reprimenda aos ilícitos ali materializados. - Contudo, principalmente nas atividades materiais de fiscalização e regulação, funções comuns no Estado Contemporâneo, não há sentido em exigir que estejam previstas na lei as condutas detalhadas de todas as infrações, atribuição que cabe aos entes reguladores e fiscalizadores, desde que respeitados os parâmetros definidos no texto legal. - O processo administrativo que apurou a infração sob debate foi instruído com documentos aptos a fornecerem todas as informações necessárias à parte para o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a aplicação da multa encontra-se devidamente motivada em parecer da autoridade administrativa, que destaca a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. - A determinação da penalidade aplicável se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato, sem a incursão em aspectos atinentes ao mérito. Precedente do STF. - No caso concreto, foram observados os parâmetros legais para a imposição de sanção frente à constatação de infração às normas metrológicas, concluindo-se, portanto, pela validade da atuação do INMETRO. Entendimento deste TRF3. - Recurso que não encontra amparo nas normas pertinentes ao caso, tampouco na atual jurisprudência sobre o tema. - Apelação desprovida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5011477-85.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 05/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1.Apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, sem nulidades na fixação das penalidades decorrentes dos Autos de Infração emitidos pelo INMETRO. II. Questão em discussão: 2.A apelante alega cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, nulidade dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos, bem como equívocos na aplicação de multas e penalidades pela divergência de peso dos produtos em relação ao declarado na embalagem. III. Razões de decidir: 3.O Código de Processo Civil prevê que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, vez que destinatário da prova, de modo que cabe ao Juízo a avaliação quanto à sua pertinência. Não se pode falar em cerceamento de defesa, ademais, quando o embargante não oferece nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos. 4.A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente a um lote específico. 5.A Lei n. 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criando, também o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema. Define, ainda, referida lei e suas posteriores alterações legislativas, as infrações ao sistema, o infrator e as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. 6.Conforme documentos juntados, ficou constatado que a reprovação dos produtos da Embargante em exame quantitativo, por possuírem peso divergente ao indicado na embalagem. Válida, portanto, a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9933/99 a.a. Portaria do INMETRO 248/2008. 7.É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 8.Não há qualquer nulidade no que tange ao preenchimento dos formulários, já que obedeceram ao prescritos no art. 7º da Resolução 8/2006 do CONMETRO. 9.A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. 10.Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. 11.A multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, que dispõe em seu § 1º, ainda, que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. IV. Dispositivo e tese: 12.Negado provimento à apelação. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5002052-97.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Sobre os honorários advocatícios, não se sustenta a tese de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 possa substitui-los, pois, a hipótese não é de embargos à execução fiscal, mas sim de ação anulatória. Inclusive, considerando-se que estes foram fixados no patamar mínimo, e que a apelação interposta não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5013487-96.2019.4.03.6100
Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação de rito ordinário objetivando a anulação de autos de infração lavrados pelo Inmetro e pelos IPEMs de São Paulo e Mato Grosso, bem como à inexigibilidade de multas administrativas aplicadas, pleiteando, subsidiariamente, sua substituição por advertência, redução ou limitação de valor. O juízo de origem homologou a desistência parcial quanto a dois processos administrativos e julgou improcedentes os demais pedidos, com condenação da autora em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos instaurados pelo Inmetro e IPEMs, por vícios formais, ausência de motivação ou irregularidade pericial; (ii) estabelecer se as sanções aplicadas poderiam ser afastadas ou substituídas com fundamento no princípio da insignificância, da razoabilidade ou em alegada ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei 9.933/1999; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em favor dos réus deveriam ser afastados diante do encargo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, assegurando julgamento antecipado do mérito quando a documentação carreada aos autos é suficiente, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 4. A perícia administrativa realizada pelo Inmetro não pode ser infirmada por eventual prova técnica posterior em produtos diversos, sob pena de comprometer a efetividade da fiscalização. 5. O Inmetro e o Conmetro possuem competência normativa e regulatória para tipificar condutas e aplicar sanções administrativas, sem violação ao princípio da legalidade. 6. Os autos de infração atendem aos requisitos da Resolução Conmetro 08/2006, sendo meras irregularidades formais insuficientes para sua nulidade. 7. As decisões administrativas encontram-se fundamentadas, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo vício de motivação. 8. As infrações metrológicas têm natureza formal, consumando-se com a simples constatação de discrepâncias acima do limite de tolerância, sendo inaplicável o princípio da insignificância em razão da proteção difusa ao consumidor. 9. A ausência de regulamento específico do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não compromete a validade das sanções, pois a lei confere parâmetros suficientes para graduação da pena, considerando condição econômica e reincidência do infrator. 10. O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 e na Lei 10.522/2002 não substitui os honorários advocatícios em ação anulatória, devendo estes ser fixados conforme CPC, art. 85. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se em 1% os honorários fixados na origem, nos termos do § 11 do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A perícia administrativa realizada pelo Inmetro prevalece, sendo desnecessária prova pericial judicial sobre produtos distintos daqueles analisados. 2. Vícios meramente formais em autos de infração não acarretam sua nulidade se não prejudicarem a identificação do autuado ou a caracterização da infração. 3. Infrações metrológicas possuem natureza formal e não admitem aplicação do princípio da insignificância. 4. A ausência de regulamento específico não afasta a eficácia do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, que confere parâmetros suficientes para individualização da sanção. 5. O encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 e na Lei 10.522/2002 não substitui os honorários advocatícios fixados em ação anulatória de multa administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 370, 371, 485, VIII, 487, I, 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei 5.966/1973; Lei 9.933/1999, arts. 9º e 9º-A; Lei 10.522/2002, art. 37-A, § 1º; Resolução Conmetro 08/2006, arts. 7º, 8º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.520/BA, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 05/08/2009; TRF3, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJEN 07/07/2022; TRF3, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJEN 07/06/2022; TRF3, ApCiv 5013141-64.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Giselle França, DJEN 22/05/2025; TRF3, ApCiv 5011477-85.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, DJEN 09/09/2025; TRF3, ApCiv 5002052-97.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJEN 03/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal