Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 21 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 13:28
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/09/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Por decisão judicial
27/06/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 23 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 21 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 13:28
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/09/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Por decisão judicial
27/06/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 23 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/06/2022, 00:00
Publicação
05/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 3 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2022, 17:36
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO D E C I S Ã O Diante da concordância expressa do INSS, homologo os cálculos da parte exequente Id. 185146378.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o requerimento para que a sociedade de advogados conste como beneficiária no ofício relativo aos honorários sucumbenciais, pois consta expressamente na procuração inicial – Id. 8512905 pág. 08. Expeçam-se os ofícios requisitórios de pequeno valor. Cumpra-se, com urgência, em virtude da parte autora possuir mais de oitenta anos.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS, nos termos dos artigos 534 e 535 do NCPC, para que, querendo, apresente impugnação à execução, com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
07/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/01/2022, 15:55
Mero expediente
06/01/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/12/2021, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO DESPACHO Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
09/11/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183
09/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2021, 21:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/09/2021, 21:46
Mero expediente
02/09/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 11:12
Recebimento
31/08/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
APELANTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A, CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora o recebimento de valores atrasados decorrentes de pensão por morte reconhecida administrativamente. Pela sucumbência, condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais, sustenta a autora, em síntese, que o cônjuge divorciado e beneficiário de pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, de modo que faz jus às prestações referentes à pensão por morte desde a data do óbito, nos termos do artigo 74, I, do referido diploma legal, haja vista que formulou requerimento administrativo no prazo de trinta dias. Sem contrarrazões, vieram os autos à Superior Instância. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Objetiva a autora o recebimento de valores atrasados decorrentes de pensão por morte concedida administrativamente (NB: 176.552.440-4), na qualidade de ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia de Orlando Matias de Oliveira, falecido em 02.05.2015, relativas ao período de 02.05.2015 a 29.02.2016 (vésperas de sua concessão administrativa). Observo, de início, que, ajuizada a presente demanda em 10.10.2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Consoante se depreende dos autos, a parte autora ingressou com requerimento administrativo de pensão por morte em decorrência do óbito de Orlando Matias de Oliveira, falecido em 02.05.2015, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte (08.05.2015), na qualidade de ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia. Destarte, ainda que o ente autárquico tenha concedido o benefício NB 176.552.440-4 apenas após recurso administrativo, por ocasião de segundo requerimento administrativo efetuado em 01.03.2016, são devidas as parcelas desde a data do óbito do segurado, eis que a demandante já preenchia os requisitos legais do benefício à época do primeiro requerimento. Sobre o tema, já se posicionou esta Corte, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO TERMO INICIAL. PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termo do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Encontrando-se presentes os requisitos para concessão da pensão por morte à época do óbito, a autora já tinha direito ao benefício no momento em que efetuou o requerimento administrativo. Tal direito não decorre da efetiva comprovação dos requisitos na esfera administrativa, mas sim do atendimento destes à época do óbito. O termo inicial é fixado de acordo com o momento em que é efetuado o requerimento, nos exatos termos do dispositivo citado. 3. São devidas as parcelas atrasadas de seu benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1573320 - 0001437-88.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 )". (grifos nossos). Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção das prestações atrasadas no período compreendido entre a data do óbito (02.05.2015) e a concessão administrativa da pensão por morte (01.03.2016). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação. Fixo os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das prestações relativas ao benefício de pensão por morte (NB: 176.552.440-4) no período compreendido entre 02.05.2015 e 29.02.2016. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 06 de julho de 2021.
07/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se o INSS e a DPU.
26/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2021, 12:44
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:03
Mero expediente
18/05/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 12:03
Expedida/certificada
16/03/2021, 17:14
Petição (Apelação)
10/03/2021, 23:07
Publicação
12/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THEREZINHA POLIDO Advogados do(a)
AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA PINTO SENTENÇA THEREZINHA POLIDO opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, alegando omissão. Intimado o embargado a apresentar manifestação, este deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Deveras, a r. decisão foi bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso. O teor dos embargos e as indagações ali constantes demonstram que a discordância da embargante com parte da sentença proferida é manifesta. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão proferida e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007818-41.2018.4.03.6183
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.