Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO BAPTISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004248-08.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIO BAPTISTA DA SILVA contra a sentença (ID. 275143588) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. 275143590), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando a insuficiência da prova pericial realizada. No mérito, alega que o conjunto probatório, notadamente os documentos médicos anexos, comprova a existência de incapacidade laborativa, devendo prevalecer sobre a conclusão do laudo pericial. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou sua reforma para a concessão do benefício. Processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Voto Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. Do Cerceamento de Defesa Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as medidas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova pericial médica foi realizada por profissional de confiança do juízo e especialista em Ortopedia, área pertinente às patologias alegadas na inicial. O laudo pericial (Id. 275143574) apresenta-se devidamente fundamentado, com respostas claras aos quesitos formulados, descrição do exame físico e análise da documentação médica, atendendo satisfatoriamente aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto à pretensão de complementar a prova técnica. Compulsando os autos, observa-se que, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora manifestou-se nos autos apresentando impugnação genérica à conclusão do perito (Id. 275143577), ocasião em que deixou de formular quesitos de esclarecimento ou apontar, de forma específica, as omissões que justificariam a complementação da prova naquele momento processual. Não pode a parte, agora em sede recursal, alegar a insuficiência de uma prova sobre a qual silenciou quanto à necessidade de esclarecimentos quando instada a se manifestar na origem. O mero inconformismo com a conclusão desfavorável da perícia não autoriza a anulação da sentença ou a reabertura da instrução. Mérito A questão em debate cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente). A Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) e auxílio por incapacidade temporária (art. 59), o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigida; e (iii) incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária. Já o auxílio-acidente (art. 86) demanda a comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu de forma taxativa pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, bem como pela inexistência de redução da capacidade funcional para a sua atividade habitual. O perito atestou que, embora a parte autora apresente sequela de fratura consolidada, o exame físico demonstrou amplitude de movimentos preservada, força muscular mantida e ausência de sinais clínicos de agudização ou limitações funcionais que impeçam o exercício do labor. Ressalte-se que a existência de doença ou lesão não se confunde com incapacidade laborativa. É perfeitamente possível que o segurado seja portador de patologia e, ainda assim, mantenha a aptidão para o exercício de sua atividade profissional, como verificado no caso em apreço. Os atestados e documentos médicos particulares apresentados pela parte apelante, embora indiquem a existência de tratamento, não possuem o condão de infirmar a conclusão técnica do perito judicial, que é profissional equidistante das partes e avaliou o segurado sob o crivo do contraditório. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), mas a sua desconsideração exige elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica nestes autos. Ausente, portanto, o requisito da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa, torna-se indevida a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito pertinente, não merecendo reparos. Honorários Advocatícios Recursais Considerando o desprovimento do recurso interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11, do referido diploma legal. Assim, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente), fundamentada em laudo pericial que atestou a aptidão laboral. O recorrente sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alega a existência de incapacidade com base em documentação médica particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de suposta insuficiência da prova pericial; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, especificamente a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o laudo pericial atendeu aos requisitos do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação clara e suficiente. Ademais, operou-se a preclusão lógica quanto à pretensão de complementação da prova, uma vez que a parte autora, ao manifestar-se sobre o laudo na origem, limitou-se a impugnar a conclusão sem formular quesitos de esclarecimento. 4. No mérito, a perícia médica judicial concluiu de forma taxativa pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução da capacidade para a atividade habitual, a despeito da presença de sequela consolidada. 5. A documentação médica particular apresentada não reúne elementos robustos suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. A existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento de quesitos complementares ou esclarecimentos no momento oportuno de manifestação sobre o laudo pericial acarreta a preclusão da alegação de cerceamento de defesa por insuficiência da prova técnica. 2. Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível a comprovação da inaptidão ou redução da capacidade laboral, prevalecendo a conclusão pericial judicial sobre atestados particulares quando não houver prova robusta em sentido contrário. Legislação relevante citada: CPC, art. 370; CPC, art. 473; CPC, art. 479; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência específica citada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão