Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GERAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CLAUDIO SCHAPKE, COMINA SA, AIRTON SANCHES, JOAO PEDRO LINCK FEIJO, RHOTUS INDUSTRIA ELETRO METALURGICA LTDA, SERGIO NICOLAU SCHAPKE Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON RIBOLI - RS43827 D E C I S Ã O A decisão posta como folha 520 dos autos físicos (ID 42313439, pág. 16) acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, para reconhecer a ilegitimidade de Fernando Salles Milani para figurar no polo passivo da presente lide, tendo, ainda, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente. O excipiente Fernando Salles Milani requereu a intimação da parte exequente para apresentação do extrato atualizado do débito executado, em vista da condenação ao pagamento de honorário sucumbenciais (folha 522 dos autos físicos - ID 42313439, pág. 18). Intimada acerca da decisão da folha 520 dos autos físicos, a parte exequente apresentou embargos de declaração, alegando ter a referida decisão incorrido em omissão ao condená-la ao pagamento de honorário sucumbenciais, por não levar em consideração a afetação para julgamento do Tema Repetitivo 961 do Superior Tribunal de Justiça (folhas 524/525 dos autos físicos, pág. 22/24 - ID 42313439). Na sequência, o coexecutado Airton Sanches apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente lide (folhas 534/584 dos autos físicos - ID 42313439, págs. 38/88). Após a digitalização dos autos, Fernando Salles Milani apresentou manifestação, requerendo o cumprimento da decisão que determinou sua exclusão do polo passivo da presente lide (ID 4349277). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da digitalização, a exequente informou que não iria realizar a conferência dos documentos digitalizados (ID 57667663), enquanto Fernando Salles Milani noticiou a existência de folhas digitalizadas “de ponta cabeça”, bem como reiterou o pedido de exclusão do polo passivo e pugnou pela apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 58382244). A Serventia deste Juízo, conforme consta na certidão lançada como ID 247163075, promoveu a exclusão do nome de Fernando Salles Milani do polo passivo da presente lide. Com o documento lançado como ID 247166911, a Serventia deste Juízo certificou “que algumas folhas digitalizadas estão invertidas, mas que isso não compromete a análise do processo como um todo, não havendo, portanto, supressão de documentos”. Após inclusão, no registro da autuação, dos patronos dos coexecutados Airton Sanches e Sergio Nicolau Schapke, a Serventia deste Juízo promoveu suas intimações para conferência da digitalização da presente demanda (ID 247167359). Fundamento e decido. Quanto aos vícios na digitalização, apontados por Fernando Salles Milani, observa-se que, muito embora se verifique, de fato, a inversão de determinadas folhas, isso não compromete a integridade dos autos, uma vez que o sistema PJe possui ferramentas que permitem girar a imagem para melhor visualização. Assim sendo, deixo de determinar a adoção de providências para correção da digitalização. Passa-se, então, à análise dos embargos de declaração apresentados pela parte exequente nas folhas 524/525 dos autos físicos - ID 42313439, págs. 22/24). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o recurso de embargos de declaração contra decisão judicial para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Uma decisão omissa é aquela que chega à sua conclusão sem considerar fundamento que, se enfrentado, poderia conduzir a uma solução diversa. Convém observar que não se impõe que o julgador trate de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que estabeleça um conjunto lógico, coerente e harmônico. No caso em questão, observa-se que, de fato, a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a suspensão de processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, inciso II, do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, no âmbito do Tema Repetitivo 961, relativo à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, que, tendo sido determinada por decisão de afetação publicada no DJe de 03/10/2016, encontrava-se vigente ao tempo da prolação daquela decisão. Assim sendo, é de se reconhecer que foi indevida a condenação em honorários naquela oportunidade. Ocorre que a referida suspensão cessou quando do julgamento do referido Tema Repetitivo, em 29/03/2021, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (REsp 1358837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021). A par disso, verifica-se a decisão embargada, ao tratar dos honorários advocatícios, também deixou de considerar o disposto no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei 10.522/2002, segundo o qual não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, quando chamada a manifestar-se, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional não opuser resistência ao pedido. E, ainda que tenha sido reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando sócio é excluído do polo passivo de execução fiscal, que não é extinta, é de ser afastada a condenação na hipótese específica destes autos, em razão da pronta concordância da parte exequente com a exclusão do excipiente do polo passivo da execução (folha 512 dos autos físicos – ID 42313439, págs. 7/8).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0505037-20.1994.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, conheço os embargos apresentados e dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada e, considerando que, ao tempo da prolação da decisão embargada, vigia a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 961, afastar a condenação em honorários contida naquela decisão. Em sequência, tendo em vista que, atualmente, já cessou a referida suspensão, passo a deliberar sobre a pertinência da fixação dos honorários em favor do patrono do excipiente Fernando Salles Milani, afastando-a com fundamento no disposto no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei 10.522/2002. Restando afastada a condenação em honorários, indefiro o pedido formulado por Fernando Salles Milani na folha 522 dos autos físicos (ID 42313439, pág. 18), voltado à obtenção do valor atualizado do débito para cálculo dos honorários. Para prosseguimento do feito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada por Airton Sanches (folhas 534/584 dos autos físicos - ID 42313439, págs. 38/88). Considerando que Fernando Salles Milani foi excluído do polo passivo da lide e apenas seus patronos têm interesse recursal em relação a esta decisão, que deliberou sobre os honorários advocatícios fixados em favor deles, promova-se a temporária inclusão dos advogados na condição de terceiros interessados, visando suas intimações. Intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)