Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA VILA ALTA LTDA - EPP, ELIEZER DE PAULA TOLEDO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO APARECIDO DE SOUZA - MS10613 DECISÃO Diante do pedido de penhora do imóvel localizado no lote 02 da Quadra 361/B, no município de Mundo Novo/MS (Id. 564344635 - matrícula nº 7.466 do 1º Ofício de Registro Público e de Títulos Cambiais de Mundo Novo/MS) pertencente à Comercial Importadora e Exportadora Vila Alta LTDA,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000384-06.2016.4.03.6006 intime-se os executados para informem se há algum óbice legal. (Prazo: 10 dias). Havendo manifestação com restrição de penhora, intimem-se a parte exequente para manifestação (prazo: 5 dias) e, posteriormente, tornem os autos conclusos para decisão. Não havendo óbices legais, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do referido imóvel, com a consequente constatação, avaliação, penhora e nomeação de depositário fiel, bem como a inclusão da penhora no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, expedindo-se o mandado necessário. Por economia processual, cópia desta decisão servirá como deprecata, nos seguintes termos: CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO/MS Finalidade: CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO, PENHORA e NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL do imóvel localizado no lote 02 da Quadra 361/B "distrito industrial III" do Projeto Integrado de Colonização de Iguatemi, situado em Mundo Novo/MS, consoante a matrícula nº 7.466 do 1º Ofício de Registro Público e de Títulos Cambiais de Mundo Novo/MS. Realizada a constrição e a avaliação, deverá o Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto, nomeando depositário fiel dos bens. Ato contínuo, proceda-se à INTIMAÇÃO da executada acerca da penhora efetivada (art. 841, §1º, do CPC), para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC) ou suscite, por simples petição, questões relativas à validade ou adequação dos atos executivos ora praticados, nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil. Cópias anexas: Manifestação do exequente (Id. 564344604) e cópia da matrícula objeto do imóvel (Id. 564344635). Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.