Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351
REU: PROFASHIONAL - EDITORA LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO - BA11097 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) / nº 5002508-41.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Verifica-se que, citada por edital (ID 56437550 e 56308536), a parte ré compareceu aos autos e realizou o depósito integral do valor do débito e dos honorários advocatícios (ID 57899013), com os quais a autora concordou (ID 248724143), tendo sido realizada a transferência dos valores em seu favor (ID 275840758). Assim, tenho que houve perda superveniente do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios já recolhidos, nos termos da citação (ID 57899792). Sem condenação em custas processuais, a teor do artigo 701, §1º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2023.