Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938
EXECUTADO: WILSON JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARGARETH FERREIRA DA SILVA - SP193039 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006604-31.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra WILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, visando ao recebimento do valor de R$ 103.493,49, em razão de emissão de Cédula de Crédito Bancário pelo executado. A parte executada foi citada, porém, não pagou o débito e não opôs embargos à execução (Id 257881978 e 260158871). A exequente requereu Bacenjud, o que foi deferido. Realizadas as diligências, houve bloqueio de valores em contas bancárias do exequente (Id 273098873). A parte executada se manifestou no Id 273122996, alegando que a dívida discutida nos autos se encontra quitada, sendo indevida a cobrança. Alega excesso na imposição dos juros e da multa contratual. Pede a improcedência da ação, com a condenação da exequente ao pagamento de indenização em razão da cobrança indevida. Pede, ainda, a declaração de quitação da dívida. Intimada, a CEF esclareceu que o autor estava inadimplente no momento do ajuizamento da ação e que a dívida foi quitada em 07/07/2022, junto ao credor original, o Banco Pan (Id 275017550). Requer a extinção da ação nos termos do art. 924 inciso II do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, no Id 275017550, bem como pela parte executada, no Id 273122996, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Nada a deferir quanto aos demais pedidos formulados pela parte executada no Id 273122996, por serem incompatíveis com o procedimento da execução, devendo ser apreciados em eventual ação de conhecimento a ser ajuizada, se o caso. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados no Id 273098873. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal