Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE APARECIDA GAUNA SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: HELON RODRIGUES DE MELO FILHO - SP54774-A
APELADO: NEUSA MARIA DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ERIKA COSTA DE SANTANA - SP399980-A, THIAGO FELICIANO LOPES - SP494283-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001442-97.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CLEONICE APARECIDA GAUNA SANTANA contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. O acórdão ora confrontado está assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE ALIMENTOS PELA CORRÉ. RATEIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA CORRÉ E DO INSS DESPROVIDAS. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. No caso, diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os requisitos ensejadores da pensão por morte, a parte autora também faz jus ao benefício. 5. Considerando que embora tenha havido a separação de fato a corré recebia alimentos do falecido, o benefício deve ser rateado entre ela e a parte autora, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 6. Apelações da corré e do INSS desprovidas. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probató rio dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.047.688/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmando no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Ademais, não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.