Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: MNX COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - EPP, HELINE FERREIRA DE PAULA MARQUES, MELINA FERREIRA DE PAULA MARQUES Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA MURAKAMI BASILIO - SP442359 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006607-83.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra MNX COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - EPP e outros, visando ao pagamento de R$ 63.933,41, referente ao inadimplemento do contrato bancário nº. 214716691000000659. Considerando a ausência de pagamento espontâneo pelos executados, a exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a apreensão da CNH e do passaporte (Id 282115743). Foram bloqueados valores de titularidade dos executados (Id 285106302). A parte executada requereu o levantamento da quantia bloqueada, alegando impenhorabilidade (Ids 284921937, 279926780 e 284923459). Por meio da decisão de Id 285151197, foi determinada a liberação dos valores pertencentes às pessoas físicas, mantendo-se, contudo, a constrição sobre os valores de titularidade da empresa executada. Esta foi intimada a comprovar, por meio de documentos, que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários de seus funcionários. Diante da ausência de comprovação, a penhora foi mantida (Id 289707155). A exequente manifestou intenção de celebração de acordo (Id 292756181), tendo a parte executada apresentado os dados de contato do setor responsável por negociações (Id 294852827). Não obstante, o acordo não foi efetivado, sendo determinado o prosseguimento da execução, com a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD à exequente (Id 302417457 e 305995063). Posteriormente, a exequente reiterou o pedido de novas diligências patrimoniais, bem como a adoção de outras medidas, como a apreensão da CNH e do passaporte do executado e sua inclusão em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (Id 311761973). No Id 362239552, a CEF requereu a extinção do feito, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado no Id 362239552, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.