Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: SANDRA REGINA DA SILVA MARTINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029288-86.2018.4.03.6100 Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO (OAB/SP) em face de SANDRA REGINA DA SILVA MARTINHO, objetivando o recebimento de anuidades inadimplidas. Compulsando os autos, verificou-se que a petição inicial foi instruída com "Certidão de Débitos" emitida pela própria autarquia corporativa, e não com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título indispensável para o processamento do rito especial da Lei nº 6.830/80 (LEF). Diante da natureza fiscal do feito, este juízo proferiu despacho (ID 317082563) determinando que a exequente procedesse à emenda da inicial para instruí-la com a devida CDA, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a OAB/SP manifestou-se (ID 321148975) informando a impossibilidade de emissão de CDA, sustentando que suas anuidades não possuem natureza tributária e que, por força do entendimento do STF no Tema 1054, possui natureza sui generis, não se submetendo ao regime de Dívida Ativa da Fazenda Pública. Requereu, ao fim, a manutenção do rito do CPC ou a suspensão do feito É o relatório. D E C I D O. A pretensão de prosseguimento do feito sem a apresentação do título executivo adequado não prospera. Uma vez que a ação tramita perante esta Vara de Execuções Fiscais, o rito obrigatoriamente segue os ditames da Lei nº 6.830/80. O artigo 2º da referida lei é taxativo ao dispor que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4.320/64. Embora a OAB alegue sua natureza especial, é certo que, para se valer do juízo especializado e do rito célere da Execução Fiscal, deve apresentar o título que a lei exige: a Certidão de Dívida Ativa. A ausência de CDA retira a liquidez e a certeza necessárias para o aparelhamento da execução sob o rito da LEF. Ademais, instada a emendar a inicial para adequar o título e o rito, a parte exequente expressamente declinou de fazê-lo. A recusa em adequar a petição inicial e o título executivo aos requisitos legais da via eleita (Execução Fiscal) impõem o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela exequente. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência e comparando o valor da causa com o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), dispenso a intimação para o pagamento, tendo em vista que o custo desse procedimento, em comparação ao valor a ser arrecadado, será oneroso à Administração e deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal