Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALICE PADILHA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO Advogado do(a)
RECORRENTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001339-44.2020.4.03.6124 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALICE PADILHA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO Advogado do(a)
RECORRENTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ALICE PADILHA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO Advogado do(a)
RECORRENTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: "(...) No caso, os únicos documentos juntados para provar o início de prova material são insuficientes. A certidão de casamento é absolutamente extemporânea aos fatos, considerada a necessidade de prova do período de carência de forma imediatamente anterior ao requerimento ou ao requisito etário A CTPS em nome do cônjuge prova a qualidade deste de empregado rural, o que não é extensível à autora. Com efeito, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 8.213/9, a qualidade de segurado especial é extensível ao “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado” do segurado especial, que também exercem atividade no mesmo grupo familiar, o que não se aplica aos segurados empregados ou contribuintes individuais. Como se extrai da jurisprudência do eg. TRF/3ª Região, não é possível “a extensão da condição de trabalhador rural do marido para a esposa na hipótese em que o cônjuge é empregado rural, eis que tal possibilidade é reservada aos casos em que o labor rural é realizado em regime de economia familiar (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364141-20.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 23/08/2022) Não há, pois, início de prova material, o que leva à extinção do processo sem exame do mérito, na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15. (...)" Como se sabe, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. No entanto, o raciocínio é restrito aos casos de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar (segurado especial), não se estendendo aos casos de empregado e boia-fria. Assim sendo, a sentença deve ser mantida, diante da inexistência de conjunto probatório a preencher a carência necessária na espécie, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, nestes termos: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Tema 629/STJ) Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001339-44.2020.4.03.6124 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de labor rural e concessão de aposentadoria por idade rural. Alega a parte recorrente que foram apresentadas provas suficientes a ensejar o reconhecimento do período de atividade rural para preenchimento da carência necessária à aposentadoria por idade rural. Aduz que a prova em nome de membro da família deve servir como início de prova material. Reitera as alegações da inicial e requer a total procedência da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001339-44.2020.4.03.6124 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.