Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DA CUNHA - SP416394
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000044-69.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Trata-se de demanda ajuizada por MARIANA DA SILVA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual se pleiteia a concessão de salário-maternidade. Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91 o salário maternidade é devido à mulher segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com termo inicial entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência. O benefício também é devido em casos de adoção, caso em que podem dele se beneficiar segurados homens ou mulheres, à luz do art. 71-A da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a cada processo de adoção apenas um segurado poderá vir a ser beneficiado, concomitantemente, com a percepção do benefício (art. 71-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No caso de seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas ou empregadas domésticas, o benefício prescinde de carência (art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91). De outro lado, para os casos de seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais ou seguradas facultativas, exige-se carência de 10 (dez) meses (art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, tal como fixado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2010.71.58.004921-6/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 113), “O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, hipótese em que deverá ser pago diretamente pela Previdência Social”. Feitas as considerações acima, passo ao caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso em comento, o nascimento de Enzo Gabriel Carneiro Rebouças em 15/11/2019, filho da parte autora, é incontroverso, como consta da certidão de nascimento do ID 27206642. À época do nascimento, a parte autora preenchia a qualidade de segurada, considerando a existência de registro de vínculo empregatício entre 01/03/2019 e 25/05/2020, consoante se infere do Extrato de Dossiê Previdenciário do ID 59196749, p. 2. Na hipótese, o INSS alega ter indeferido o benefício pelo quanto determinado no art. 71-C da Lei nº 8.213/91, por ter identificado que a autora prosseguiu trabalhando como empregada, na função de vendedora, para M. M. da Silva Ribeiro CNPJ 05.622.654/0001-70, auferindo os respectivos salários até o fim do referido vínculo empregatício, em 25.05.2020 (ID 59196748). Por seu turno, a parte autora alega que requereu, em 11 de novembro de 2019, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho e, na ocasião, comprovou que se afastou devidamente do trabalho, conforme atestado médico datado de 11/11/2019 (ID 27207401). Afirma também que, por suposto “erro” do escritório da empresa onde a autora trabalhava, não constou em seu CNIS o afastamento. A testemunha ouvida em Juízo afirmou que a autora não estava grávida quando começou trabalhar na empresa. Afirmou que a autora ainda estava gestante quando foi demitida. Informou que era cliente da loja de roupas “Atitude Modas” em que a parte autora trabalhava como atendente, e sempre o atendia. A prova oral produzida comprovou, portanto, que a parte autora possuía qualidade de segurada e não trabalhou durante o período de licença maternidade, pois foi demitida ainda gestante. De sorte que resta plenamente comprovado o cumprimento do quanto determinado no art. 71-C da Lei nº 8.213/91, no que se tem a procedência dos pedidos. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário maternidade, com DIB em 15/11/2019, com pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a DCB, em quatro meses após essa data. Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal