Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DERLI PEREIRA GOULART Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006284-11.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento de precatório complementar no valor de R$ 1.070,97 (um mil e setenta reais e noventa e sete centavos) (ID 12449675). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34959075). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 749,04 (setecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), atualizado para 01.09.2017. O exequente discordou dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 46898573). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 1.005,29 (um mil e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizado para 09.2017 (ID 56166696 e 56168121). A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria judicial (ID 58032427). O INSS não se manifestou conforme fase lançada no sistema PJe, de decurso de prazo, em 03.08.2021. É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após os valores constantes do parecer da contadoria.
Diante do exposto,acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicialpara determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.005,29 (um mil e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizado para 09.2017 (ID 56168121). Desse valor, R$ 802,48 (oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos) referente à condenação principal, e R$ 202,81 (duzentos e dois reais e oitenta e um centavos) referente aos honorários advocatícios. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte exequente, com fundamento nos artigos 85, §3º, inciso I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor deR$ 25,63 (vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), resultante da diferença entre o valor apontado como devido na impugnação e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa. 1.Intimem-se. 2.Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) complementar. 3.Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4.Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônicowww.trf3.jus.br, na abaRequisições de Pagamento. 5.Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6.Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.