Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DE MARTINO DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRA OLIVEIRA CORTEZ - SP148752
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003384-85.2004.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se cumprimento de sentença movido por José Henrique de Martino da Cunha contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O INSS indicou como devido o montante de R$ 103.226,18, atualizado até maio de 2021 (Id. 54924459). A parte exequente requereu o pagamento do incontroverso, e prosseguimento da execução no valor de R$ 49.337,13, sendo o total apurado pelo exequente foi de R$ 152.563,31, atualizado até maio de 2021 (Id. 55349754). Expedidos ofícios requisitórios dos valores incontroversos (Id. 150093050 e Id. 150094006). Juntado extrato de pagamento do valor incontroverso dos honorários de sucumbência (Id. 150094820). Contadoria realizou seu trabalho (Id. 1688578845), tendo as partes se manifestado (Id. 238947259 e Id. 240619757). Contadoria realizou novamente seu trabalho (Id.244511865). Parte exequente se manifestou (Id.247292514). Decisão homologando como devido o valor indicado pelo INSS (Id. 54924459) de R$ 103.226,18, atualizado até maio de 2021, sendo R$ 97.784,97, a título de principal, e R$ 5.441,21, a título de honorários de advogado; e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado no importe de R$ 4.933,71 equivalente a 10% sobre a diferença entre o que pretendia receber e o valor homologado, com cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da AJG (Id. 249009676). Comunicado de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5013660-82.2022.4.03.0000, interposto pela parte exequente contra a decisão Id. 249009676, na qual foi negado o pedido de efeito suspensivo (Id. 257350473). Juntado aos autos extrato de pagamento do precatório do valor incontroverso (Id. 261362805), com determinação de desbloqueio (Id. 261827297), que foi efetuado (Id. 263488672 e anexos). Comunicado de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5013660-82.2022.4.03.0000, interposto pela parte exequente contra a decisão Id. 249009676, na qual foi negado provimento ao recurso (Id. 267983372), que transitou em julgado (Id. 274940554). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que houve a expedição de ofícios dos valores incontroversos com base nos cálculos do INSS, inclusive já pagos; que, após, foram homologados os cálculos do INSS; e que o recurso interposto pela parte exequente foi negado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.