Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DASDORES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: INGO KUHN RIBEIRO - SP358095, RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP363234
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CELIA CRISTINA LOPES, VICENTE FELICIO ROCHA Advogado do(a)
REU: EDSON DE LIMA MELO - SP277186 S E N T E N Ç A MARIA DASDORES PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF aduzindo, em síntese, haver adquirido imóvel mediante financiamento concedido pela Ré garantido por alienação fiduciária em favor desta. Indica irregularidades no procedimento de execução, por descumprimento de formalidades ínsitas na Lei nº 9.514/97, sob tal aspecto afirmando que não foi pessoalmente intimada para purgar a mora, ou acerca das datas de realização do leilão. Requereu antecipação de tutela e pede seja anulado o procedimento de execução extrajudicial, bem como seja a Ré condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Foi interposto Agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi negado provimento. Citada, a CEF contestou o pedido sustentando a inadimplência da Autora que levou à execução do imóvel mediante plena observância dos requisitos legais, findando por requerer a improcedência do pedido. Juntou documentos. Conforme decisão de ID 28924670 procedeu-se a emenda da inicial com a citação dos adquirentes do imóvel, os quais contestaram o feito sob ID nº 300387227. Manifestando-se sobre as respostas, a Autora afastou seus termos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento prescinde da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares relativas à carência de ação e ilegitimidade de parte, levantadas pelos corréus adquirentes do imóvel, assentam-se em argumentos que dizem com mérito do julgamento, motivo pelo qual ficam repelidas. No mérito, o pedido revelou-se improcedente. Esclareça-se, de imediato, não haver inconstitucionalidade no procedimento executivo de que trata o art. 26 da Lei nº 9.514/97, dada a plena possibilidade de defesa a cargo do devedor, permitindo purgação da mora no próprio feito administrativo, a exemplo do que ocorre em relação ao Decreto-lei nº 70/66. Aí está o devido processo legal, entendido como regramento previamente disposto em lei e que sempre deverá ser observado. No mais, a qualquer tempo poderá o devedor recorrer ao Judiciário, questionando tanto o cumprimento dos requisitos legais da execução extrajudicial quanto o próprio mérito da dívida que o embasa, seja antes, durante ou depois do procedimento, a evidenciar que o acesso ao Judiciário é amplo. Diferente seria o enfoque caso na lei houvesse algum dispositivo que impedisse a discussão judicial da matéria, o que não se verifica. Essa posição é assente, cabendo transcrever a seguinte ementa de V. Acórdão, exemplificativamente colacionado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO IMPROVIDO. 1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, no sentido de que não há que se falar em inconstitucionalidade daLei 9.514 /97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário. Quanto à alegada inobservância das formalidades do processo da execução extrajudicial, os elementos presentes nos autos não permitem concluir pela apontada nulidade, tendo em vista que as intimações dos devedores fiduciantes estão em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 26 da Lei nº. 9.514 /97, não se podendo, por isso, falar em título destituído dos requisitos indispensáveis para execução. E a prova de eventual irregularidade ocorrida na execução é fato constitutivo do direito da parte autora, de sorte que a ela incumbia o ônus da prova. 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC nº 1901667, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, publicado no e-DJF3 de 8 de maio de 2014). O exame dos documentos acostados aos autos relativos à consolidação da propriedade deixa claro que nenhuma irregularidade ocorreu, cuidando o Cartório de Registro de Imóveis de notificar a devedora para purgar a mora, conforme certidão constante do ID 29864214, quedando-se a mesma, porém, inerte. Cabe convir que o débito existia e era de pleno conhecimento da Autora, tocando a mesma tomar as providências necessárias em ordem a conhecer todos os pretendidos detalhes da dívida e providenciar o pagamento. Não o fazendo no prazo legal, o direito de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é pleno. Desta feita, não há que se falar em nulidade do procedimento de execução extrajudicial pela alegada falta de intimação pessoal acerca da data de realização do leilão, vez que, além de desnecessária a intimação pessoal dos devedores acerca de tal ato, bastando seu conhecimento, de forma a possibilitar a purgação da mora, as intimações foram realizadas, conforme Ids nº 29864211 e 29864213. Ademais, até a presente data não houve qualquer depósito a fim de se purgar a mora, de forma que não resta efetivamente demonstrada a real intenção de tal ato. Cabe destacar que o pleito de anulação dos atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais exige a comprovação da frustação da intenção de purgação da mora, o que não se verificou no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida. II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. VI - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. VII - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97. VIII - Apelação improvida. (TRF3, Apelação Cível 5007166-64.2018.403.6105, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 27/05/2019) Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a parte autora com custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado dividido igualmente entre os réus, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006476-71.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo