Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO PORTE Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O juízo de 1.º grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os ônus da sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte autora apela para requerer a nulidade da sentença porque caracterizado o cerceamento da defesa, argumentando que, "diante da impossibilidade de se comprovar a real exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários da empresa, resta novamente demonstrada a necessidade de produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas, para posterior designação de perícia laboral". Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Pretende a parte autora ver contados de modo diferenciado os seguintes períodos laborais: Período de 15/02/1989 a 15/08/1990 Empregador: FRITEX Ind. Alimentícia Lisboense Ltda. Função: vendedor-motorista Prova(s): CTPS Período de 20/05/1996 a 06/01/1997 Empregador: Café Jaraguá Ind. Com. Ltda. Função: vendedor-motorista suplente Prova(s): CTPS Período de 13/01/1997 a 18/08/1999 Empregador: Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo Função: motorista-vendedor Prova(s): CTPS Período de 30/09/2003 a 01/07/2014 Empregador: PEPSICO DO BRASIL LTDA. Função: vendedor Prova(s): CTPS e PPP emitido em 18/05/2018, sem indicação de fatores de risco No recurso interposto em face da sentença desfavorável, arguiu apenas ter havido cerceamento de defesa, deixando de adentrar ao mérito da lide. Deve ser afastado o pedido de nulidade da sentença pelo indeferimento da realização de prova pericial. Sabe-se que, no âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. Neste caso, o autor apresentou justificativa genérica para a produção de prova e o agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória foi desprovido, sobretudo por inexistir "nos autos originários, ou mesmo nesse recurso, qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los". Saliente-se que o pedido de produção de prova pericial quando presente a documentação, motivado apenas em razão do descontentamento da parte interessada com os documentos juntados, pela ausência de indicação de fatores de risco nos ambientes laborais, não é justificativa suficiente para sua realização. Registre-se também que a prova técnica seria inócua em relação aos três primeiros períodos laborais acima referidos, sem respaldo documental que apontasse quais as atribuições efetivamente desenvolvidas no cargo de vendedor-motorista ou motorista-vendedor. Outrossim, quanto à produção de prova oral, por não ser prova técnica, tal meio probatório não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-51.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VENDEDOR-MOTORISTA. PERÍCIA JUDICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Sabe-se que, no âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. Neste caso, o autor apresentou justificativa genérica para a produção de prova e o agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória foi desprovido, sobretudo por inexistir "nos autos originários, ou mesmo nesse recurso, qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los". O pedido de produção de prova pericial quando presente a documentação, motivado apenas em razão do descontentamento da parte interessada com os documentos juntados, pela ausência de indicação de fatores de risco nos ambientes laborais, não é justificativa suficiente para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial. Dispositivos relevantes citados: art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Relatora do Acórdão