Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZLOG TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 575629707 e documentos: Vista à Exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. ID 575147629: Mantenho integralmente a decisão que determinou a produção de prova pericial. A controvérsia sobre o valor exato do proveito econômico, que constitui a base de cálculo dos honorários, persiste, visto que a Central de Cálculos, em ambas as oportunidades em que se manifestou, apontou a impossibilidade de conferência dos cálculos com base nos elementos disponíveis nos autos. Ademais, a recente Informação Fiscal da Receita Federal é categórica ao afirmar que, embora o crédito tenha sido habilitado e utilizado em compensações, estas ainda se encontram pendentes de análise e homologação definitiva (ID 575629708). Quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, esta deve recair sobre a parte exequente, visto que a prova foi determinada de ofício por este Juízo justamente para elucidar o montante devido, aplicando-se ao caso o disposto no art. 82, § 1º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002562-61.2017.4.03.6112
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente e MANTENHO a decisão que designou a perícia contábil e atribuiu à parte exequente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. INTIME-SE o perito nomeado, conforme já determinado no ID 565235328. Intimem-se. Cumpra-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal