Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: DALTON YOSHIMI KINA S E N T E N Ç A A requerimento do Exequente (ID 353346314), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Independente do trânsito em julgado, levantem-se as indisponibilidades de IDs 44254240 e 52528855. Além disso, oficie-se ao Detran de Catanduva para cancelamento da penhora de ID 239424846 (vide ID 239627291). Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que tal verba já fora incluída no valor da execução. As custas encontram-se recolhidas, conforme valor da causa e comprovantes de ID 25186929 e de pág. 02 do ID 351272867. Considerando o numerário remanescente depositado nos autos (vide ID 351272864) e a inexistência de outra(s) ação(ões) em nome do(a) Executado(a), requisite-se, através do sistema Sisbajud, a conta bancária do(a) Executado(a). Após, oficie-se à agência da CEF do Fórum de Catanduva, requisitando a transferência do numerário remanescente depositado na conta nº 1798.005.86402404-9 para a conta localizada em seu nome. Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado do decisum em tela, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001099-53.2019.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto