Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANDRADE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLA XAVIER FERNANDES - SP423831, TATIANI DA SILVA BALEEIRO ARAUJO - SP392748
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001856-95.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O título judicial em execução consignou que a parte exequente poderá optar pela implantação do benefício deferido judicialmente ou manutenção do benefício concedido administrativamente. A parte exequente optou pelo benefício concedido administrativamente (Id. 359997644). Instado a apresentar os cálculos de liquidação, em sede de execução invertida, o INSS se manifestou no sentido de que não são devidos valores atrasados (Id. (Id. 363784715). A representação judicial da parte exequente foi intimada, para eventuais requerimentos (Id. 363913088), tendo decorrido o prazo, sem sua manifestação, aos 15.05.2025. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, que confirmou que não há valores devidos (Id. 368613607). As partes foram intimadas para manifestação (Id. 368659356). O INSS declarou ciência (Id. 370868867). Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, aos 25.06.2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O INSS se manifestou no sentido de que não são devidos valores atrasados (Id. (Id. 363784715), tendo sido tal constatação ratificada pela Contadoria Judicial (Id. 368613607). Embora devidamente intimada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (Ids. 363913088 e 368659356). Em vista do relatado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de caso de liquidação zero. Considerando que não houve resistência no cumprimento da sentença, não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.